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ID
3111463
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Levando em consideração as normas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, você, na qualidade de Tabelião, caso seja solicitado para lavrar uma escritura de compra e venda em que parte vendedora seja uma pessoa jurídica, cujo objeto seja o desenvolvimento de sites e aplicativos de celulares voltados para o mercado imobiliário, deverá solicitar, entre outros, o seguinte documento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora: 

    II - apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados. (Redação dada pelo Provimento nº 297/2015)

    § 1º Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa na escritura.

    § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresa a sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual empregador.

    § 3º A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS.

    § 4º A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

    Art. 164. O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme

  • Lavrar uma escritura de compra e venda em que parte vendedora seja uma pessoa jurídica, cujo objeto seja o desenvolvimento de sites e aplicativos de celulares voltados para o mercado imobiliário.

    Entendo que não se aplica o artigo 163 do Código de Normas citado pelo colega, vez que não se trata de oneração de imóvel ou direito a ele relativo. Trata-se de compra e venda de um produto. Não faria sentido exigir as certidões negativas para celebrar uma compra e venda de produtos.

    Enfim, se alguém puder explicar..