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Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1° O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade segundo os termos do caput.
§ 2° No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994.
§ 3° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito á percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registrai que lhe foi delegada.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
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Na epoca foi o gabarito B) com fundamento no Provimento nº 78, de 07 de novembro de 2018
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Um adendo ---> Em 2020, a partir do julgamento da ADI 1.531, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 8.935/94, que preconiza que o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.
Deste modo, o pleno do CNJ, seguindo o entedimento firmado pelo STF, decidiu que: no caso de haver a necessidade de o notário ou o registrador se afastarem para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo artigo 20, parágrafo 5º da Lei Federal 8.935/94, a quem caberá a percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral
Assim, houve alteração no provimento 78 de 2018 do CNJ.
fonte:
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Gabarito letra B, porém está desatualizado conforme Prov. 78/20:
Art. 1° – O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.
§ 1° Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo .
§ 2° O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Art. 2° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.
Fonte CNJ
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Questão desatualizada, atualmente é vedado o exercício da atividade notarial e registral com a de vereador.
https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/provimento-cnj-proibe-vereador-exercer-atividade-cartoraria