PROVIMENTO 45/2015 do CNJ
Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:
a) Visitas e Correições;
b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;
c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento.
Alternativa A: INCORRETA
Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.
Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
Alternativa B: INCORRETA
Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.
Alternativa C: CORRETA
Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.
§ 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima
§ 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.
Alternativa D: INCORRETA
Vide caput do Art. 6o desse Provimento. Logo, a receita será lançada ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos.
Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta, à luz do Provimento 45/2014 do CNJ:
a) Errado:
Na realidade, a responsabilidade pela escrituração do Livro de Visitas e Correições pertence às autoridades judiciárias fiscalizadoras, e não ao delegatário, como se extrai do teor do art. 3º, caput e parágrafo único,
"Art. 3º Com exceção do
Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos
livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do
delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.
Parágrafo único. O Livro
de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades
judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o
delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele
praticados."
b) Errado:
Em rigor, a apresentação anula do Livro Diário Auxiliar deve se dar até o décimo dia útil do mês de fevereiro, e não de março, como se depreende do art. 11, caput, de tal ato normativo.
Confira-se:
"Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de
fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade
judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas
necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que
entender conveniente."
c) Certo:
Trata-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 6º, §2º, do citado provimento. No ponto, confira-se:
"Art. 6º (...)
§ 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de
protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será
considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de
cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento
do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica."
Logo, eis aqui a resposta da questão.
d) Errado:
Na verdade, no tocante ao Livro Diário Auxiliar, a receita deve ser lançada ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, e não somente se os tiver recebido, tal como foi sustentado neste item pela Banca, incorretamente.
A propósito, confira-se o disposto no art. 6º, caput, de tal ato normativo:
"Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar
separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da
prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os
emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a
possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do
número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do
protocolo."
Gabarito do professor: C