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ID
3111523
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Conforme estabelecido pelo Provimento nº 53/2016 do CNJ, em seu art. 1º, caput, “a averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais”. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.

I. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples e puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, depende de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
II. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
III. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, apenas a cópia integral da sentença estrangeira, acompanhada de tradução oficial.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o Provimento nº 53 do CNJ, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

     

    Assim, para proceder a averbação direta, o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, bem como, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Dessa forma, verifica-se que os itens II e III estão corretos.

  • Provimento nº 53/2016, CNJ.

    Art. 1º. (...)

    "A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira." (§ 1º)

    "A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público." (§ 2º)

          "A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça." (§ 3º)

    Art. 2º.

    "Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular."

  • Analisemos cada assertiva da Banca, tendo em consideração as disposições vazadas no Provimento 53/2016 do CNJ:

    I- Errado:

    Trata-se de proposição em dissonância do que estabelece o art. 1º, §1º, do citado ato normativo, em vista do qual percebe-se que a averbação direta ali referida independe de prévia homologação de sentença estrangeira pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial do Brasil.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 1º. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileiratem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.

    § 1º. A averbação direta de que trata o
    caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira."

    II- Certo:

    Esta afirmativa se mostra alinhada à regra do art. 1º, §2º, do aludido provimento, in verbis:

    "Art. 1º (...)
    § 2º. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público."

    III- Certo:

    Desta vez, a hipótese é de proposição em perfeita sintonia com a norma do art. 1º, §3º, do mencionado provimento, litteris:

    "Art. 1º(...)
    § 3º. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça."

    IV- Errado:

    Em rigor, também é necessário que seja comprovado o trânsito em julgada da sentença estrangeira, consoante expresso no art. 2º, caput, do referido provimento:

    "Art. 2º. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

    Logo, apenas as proposições II e III estão corretas.


    Gabarito do professor: B