-
Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Gabarito D
-
A) Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
>>>> A faculdade é do CREDOR e não do DEVEDOR!!!
B) Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
>>>> A escolha pertence ao DEVEDOR!
C) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no .
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
D) Art. 238 CC. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
GABARITO: D
-
A. Poderá o CREDOR resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
B. A escolha pertence ao DEVEDOR.
C. Recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.
-
O art. 238 do CC/02 consagra no Brasil o famoso princípio "res perit domino" (a coisa perece para o dono/proprietário).
-
"Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."
-
Vamos à análise das alternativas:
A) De acordo com o art. 235 do CC, “deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, PODERÁ O CREDOR resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu". Assim, a faculdade não é do devedor, mas do credor. É importante ressaltar que a ausência de culpa afasta perdas e danos, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos.
Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 244 do CC, que “nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao DEVEDOR, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor". Ao dispor que o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor, o legislador adotou o critério da qualidade média ou intermediária. “Se alguém, por exemplo, se obrigar a entregar uma saca de café a outrem, não se tendo convencionado a qualidade, deverá o devedor entregar uma saca de qualidade média. Se existirem três qualidades, A, B e C, entregará uma saca de café tipo B. Nada impede, porém, que opte por entregar, em vez de saca de qualidade intermediária, a de melhor qualidade. Apenas não pode ser obrigado a fazê-lo. Se, no entanto, da coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo a pior. Caso contrário, escolha não haverá. Nessa hipótese torna-se inaplicável, pois, o critério da qualidade intermediária" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 87 - 88).
Incorreta;
C) A previsão do art. 240 do CC é no sentido de que “se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239". Sendo a deterioração sem culpa do devedor, aplicar-se-á a regra da “res perit domino" (a coisa perece para o seu dono), de maneira que o credor irá suportar o prejuízo. Caso a deterioração tenha ocorrido por culpa do devedor, o credor terá o direito de exigir o equivalente em dinheiro ou o recebimento da coisa no estado em que se encontra, cabendo, em ambos os casos, perdas e danos (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 79).
Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 238 do CC. Se não houver a culpa por parte do devedor, a obrigação se resolve pela perda do objeto, mas serão resguardados os seus direitos constituídos anteriormente à tradição. Exemplo: Caio aluga para Ticio um carro, que é furtado. Ticio não terá que indenizar Caio, mas terá que pagar os valores do aluguel até a data da perda da coisa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 174).
Vale a pena ressaltar que caso o devedor esteja em mora, ele deverá responder pela impossibilidade da prestação, mesmo que esta decorra de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso (CC, art. 399) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 77).
Correta.
Resposta: D
-
Res perit domino --- A coisa perece para o dono.
GAB D
-
Gabarito:letra D.
-
GABARITO D)
É a denominada 'impossibilidade superveniente'.
O art. 238 retrata a impossibilidade superveniente no processo da relação obrigacional de restituir. A perda da coisa a ser restituída será avaliada peça apuração de culpa. Se a coisa se perde sem que haja qualquer comportamento desidioso do devedor, resolve-se ex lege a obrigação pela perda de seu objeto. O credor arcará com os prejuízos pela perda do bem de sua propriedade, mas serão ressalvados os direitos constituídos anteriormente à tradição, até o dia da perda.
Fonte: Cristiano Chaves (p. 705, 2018).