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ID
3111544
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as prescrições do Código Civil acerca das pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) ERRADA. Art. 51, CC. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (Não há prazo específico).

    LETRA B) ERRADA. Art. 48, Parágrafo único, CC. Decai em TRÊS ANOS o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    LETRA C) CORRETA. Art. 44, § 1º, CC. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

    LETRA D) ERRADA. Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • COMPLEMENTANDO:

    Enunciado 143, CJF: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

  • Vamos à análise das alternativas:

    A) Dispõe o art. 51 do CC que “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, ATÉ QUE ESTA SE CONCLUA". Logo, diante da dissolução ou cassação da autorização, a pessoa jurídica não se extinguirá, mas subsistirá para fins de liquidação. Interessante é a observação da doutrina, no sentido de que, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica não ocorre de forma instantânea, fazendo-se necessária a fase da liquidação para a realização do ativo e pagamento do passivo. Por último, vale a pena relembrar que o art. 50 trata da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art. 51 cuida da DESPERSONIFICAÇÃO. Naquela, apenas se desconsidera a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros. Nesta, a pessoa jurídica é dissolvida, nos termos do art. 51 do CC. Incorreta;

    B) De acordo com o caput do art. 48 do CC “se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso". Percebam que o contrato social pode definir o modo de tomada de decisão, em consonância com a autonomia da vontade. Por sua vez, dispõe o § ú que “decai em TÊS ANOS o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude". Incorreta;

    C) Em harmonia com a previsão do § 1º do art. 44 do CC (“são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento"). Esse dispositivo legal dá um tratamento diferenciado às organizações religiosas, bem como aos partidos políticos, que deixaram de ser considerados espécies de associações, vistas como complexas e burocráticas. Assim, não mais se exige que se adaptem às regras previstas no CC. Em complemento, temos o Enunciado 143 do CJF: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos". Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 43 do CC, que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, SE HOUVER, por parte destes, CULPA OU DOLO". No mesmo sentido temos o § 6 º do art. 37 da CRFB. Incorreta.





    Resposta: C 
  • LETRA A - ERRADA- não se tem prazo fixo

    Letra B- errada- é 3 anos não dois.

    letra C- Correta - não pode se ter limitação

    letra D- Errada- Em qualquer hipotese, não! tem hipoteses especifica.

  • Apenas a título de complementação, vale a pena comparar os prazos da Lei de S/A com os prazos do CC/02:

    Lei 6404/76:

    Art. 285. A ação para anular a constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 ano, contado da publicação dos atos constitutivos. Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja sanado o vício ou defeito.

    Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 anos, contados da deliberação.

    CC/02:

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Art. 48. Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

  • Um lembrete que pode ajudar na hora da prova: quando se fala em decadência na parte de PJ's, o único prazo que tem naqueles artigos são de 3 anos.

  •  Art. 51, CC. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

     Art. 48, Parágrafo único, CC. Decai em TRÊS ANOS o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

     Art. 44, § 1º, CC. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

     Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • bobeira! Olhei certa e positivei errada.

  • ação regressiva nos casos de dolo ou culpa.