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I. A posse ad usucapionem é a posse mansa, pacífica e contínua, por certo lapso de tempo.
ERRADO: SIGNIFICA (ânimo de dono)
II. A usucapião pode ser arguida em defesa.
CORRETO:
Súmula 237 STF - O usucapião pode ser argüido em defesa.
OBS: a questão pede de acordo com o código civil, ocorre que não achei dispositivo no CC sobre essa possibilidade, se alguém achar me avise, por favor, se não tiver, penso que a alternativa "II" seria incorreta.
III. O justo título e a boa-fé são alguns dos requisitos da usucapião ordinária. Diz-se justo o título hábil, em tese, para transferir a propriedade.
CORRETO:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.
IV. Na usucapião extraordinária, o prazo de quinze anos reduzir-se-á a dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
CORRETO:
ART. 1.238 CC
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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A posse ad usucapionem é enquadrada como um dos requisitos formais necessários para existência do Instituto da Usucapião, ao passo que vislumbrará em toda e qualquer espécie desse Instituto.
Com relação a essa modalidade de posse, os seguintes elementos a comporão, quais sejam: posse mansa, posse pacífica, posse pública, posse contínua/ininterrupta e animus domini.
Posto isso, resta significativo uma análise pormenorizada desses relevantes elementos e seus consecutivos desdobramentos, a saber:
Posse mansa - A posse é considerada mansa quando ela não sofre, no prazo legal de exercício, oposição de quem tenha interesse.
Posse pacífica – Para a posse enquadrar-se como pacifica, ela deve ser exercida com tranquilidade, ou seja, uma posse sem vícios, sem a violência, sem clandestinidade, sem precariedade. Dessa forma, se a posse for violenta, clandestina ou precária ela não é apta a gerar usucapião.
Posse pública – A posse pública, para ser caracterizada como tal, deverá ser exercida com o conhecimento do legítimo possuidor e / ou de terceiros juridicamente interessados, não vislumbrado como uma posse oculta / clandestina. Visto isso, nota-se que uma posse caracterizada pública, não pode ser exercida de forma sorrateira.
Posse contínua – As expressões contínua e ininterrupta são tidas como sinônimos por alguns doutrinadores, enquanto outros preferem entender não o serem. Posse contínua ou Ininterrupta é a posse exercida pelo "usucapiendi" dentro do prazo legal exigido, sem que haja intervalos / solução de continuidade (intervalos de não exercício possessório).
Animus domini – A posse exercida com animus domini significa que o "usucapiendi" apreende-o a coisa como se ela a pertencesse, fosse seu ou na qualidade de proprietário. Nada mais é do que o animus domini presente na Teoria Subjetiva de Savigny, ainda que adotemos a Teoria Objetiva de Ihering.
https://jus.com.br/artigos/62700/posse-ad-usucapionem-e-seus-desdobramentos
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Ad usucapionem: Admite-se a aquisição da propriedade por meio da usucapião, desde que a posse seja mansa, pacífica, duradoura, ininterrupta e deve ter a intenção de ser dono (animus – Teoria de Savigny).
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A propósito o gabarito é D
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Lembrando:
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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GABARITO "D"
I) INCORRETO - A posse ad usucapionem é aquela que prolonga-se pelo tempo definido em lei e que dá ao seu titular a aquisição do domínio, ou seja, a que enseja o direito de propriedade. Precisa preencher requisitos estabelecidos, como o de ter o animus de dono, por exemplo, para que se configure.
II)CORRETO - Súmula 237 STF - O usucapião pode ser argüido em defesa.
III) CORRETO -O usucapião ordinário, sempre irá ter como requisito, tempo de posse mínima no bem inferior ao extraordinário, devendo para se propor este tipo de usucapião que a parte comprove a posse mansa e pacifica no bem por pelo menos 10 anos de maneira ininterrupta, boa fé e justo título.
Art. 1.242 CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.
IV) CORRETO -Já em relação ao usucapião extraordinário, não e necessário provar nem a posse mansa e pacifica e tão pouco o justo título, entretanto o tempo de posse mínima passa a ser de 15 anos.
Art. 1.238 CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. A posse “ad usucapionem" é a posse pacífica, ininterrupta, direta, exclusiva e com título de domínio. É necessário que haja uma relação externa entre possuidor e coisa e a vontade de ser dono, de se assenhorear da coisa (“animus domini") (FIUZA, César. Direito Civil. Curso Completo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 639). Incorreta;
II. É nesse sentido a Súmula 237 do STF, que possibilita a arguição da usucapião
em defesa nas ações petitórias e possessórias ajuizadas contra o possuidor que já completou o lapso temporal exigido em lei (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 403).
Correta;
III. Em harmonia com o art. 1.242 do CC, que traz a usucapião ordinária: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". De acordo com o Enunciado 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro". Correta;
IV. O caput do art. 1.238 do CC traz a usucapião extraordinária, que independe de justo título e boa-fé, exigindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta com “animus domini" por 15 anos. O § ú, por sua vez, traz a usucapião extraordinária decenal, pois o legislador reduz o requisito temporal para dez anos, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Correta.
Estão corretas as afirmativas
D) II, III e IV, apenas.
Resposta: D
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ATENÇÃO! Ementa: DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, 3ª Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, 4ª Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF. (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013).
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Complementando... Há duas teorias sobre a posse.
A Teoria Subjetiva (de Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini).
Para a Teoria Objetiva (de Ihering), a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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Para complementar e revisar:
USUCAPIÃO
Extraordinário:
Prevista no art. 1.238, possui o maior tempo de prescrição aquisitiva de todas (15 anos).
O CC/16 colocava 16 anos.
Independe de título e boa-fé.
Extraordinário com função social:
Está no § único do art. 1.238.
Redução para 10 anos da prescrição aquisitiva.
Necessário que o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual no imóvel OU realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ordinário:
Prevista no art. 1.242.
Prescrição aquisitiva de 10 anos.
É necessário ter boa-fé e justo título.
Tabular:
Previsto no § único do art. 1.242. Reduz o prazo da usucapião tabular para 5 anos e depende de:
aquisição onerosa;
cancelamento do registro;
possuidores tiverem estabelecido moradia;
OU realizado investimentos de interesse social e econômico.
Rural:
Previsto no art. 1.239.
Prazo de 5 anos.
Imóvel rural não superior a 50 hectares.
Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
Necessário dar destinação produtiva por seu trabalho ou de sua família.
Necessário que no imóvel esteja sua moradia.
Urbano:
Previsto no art. 1.240.
Prazo de 5 anos.
Imóvel urbano e não superior a 250m².
Utilizado para moradia ou de sua família.
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Coletivo:
Previsto no art. 10 do Estatuto da Cidade.
Ocupação por 5 anos.
População de baixa renda.
Possuidores não são proprietários de outros imóveis.
Não ser possível identificar de forma individual os terrenos ocupados.
Familiar:
Previsto no art. 1.240-A.
Propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.
Prazo de 2 anos.
Imóvel urbano de até 250m².
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O erro do número I é não mencionar "animus domini", pq esse é o principal requisito da posse ad usucapionem.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves "Posse ad usucapionem é a que contém os requisitos exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil, sendo o primeiro deles o ânimo de dono ( animus domini ou animus rem sibi habendi ). Requer-se, de um lado, atitude ativa do possuidor que exerce os poderes inerentes à propriedade; e, de outro, atitude passiva do proprietário, que, com sua omissão, colabora para que determinada situação de fato se alongue no tempo 49 ."