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ID
3111568
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito da Responsabilidade Civil.

I. É objetiva a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
II. Independe de culpa a responsabilidade civil do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
III. É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de bens ou serviços pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço.
IV. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é objetiva, sendo excluída por motivo de força maior ou por culpa de terceiro.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - 9.835- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - depende da comprovação de dolo ou culpa. Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    II- CORRETA - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    III - CORRETA - CDC

    IV- INCORRETA - CC - Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Só para constar!

    Abraço

  • INCORRETA: I. É objetiva a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Informativo 932 do STF.

    CORRETA: II. Independe de culpa a responsabilidade civil do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

    Art. 932, CC. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    CORRETA: III. É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de bens ou serviços pelos danos decorrentes do fato do produto ou serviço.

    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    INCORRETA: IV. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro é objetiva, sendo excluída por motivo de força maior ou por culpa de terceiro.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Vamos à análise das alternativas:

    I. A Lei 9.835/94 veio regulamentar o art. 236 da CRFB. De início, dispunha o seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

    Posteriormente, o dispositivo foi alterado pela Lei 13.137/15: “Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanente, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive os relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".

    O art. 22 foi, mais uma vez, alterado (Lei 13.286/16), passando a dispor que: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    Desta forma, o legislador os excluiu da responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo, criando-se, assim, uma exceção ao regime de responsabilidade estabelecido do art. 37, § 6º da CRFB. A responsabilidade é, pois, subjetiva. Incorreta;

    II. Dispõe o art. 932, III do CC que “são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". O art. 933 do CC é no sentido de que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Consagra-se a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas do art. 932 do CC objetiva, pois independe de culpa. Ressalte-se que estamos diante de responsabilidade solidária, de acordo com o art. 942, § ú, ou seja, o legislador não exclui a responsabilidade do causador do dano de reparar a lesão. Correta;

    III. Em harmonia com o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Vale a pena relembrar que o art. 17 equipara ao consumidor todas as vítimas do sinistro, inclusive os que não têm relação contratual com o fornecedor, mas que sofrem as consequências de um acidente de consumo. Correta;

    IV. De acordo com a Súmula 187 do STF, “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". É o teor do art. 735 do CC: “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

    Terceiro significa pessoa estranha ao binômio passageiro-transportador. Exemplo: o motorista da empresa 1001 transportava os passageiros, quando colidiu com um caminhão, que trafegava na contramão, pois o motorista do mesmo dormiu ao volante. Percebam que, por mais que o motorista da 1001 não tenha atuado com culpa, trata-se de uma atividade cujo risco é inerente a ela, respondendo a empresa transportadora de forma objetiva.

    Aqui vale uma ressalva: esse dispositivo será aplicado quando estivermos diante do fortuito interno, ou seja, o risco for inerente à execução do serviço; contudo, ficará afastada a responsabilidade do transportador diante do fortuito externo (risco alheio à execução do serviço). Exemplo: assalto em transporte coletivo, não podendo os passageiros processarem o transportador e é nesse sentido a jurisprudência do STJ (REsp 726.371/RJ , Rel. Ministro Héli Barbosa, DJ 05/02/2007). Incorreta.




    Estão corretas as afirmativas

    C) II e III, apenas.




    Resposta: C 
  • Sobre o item I, vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html#more

  • Gabarito: letra C.

  • DESATUALIZADA

    I. É objetiva a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros por todos os prejuízos que causarem a terceiros, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

  • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 

    4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.

    5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas ” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.

    RE 842846/SC (STF). REPERCUSSÃO GERAL

  • Fiquem atentos, pois o enunciado numero I está desatualizado.

    Já temos jurisprudencia em sentido contrário do que foi cobrado, como bem apontou os demais colegas. >  (Info 932).

    Vale a leitura.

  • O enunciado I não está desatualizado, conforme alguns estão dizendo, a afirmativa que consta dele está apenas errada, pois a responsabilidade dos Notários e Tabeliães é subjetiva quando houver dolo ou culpa. Objetiva é a responsabilidade do Estado. Trecho do julgado:

    Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)

    Muitos estão dizendo que está desatualizada, afirmando que hoje a responsabilidade de notários e tabeliães é objetiva, e não é, observe a ementa que deixa claro que o Estado responde objetivamente por essa pessoas, e eles respondem subjetivamente perante o Estado em ação regressiva se comprovado dolo ou culpa na prestação do serviço.

  • independe de culpa*

  • Vanessa tem TOC.