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ID
3111445
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses. Sobre assinatura a rogo, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é INCORRETO afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Trata da assinatura a rogo o art. 156, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 260.

     

    Art. 156. (...)

     

    § 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outravpessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinaturava rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantesvseus interesses.

     


    § 2º A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, servconhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os requisitos da escritura pública nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020.

     

    Vejamos:

     

    Art. 111, 2º A pessoa que assinar a rogo deverá, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.  

    Notem que a pessoa que irá assinar a rogo deverá não poderá ser parte da estrutura da serventia. Exatamente o contrário do que afirmou a alternativa.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Deve constar do ato o motivo da assinatura a rogo. CERTO – O motivo da assinatura a rogo é elemento essencial, vejamos:

     

     Art. 111, § 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo, podendo a pessoa capaz firmá-la por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses.

     

    b). É desnecessário o comparecimento de testemunhas. CERTO – O art. 111 não exige o comparecimento de testemunha.

     

    c). É desnecessária a apresentação de atestado médico para comprovar eventual debilidade física ou motora que impeça a parte de assinar o ato. CERTO – O ART. 111 não exige a apresentação de atestado médico.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.