Trata da assinatura a rogo o art. 156, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 260.
Art. 156. (...)
§ 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outravpessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinaturava rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantesvseus interesses.
§ 2º A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, servconhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.
A questão
exigiu conhecimentos sobre os requisitos da escritura pública nos termos do Código
de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde
logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo
Provimento Conjunto nº 93/2020.
Vejamos:
Art. 111, 2º A pessoa que assinar a rogo deverá, preferencialmente, ser
conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.
Notem que
a pessoa que irá assinar a rogo deverá não poderá ser parte da estrutura da
serventia. Exatamente o contrário do que afirmou a alternativa.
Gabarito
do Professor: D
Vamos
analisar os demais itens.
a). Deve constar do ato o motivo da assinatura a
rogo.
CERTO
– O
motivo da assinatura a rogo é elemento essencial, vejamos:
Art.
111, § 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa
capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a
rogo, podendo a pessoa capaz firmá-la por mais de um comparecente se não
forem conflitantes seus interesses.
b). É desnecessário o comparecimento de testemunhas. CERTO – O art. 111 não exige o
comparecimento de testemunha.
c). É desnecessária a apresentação de atestado
médico para comprovar eventual debilidade física ou motora que impeça a parte
de assinar o ato.
CERTO
– O ART.
111 não exige a apresentação de atestado médico.
Logo, gabarito correto,
alternativa D.