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ID
3111535
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina saída da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A lei do último domicílio do falecido regula a capacidade para suceder - ERRADA

    Art. 10, § 2º -  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    B) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo nas hipóteses em que a lei pessoal do falecido lhes seja mais favorável - ERRADA

    Art. 10, § 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

    C) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem, mas só poderão ter filiais no Brasil depois que os seus atos constitutivos forem aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. - CORRETA

    Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    § 1º  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    D) Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no Brasil bens imóveis além daqueles destinados à sede de sua representação, desde que essa aquisição seja precedida de autorização do Senado Federal. - ERRADA

    Art. 11, § 2º - Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

  • Art. 10, § 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    § 1º  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

  • Art.11 § 2 LINDB: Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    § 3  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares

  • Gab C

    Erro da letra A, capacidade de suceder é regulada pela lei do domicílio do herdeiro, já sucessão é regulada pela lei do domicílio do falecido.

  • Não ficou claro o erro da alternativa A. Alguém poderia explicar novamente ?

  • Não ficou claro o erro da alternativa A. Alguém poderia explicar novamente ?

  • Deixe-me explicar, a alternativa A diz :

    A) A lei do último domicílio do FALECIDO regula a capacidade para suceder.

    Quando na verdade é do herdeiro, daquele que se beneficia com a herança, conforme o a LIND:

    § 2o A lei do domicílio do HERDEIRO OU LEGATÁRIO regula a capacidade para suceder.

  • Necessário conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das leis em geral.

    Busca-se encontrar a alternativa correta:

    A) A afirmativa está incorreta, de acordo com o §2º do art. 10: "A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder".

    Não deve ser confundida a capacidade para suceder, e as regras quanto à sucessão. Estas últimas são aplicadas a do local do domicílio do falecido (caput do art. 10).

    B) A afirmativa está também incorreta, nos termos do §1º do art. 10: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus".

    C) A assertiva está correta, senão vejamos:

    "Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
    § 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
    § 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.


    D
    A afirmativa está incorreta, conforme §§2º e 3º do art. 11 acima transcrito.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Capacidade para suceder é diferente de sucessão (morte ou ausência).

  • Errei a letra C por achar que era aprovado pelo Congresso.

    Algo a se observar para não cometerem erro parecido!

  • a) A lei do último domicílio do falecido regula a capacidade para suceder

    Art 10 - LINDB

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    b) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo nas hipóteses em que a lei pessoal do falecido lhes seja mais favorável.

    Art 10 - LINDB

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

    c) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem, mas só poderão ter filiais no Brasil depois que os seus atos constitutivos forem aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

    § 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    § 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.   

    d) Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no Brasil bens imóveis além daqueles destinados à sede de sua representação, desde que essa aquisição seja precedida de autorização do Senado Federal.

    Art. 11 - LINDB

    § 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

    § 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.    

  • a) A lei do último domicílio do falecido regula a capacidade para suceder. – INCORRETA: é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, art. 10, §2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.)

    b) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo nas hipóteses em que a lei pessoal do falecido lhes seja mais favorável. – INCORRETA: se a lei pessoal do falecido for mais favorável, ela é que será aplicada ao cônjuge e aos filhos brasileiros, por ocasião da sucessão de bens de estrangeiros situados no país. (LINDB, art.10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.)

    c) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem, mas só poderão ter filiais no Brasil depois que os seus atos constitutivos forem aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. – CORRETA! LINDB, Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. § 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

    d) Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, poderão adquirir no Brasil bens imóveis além daqueles destinados à sede de sua representação, desde que essa aquisição seja precedida de autorização do Senado Federal. – INCORRETA: não poderão comprar imóveis no Brasil os governos estrangeiros e organizações que eles constituírem. A exceção a essa regra é para admitir a aquisição da sede de seus representantes diplomáticos ou agentes consulares. (LINDB, art.11, § 2º Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação. § 3º Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. )

    Resposta: C

  • Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. § 1º Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

  • Sucessão: regulada pela lei do domicílio do cujus.

    Capacidade para suceder: regulada pela lei do domicílio do herdeiro. Afinal, este é que será capaz, ou não.

    (Selo pegadinha fdp carimbado com sucesso.)