Rondônia
Art. 348. Para a eliminação do acervo, após decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para que os livros e documentos sejam conservados, quando a serventia não adotar o sistema de microfilmagem, gravação por mídia eletrônica ou digital de imagens, deverá haver prévia e específica comunicação ao Juiz Corregedor Permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade.
Parágrafo único. Passados 45 (quarenta e cinco) dias, da data da comunicação referida neste artigo, sem que tenha havido manifestação do Juiz em contrário, o acervo poderá ser eliminado.
Art. 410. Se praticados os atos em serventias distintas, o Tabelião de Notas que lavrou a escritura de aditamento, ata retificativa ou de rerratificação comunicará o evento, para a remissão devida, ao que realizou o ato rerratificado.