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III. O casamento realizado no Brasil prova-se pela certidão de registro, não se admitindo, em qualquer hipótese, outra espécie de prova. FALSO
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
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No último dia 12 de março de 2019 foi promulgada – e já está em vigor no país – a lei 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro, conforme a seguir:
CAPÍTULO II Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
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Sobre o item IV
Art. 1.561. Embora ANULÁVEL ou mesmo NULO, se contraído de BOA-FÉ por AMBOS os cônjuges, o casamento, em relação a ESTES como aos FILHOS, produz TODOS OS EFEITOS até o dia da SENTENÇA ANULATÓRIA.
§ 1 Se UM DOS cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 Se AMBOS OS cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
- Casamento PUTATIVO: é o casamento inválido (nulo ou anulável) que foi contraído de boa-fé (subjetiva), por um ou ambos os consortes, incorrendo em erro (de fato ou de direito), permitindo, bem por isso, o aproveitamento dos efeitos jurídicos decorrentes do matrimônio, que serão emprestados pelo juiz. Ex. pessoa que casa com irmã, sem saber dessa condição.
- A putatividade não implica em prorrogar a validade ou convalidar um casamento inválido, mas, tão somente, em aproveitar a sua eficácia para algumas finalidades específicas.
- Exige-se:
a) invalidade do casamento;
b) boa-fé dos nubentes, ou apenas de um deles;
c) erro desculpável;
d) declaração judicial.
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Codigo Civil.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
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Vamos à análise das alternativas:
I. Provavelmente, essa questão é para ver se o candidato está atualizado com a alteração promovida no art. 1.520 do CC pela Lei 13.811 de 2019. Constava na redação original que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Com a mudança pela referida lei, consta, agora, que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Correta;
II. Trata-se do dever legal previsto no § ú do art. 1.522 do CC:
“Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo".
As hipóteses de impedimento têm previsão no art. 1.521 do CC, cuidando-se de um rol taxativo. Desrespeitada a regra, o casamento será considerado nulo (art. 1.548, II do CC), pois as causas impeditivas são situações de maior gravidade, que envolvem questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes, ao contrário das causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial.
Correta;
III. De fato, a previsão do caput do art. 1.543 do CC é no sentido de que “o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro". Trata-se de prova direta do casamento, já que o registro tem fé pública.
Acontece que o § ú do mesmo dispositivo legal admite outra espécie de prova: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova". É o que Maria Helena Diniz denomina de provas diretas supletórias. Exemplo: provas em que consta a situação de casado, tais como a cédula de identidade, o passaporte, a certidão de proclamas etc. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 74).
Incorreta;
IV. “O casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos, sendo denominado casamento putativo. A expressão putare, de origem latina, quer dizer crer, imaginar, pensar. Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 71-72). Ressalte-se que o casamento somente será putativo nos casos de nulidade ou anulabilidade, nunca nos casos de inexistência matrimonial e a boa-fé mencionada no caput é a subjetiva.
A assertiva está em harmonia com o art. 1.561 do CC e seu § 1º:
“Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão".
Correta.
Estão corretas as afirmativas
C) I, II e IV, apenas
Resposta: C
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E o art. 1.520 CC? Na minha opinião, item I está errado.
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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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Professor:
I. Provavelmente, essa questão é para ver se o candidato está atualizado com a alteração promovida no art. 1.520 do CC pela Lei 13.811 de 2019. Constava na redação original que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". Com a mudança pela referida lei, consta, agora, que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Correta;
II. Trata-se do dever legal previsto no § ú do art. 1.522 do CC:
“Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo".
As hipóteses de impedimento têm previsão no art. 1.521 do CC, cuidando-se de um rol taxativo. Desrespeitada a regra, o casamento será considerado nulo (art. 1.548, II do CC), pois as causas impeditivas são situações de maior gravidade, que envolvem questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes, ao contrário das causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. Correta;
III. De fato, a previsão do caput do art. 1.543 do CC é no sentido de que “o casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro". Trata-se de prova direta do casamento, já que o registro tem fé pública.
Acontece que o § ú do mesmo dispositivo legal admite outra espécie de prova: “Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova". Incorreta;
IV. “O casamento nulo ou anulável pode gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos, sendo denominado casamento putativo. A expressão putare, de origem latina, quer dizer crer, imaginar, pensar. Portanto, casamento putativo é o casamento que existe na imaginação do contraente de boa-fé. O instituto está tratado no art. 1.561 do CC" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5, p. 71-72). Ressalte-se que o casamento somente será putativo nos casos de nulidade ou anulabilidade, nunca nos casos de inexistência matrimonial e a boa-fé mencionada no caput é a subjetiva.
A assertiva está em harmonia com o art. 1.561 do CC e seu § 1º:
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão". Correta.
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Código Civil:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
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Claramente, a questão foi feita antes da referida alteração. Por isso, não foi feliz o professor ao afirmar que estaria o Item I correto, já que claramente não se admite mais casamento abaixo da idade núbil.
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E o art. 1.551 do CC, diz que não se anulará o casamento de que resultou gravidez por motivo de idade. Na minha visão, isso seria uma exceção ao art. 1.520/CC.
Alguém sabe como está essa questão? Será q temos alguma jurisprudência sobre isso?
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Art. 1.520 " Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbel ( dezesseis anos de idade).
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CASAMENTO PUTATIVO
É aquele que, embora anulável ou mesmo nulo, produz efeitos em atenção à boa-fé de um ou ambos os cônjuges. Mesmo o casamento nulo contraído de má-fé por ambos os cônjuges produz efeitos em relação aos filhos do casal, a revelar que tem razão Caio Mário da Silva Pereira quando afirma que a teoria das nulidades oferece “peculiaridades marcantes em matéria de casamento”