A – ERRADA – QUEM CANCELA MATRÍCULA É SÓ O JUIZ, NÃO HÁ CANCELAMENTO DE OFÍCIO PELO REGISTRADOR.
B – ERRADA – Servidão e superfície SÃO registradas na matrícula do imóvel:
Art. 688. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada. (Provimento 260/13 – CGJ/MG)
C – CORRETA
Art. 717. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
(...)
§ 2º A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e depende de escritura pública, observada a legislação tributária. (Provimento 260/13 – CGJ/MG)
D – ERRADA – O prazo é mensal e não quinzenal.
Art. 685. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância. (Provimento 260/13 – CGJ/MG)