SóProvas


ID
3111484
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Em 27 de junho de 2018, foi publicado, pelo Conselho Nacional de Justiça, o Provimento nº 72, o qual trata de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Acerca desse ato normativo, analise as afirmativas a seguir.

I. As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e obrigatórias aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos no Provimento nº 72/2018/CNJ.
II. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva.
III. Apenas o devedor poderá requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ nº 67/2018.
IV. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.
V. As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas a primeira fase do procedimento de conciliação ou de mediação.

Estão corretas apenas as afirmativas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento

    Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva. Art. 10. O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ n. 67/2018.

    Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe. Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

    Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.

    Art. 4º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

    Parágrafo único. As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas no Provimento CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018.

  • Art. 2º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento

    Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva. Art. 10. O credor ou o devedor poderão requerer a designação de sessão de conciliação ou de mediação, aplicando-se as disposições previstas no Provimento CN-CNJ n. 67/2018.

    Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe. Parágrafo único. O procedimento não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

    Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.

    Art. 4º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

    Parágrafo único. As mencionadas medidas serão adotadas pelos delegatários ou por seus escreventes autorizados, e as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras dispostas no Provimento CN-CNJ n. 67, de 26 de março de 2018.

  • Eis os comentários sobre cada assertiva proposta pela Banca, tendo em vista as disposições do Provimento n.º 72/2018 do CNJ, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil:

    I- Errado:

    Na realidade, cuida-se de medidas de caráter facultativo, e não obrigatórias, tal como foi aduzido pela Banca, equivocadamente. Neste sentido, o teor do art. 2º do referido Provimento:

    "Art. 2º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos neste provimento.'

    II- Certo:

    Desta vez, a assertiva se mostra em perfeita conformidade com o teor do art. 9º do aludido Provimento do CNJ. É ler:

    "Art. 9º A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com a eventual despesa respectiva."

    Logo, sem equívocos neste ponto.

    III- Errado:

    Tanto o credor quanto o devedor podem tomar a iniciativa de requerer o início do procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, como se pode depreender da análise do art. 5º:

    "Art. 5º O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto; por meio eletrônico; ou por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe."

    IV- Certo:

    Cuida-se de afirmativa em sintonia com a regra do art. 15 do citado Provimento, litteris:

    "Art. 15. Será vedado aos tabelionatos de protesto estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial."

    V- Errado:

    Na verdade, as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto não são consideradas a primeira fase, e sim fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação, como se extrai do art. 4º de tal Provimento do CNJ:

    "Art. 4º As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação."

    Assim sendo, estão corretas as proposições II e IV.


    Gabarito do professor: A