SóProvas


ID
3111490
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao casamento, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (C)ERRADA - Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
  • a) Errada

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Não tem previsão do Guardião)

    b) Certa

    Art. 1.523. Não devem casar (causas suspensivas)

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    c) Errada

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau (a questão fala terceiro grau), sejam também consangüíneos ou afins.

    d) Errada

    Artigo 484 §3º PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    § 3º. O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público (a questão inclui de forma errada o instrumento particular) ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.

    Questão pesada.

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!!

  • É interessante que a alternativa dada como correta pelo gabarito exige uma interpretação insustentável dos dispositivos atinentes ao tema. O art. 1641, I, indica que o regime da separação obrigatória de bens será aplicado às pessoas que contraírem casamento com inobservância de causa suspensiva. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1523 indica que é possível não aplicar a causa suspensiva dentro de um rol de hipóteses. Ou seja, neste caso, o casamento seria realizado sem aplicação de causa suspensiva e, portanto, inviável interpretar que fora realizado com inobservância de causa suspensiva. Se não houve inobservância de causa suspensiva, não deveria ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens. Por conta disso, a resposta não poderia ser aquela indicada pelo gabarito (letra B), pois indica que o casamento poderá ser realizado se comprovada a inexistência de prejuízo (e, por conseguinte, a inaplicabilidade das causas suspensivas) e o regime da separação obrigatória (que só se aplica quando ha inobservância de causa suspensiva). Em suma, parece-me que a resposta do gabarito esteja incorreta. Deixo a provocação para o debate com os colegas.

  • Vamos à análise das alternativas:

    A) As hipóteses de incapacidade relativa estão arroladas nos incisos do art. 4º do CC, sendo que o art. 1.517 do CC dispõe que a idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos de idade, exigindo-se autorização de ambos OS PAIS, ou de seus REPRESENTANTES LEGAIS. Em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz. Ressalte-se que o casamento é causa de emancipação (art. 5º, § ú, II do CC).

    No mesmo sentido é o art. 484 do Provimento nº 260/CGJ/2013: “As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil".

    O § 1º do mesmo dispositivo exclui a figura do guardião: “O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo". Incorreto;

    B) As causas suspensivas (art. 1.523 do CC) não se confundem com as causas impeditivas do casamento (art. 1.521 do CC). As causas suspensivas são situações de menor gravidade e geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável.

    É neste sentido o art. 491 do Provimento: “As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens". Correto;

    C) De acordo com o art. 1.524 do CC “as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em SEGUNDO GRAU, sejam também consangüíneos ou afins".

    No mesmo sentido é o art. 490 do Provimento: “As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins". Incorreto;

    D) Segundo o art. 484, § 3º do Provimento, “o consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por INSTRUMENTO PÚBLICO ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte". Incorreto.




    Resposta: B 
  • A) As hipóteses de incapacidade relativa estão arroladas nos incisos do art. 4º do CC, sendo que o art. 1.517 do CC dispõe que a idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos de idade, exigindo-se autorização de ambos OS PAIS, ou de seus REPRESENTANTES LEGAIS. Em caso de divergência entre eles, a questão será decidida pelo juiz. Ressalte-se que o casamento é causa de emancipação (art. 5º, § ú, II do CC).

    No mesmo sentido é o art. 484 do Provimento nº 260/CGJ/2013: “As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil".

    O § 1º do mesmo dispositivo exclui a figura do guardião: “O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo". Incorreto;

    B) As causas suspensivas (art. 1.523 do CC) não se confundem com as causas impeditivas do casamento (art. 1.521 do CC). As causas suspensivas são situações de menor gravidade e geralmente visam impedir a confusão patrimonial. Por tal razão, não geram nulidade (absoluta ou relativa do casamento), sendo válido o casamento, mas apenas estabelece sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Portanto, nessa circunstância, a pessoa poderá se casar, bem como constituir união estável.

    É neste sentido o art. 491 do Provimento: “As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens". Correto;

    C) De acordo com o art. 1.524 do CC “as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em SEGUNDO GRAU, sejam também consangüíneos ou afins".

    No mesmo sentido é o art. 490 do Provimento: “As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins". Incorreto;

    D) Segundo o art. 484, § 3º do Provimento, “o consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por INSTRUMENTO PÚBLICO ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte". Incorreto.




    Resposta: B 
  • As causas suspensivas (art. 1.523 do CC) não se coadunam com as causas impeditivas do casamento (art. 1.521 do CC). Assim, não geram nulidade , sendo válido o casamento, porem estabelecem sanções: o regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC) como garantia dos bens que podem ser envolvidos. Portanto, as pessoas poderão se casar.

  • GABARITO "B"

    De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013

    a) Art. 484. As pessoas com 16 (dezesseis) anos podem casar, exigindo- se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil. § 1º O guardião não é considerado representante legal para fins do disposto no caput deste artigo

    b) Art. 491. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.

    c)Art. 490. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. 

    d) Art. 484.§ 3º O consentimento de analfabeto ou da pessoa impossibilitada de assinar para o casamento de seu filho será dado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento público ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas qualificadas, que assinarão o respectivo termo nos autos, no qual será colhida a impressão digital do consentinte.

  • a comprovação de inexistência de prejuízo é uma faculdade. Ou seja, não irá impedir o casamento uma causa suspensiva.

    gabarito muito LOCO.

  • Essa foi feita pro deslize, ao confundir o concursando os termos de "relativamente incapaz" com a "capacidade núbil.

    Portadores de deficiência mental não precisam de autorização para casar, diferente daquele que ainda não possui 16 anos completos.

  • A alternativa B não me parece correta, pois ela emprega o "E". Na realidade, se há causa suspensiva e o sujeito decide casar sob o regime de separação, o casamento será permitido e não será suspenso. De outro lado, se comprova o prejuízo, não há sentido em adotar o dito regime de separação, conforme apontou o Ádamo Dias.

  • Leandro, a questão solicita a resposta de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013 e, como bem trazido pela colega Keila, a alternativa b traz a transcrição integral do disposto no art. 491 do mencionado Provimento.

  • A alternativa b (GABARITO) também está incorreta, pois ela condiciona o casamento a apresentação de prova de inexistência de prejuízo + o regime de separação obrigatória.

    AS CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO IMPEDEM A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO!!!

    Na verdade, a prova de inexistência de prejuízo serve apenas para dispensar a aplicação do regime obrigatório de separação de bens.

    Não é condição para realização do casamento a referida prova. Na Ausência dela, o casamento poderá ser feito, mas o regime será o obrigatório de separação.

    Havendo a prova de ausência de prejuízo, as partes poderão escolher o regime de bens que desejar.

  • Pelo código civil a resposta B está errada, pois não há exigência de demonstração de não haver prejuízo, que só é aplicável se os nubente desejam afastar a regra da separação obrigatória. O casamento pode ser feito independente de qualquer demonstração só que será separação obrigatória nesse caso.

    No caso da letra E, está certa de acordo com o CC, pois a lei não exige forma de escritura pública para procurador do consentimento dos pais, sendo necessária a forma pública apenas para a celebração do casamento dos nubentes. Inclusive, mesmo o pedido de habilitação pode ser feito por procurador em escrito particular, pois a lei não exige escritura pública para tal ato, somente para a celebração.

    Como a questão pede de acordo com o CN de minas, a B está correta e a E errada. Mas a resposta é totalmente errada se levado em conta o Código Civil.

  • letra B- pela leitura tanto do codigo civil como pela resolução

  • Provimento 93 de 2020: Art. 584. As causas suspensivas não impedem o casamento, desde que provada a inexistência de prejuízo e que celebrado mediante o regime da separação obrigatória dos bens.