Art. 14.
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de tratar-se de pessoa homônima.
§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.
Analisemos as proposições da Banca, tendo em vista os ditames do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações
de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Vejamos:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva alinhada à regra do art. 14, §3º, em sua primeira parte, como abaixo se pode extrair de sua leitura:
"Art. 14 (...)
§ 3º. Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a
indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição
do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso
não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação da
indisponibilidade somente será realizada se não houver risco de
tratar-se de pessoa homônima."
Logo, eis aqui a resposta da questão.
b) Errado:
Em rigor, a providência de que se trata neste item opera-se independentemente de prévia consulta ao adquirente, e não após tal consulta, consoante foi sustentado pela Banca, de maneira incorreta.
No ponto, é ler:
"Art. 14 (...)
§ 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram
atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de
Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título
aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da
indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente."
c) Errado:
Na verdade, a prorrogação da prenotação, por 30 dias, conta-se da efetivação da comunicação ao Juízo expedidor o título de alienação, e não de sua expedição, tal como foi aduzido pela Banca. No ponto, o teor do art. 16, parágrafo único:
"Art. 16 (...)
Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de
alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na
falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em
relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a
que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que
expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando
prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa
comunicação."
d) Errado:
Por fim, ao contrário do sustentado neste item, as indisponibilidades averbadas nos termos do aludido Provimento não impedem a inscrição de constrições judiciais, como se extrai da regra do art. 16, caput, in verbis:
"Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não
impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação
seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que
distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse
decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da
alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou
autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
Gabarito do professor: A