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ID
3111520
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 45/2015 do CNJ, que consolidou as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 45/2015 do CNJ

    Art. 6 § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica.

  • PROVIMENTO 45/2015 do CNJ

    Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial:

    a) Visitas e Correições;

    b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa;

    c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento.

    Alternativa A: INCORRETA

    Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.

    Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.

    Alternativa B: INCORRETA

    Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente.

    Alternativa C: CORRETA

    Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo.

    § 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima

    § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. 

    Alternativa D: INCORRETA

    Vide caput do Art. 6o desse Provimento. Logo, a receita será lançada ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos.

  • Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta, à luz do Provimento 45/2014 do CNJ:

    a) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade pela escrituração do Livro de Visitas e Correições pertence às autoridades judiciárias fiscalizadoras, e não ao delegatário, como se extrai do teor do art. 3º, caput e parágrafo único,

    "Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.

    Parágrafo único.
    O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados."

    b) Errado:

    Em rigor, a apresentação anula do Livro Diário Auxiliar deve se dar até o décimo dia útil do mês de fevereiro, e não de março, como se depreende do art. 11, caput, de tal ato normativo.

    Confira-se:

    "Art. 11 Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, o Livro Diário Auxiliar será visado pela autoridade judiciária competente, que determinará, sendo o caso, as glosas necessárias, podendo, ainda, ordenar sua apresentação sempre que entender conveniente."

    c) Certo:

    Trata-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o teor do art. 6º, §2º, do citado provimento. No ponto, confira-se:

    "Art. 6º (...)
    § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.

    d) Errado:

    Na verdade, no tocante ao Livro Diário Auxiliar, a receita deve ser lançada ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, e não somente se os tiver recebido, tal como foi sustentado neste item pela Banca, incorretamente.

    A propósito, confira-se o disposto no art. 6º, caput, de tal ato normativo:

    "Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo."


    Gabarito do professor: C