Provimento 260 TJMG - CGJ
Item I - ERRADO
Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
§ 1º Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.
Item II - ERRADO
Art. 452 §único É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.
Item III - ERRADO
Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:
II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;
Item IV - ERRADO
Art. 457. O nome do pai constará do registro de nascimento se:
I - o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o nascimento;
II - o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:
a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Gabarito - Letra D
CAPÍTULO IV
DA CAPACIDADE PARA DECLARAR
Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.
§ 1o Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.
§ 2o Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.
Art. 446. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do registro o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal.
CAPÍTULO VIII
DA FILIAÇÃO
Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:
I - no próprio termo de nascimento;
II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.
Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.
Art. 453. Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso:
I - prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.
§ 1o Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.
§ 2o O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.
§ 3o É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso.