Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, via rede mundial de computadores, os interligue as serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.
Funcionamento: O funcionário designado pelo oficial, ficará na maternidade e será o responsável pela digitação dos dados do registro diretamente no sistema desenvolvido pela Arpen/SP, completamente adaptado ao Provimento, interligando vários cartórios a uma determinada maternidade. Após a digitação, os dados são enviados ao Cartório de Registro escolhido pelo cidadão, onde é realizada a conferência dos dados e a emissão da certidão com o Livro, Folha e Termo, e , a assinatura digital do documento, em seguida a certidão é enviada ao escrevente na maternidade para que seja impressa e entregue ao cidadão.
A letra "C" está errada, porque a assinatura do declarante é dispensável, nos termos do artigo 433, §3° do Provimento 260/13 da CGJ/MG:
Art. 433. Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.
(...)
§ 3º O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.