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366 CC - Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Gabarito C
Letra B- errada
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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O fiador é exonerado, porque não manifestou sua vontade na criação da nova obrigação (principal característica da novação), logo não pode ser responsabilizado por aquilo que não aquiesceu.
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A-ERRADA. É imprescindível o consentimento do devedor nas hipóteses de novação que tenham por fim a sua substituição.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
B- ERRADA. Não podem ser objeto de novação as obrigações anuláveis, tal como ocorre com as obrigações nulas e as extintas.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
C. CORRETA. A novação feita sem o consenso do fiador com o devedor principal importa exoneração daquele que prestou a garantia fidejussória.
366 CC - Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
D-ERRADA. Se em consequência da novação o credor vê a expectativa de receber o seu crédito debalde porque o novo devedor tornou-se insolvente, o credor frustrado terá ação regressiva contra o devedor primitivo, ainda que de boa-fé esse último.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
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Em relação a novação, analisa-se primeiramente que é necessária a existência de uma obrigação anterior válida, donde podemos concluir que não são passíveis de novação obrigações nulas. Já as obrigações anuláveis - por serem passíveis de confirmação e tendo em vista que os vícios que tornam anulável um negócio jurídico não ofendem a ordem pública – podem ser objeto de novação. O CC trata destas hipóteses em seu art. 367.
O segundo requisito seria a criação de uma obrigação nova para extinguir e substituir a anterior, importante ressaltar que só restará configurada a novação caso haja diversidade substancial entre a dívida preexistente e a nova. Conclui-se, portanto, que não há novação quando verificadas alterações secundárias na dívida, tais como exclusão de uma garantia, estipulação de juros etc.
Por fim, como último requisito, deve estar presente o animus novandi. Este pressuposto, conforme diz respeito à vontade de novar. Esta que quando não manifestada expressamente, para caracterizar a novação, deve ser demonstrada de maneira clara e inequívoca. A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que caso paire qualquer dúvida sobre o animus novandi, deve-se afastar a novação, uma vez que não pode ser presumida.
O principal efeito da novação é a extinção da primeira obrigação, considerada quitada. Em geral, isso implica na extinção dos acessórios, salvo se houver estipulação em contrário, como traz o art. 364 CC. Inclusive, na hipótese de haver fiança na antiga obrigação, para que esta volte a existir, o fiador deve obrigatoriamente ter anuído com sua posição de garantidor na obrigação nova, dada sua nova natureza.
O mesmo pode ser aplicado nas hipóteses de novação em obrigações solidárias, uma vez que, conforme o art. 365 do CC, se operada com um dos devedores solidários, torna os co-devedores estranhos à nova dívida, só podendo ressurgir na hipótese de eles concordarem com tal, seja de forma expressa ou demonstrando o animus novandi.
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Vamos à análise das alternativas:
A) A novação nada mais é do que a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 383).
O inciso I do art. 360 do CC traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira.
O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição.
O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor.
Diz o legislador, no art. 362 do CC, que “a novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DESTE". Incorreta;
B) “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS" (art. 367 do CC). Um dos requisitos da novação é a existência de uma obrigação anterior válida. Caso a obrigação anterior seja nula ou inexistente, não haverá o que novar. Exemplo: um negócio jurídico com um absolutamente incapaz é realizado sem a presença de seu representante legal. Caso as partes consintam em subscrever nova obrigação, agora estando o incapaz representado, surgirá obrigação autônoma, e não a novação. Ressalte-se que é considerada válida a novação de dívida natural ou prescrita.
Incorreta;
C) Em harmonia com a previsão do art. 366 do CC, que importa na mera especificação da regra trazida pelo art. 364: “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação". Correta;
D) De acordo com o art. 363 do CC “se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição". Estamos diante da novação subjetiva passiva, em que um novo devedor substitui o originário. Diante do inadimplemento por parte do novo devedor, isso não confere ao credor direito de regresso contra o devedor antigo, salvo na hipótese de má-fé.
Incorreta.
Resposta: C
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Código Civil:
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
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Na Letra "D" a palavra "DEBALDE" foi empregada com sentido de FRUSTRADA.
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Em linguagem simples. novação é substituir uma obrigação antiga por uma nova. A antiga se extingue por completo! Na novação eu acabo com uma obrigação velha para começar uma obrigação nova.
I. REGRAS:
a) Na novação, tudo ( eu disse TUDO) relacionado ao vínculo ORIGINÁRIO (eu disse ORIGINÁRIO) é extinto! independentemente (eu disse INDEPENDENTEMENTE) do tipo de novação, se subjetiva, objetiva ou mista. Qualquer que seja a novação, tudo que dizia respeito ao vínculo originário desaparece... morre.
b) se o vínculo ORIGINÁRIO desaparece a consequência é o desaparecimento de tudo que lhe é acessório ou peculiar... desaparece garantia, solidariedade... tudo.... não sobra nada da velha obrigação para contar historia.
c)Novação CIVIL (eu disse CIVIL) Sempre ( eu disse SEMPRE) será consensual. (esquece novação falencial, é outra história).
II. Sendo assim, algumas premissas da novação.
a) obrigação nula: temos que lembrar que nulidade não convalesce, logo não tem como uma obrigação nula ser novada;
b) obrigação anulável: Pode novar sim senhor! temos que lembrar do princípio da conservação dos negocios juridicos anulaveis. Ora, se é possivel aproveitar a obrigação original que era anulável, porque não se poderia novar essa obrigação?
c) obrigação extinta: Não pode novar, sabe pq? PQ A POHA DA OBRIGAÇÃO NÃO EXISTE MAIS! vai novar o quê, se ela não existe?