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ID
3111487
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, analise as assertivas a seguir.

I. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz depende de assistência.
II. É possível o reconhecimento de filho por pessoa menor de 16 anos, desde que devidamente representada.
III. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo, não podendo ser feito através de declaração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
IV. Caso apenas a mãe da criança compareça ao cartório para fazer o registro, mas deseje constar o nome do pai da criança, com quem é casada, esta deverá apresentar a certidão de casamento com o pai do menor com data de expedição anterior ao nascimento e dentro do prazo validade de noventa dias.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Provimento 260 TJMG - CGJ

    Item I - ERRADO

    Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

    § 1º Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

    Item II - ERRADO

    Art. 452 §único É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

    Item III - ERRADO

    Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

    II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público; 

    Item IV - ERRADO

    Art. 457. O nome do pai constará do registro de nascimento se:

    I - o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o nascimento;

    II - o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:

    a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    Gabarito - Letra D

  • CAPÍTULO IV

    DA CAPACIDADE PARA DECLARAR

    Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

    § 1o Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

    § 2o Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.

    Art. 446. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do registro o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal. 

    CAPÍTULO VIII

    DA FILIAÇÃO

    Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

    I - no próprio termo de nascimento;

    II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

    Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

    Art. 453. Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso:

    I - prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.

    § 1o Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.

    § 2o O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.

    § 3o É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso.