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I-certo
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
II-errado
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
III-certo
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
IV-certo
SÚMULA N. 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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Sobre o item II, “a instituição de guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre os cônjuges separados” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.161/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.02.2017).
Bons estudos!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. De fato e, a respeito desse entendimento, há um interessante julgado que elucida a assertiva: "Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O MELHOR INTERESSE da criança ou do adolescente PREPONDERA NA DECISÃO sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentavelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil. Precedente citado: TJRS, 70001021534/RS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 02.03.2005" (TJRJ, Acórdão n. 2007.001.35726, Capital, Rel. Des. Roberto de Souza Cortes, j. 27.11.2007, DORJ 14.02.2008, p. 312)".
Correta;
II. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta dos pais, bem como o exercício de direitos e deveres, dispondo o § 2º do art. 1.583 do CC que “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". A assertiva está em desacordo com a previsão do art. 1.584, § 2º: “QUANDO NÃO HOUVER ACORDO entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Neste sentido é, inclusive, o entendimento do STJ: “Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do poder familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão" (STJ, REsp 1.428.596, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2014).
Incorreta;
III. Em harmonia com o art. 1.696 do CC, que traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós, tendo sido editada, inclusive, a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".
Correta;
IV. Trata-se da Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Portanto, a obrigação não é extinta automaticamente ao se atingir a maioridade, mas é necessária uma ação de exoneração.
Correta.
Estão corretas as afirmativas
D) I, III e IV, apenas.
Resposta: D
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Comentário do Professor:
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. De fato e, a respeito desse entendimento, há um interessante julgado que elucida a assertiva: "Guarda compartilhada. Adolescente. Situação familiar não propícia ao implemento da medida. Deferimento de guarda única à avó paterna. Direito de visitação da genitora. O MELHOR INTERESSE da criança ou do adolescente PREPONDERA NA DECISÃO sobre a guarda, independentemente, dos eventuais direitos daqueles que requerem a guarda. O implemento da guarda compartilhada requer um ambiente familiar harmonioso e a convivência pacífica entre as partes que pretendem compartilhar a guarda do menor. O conjunto probatório dos autos revela que, lamentavelmente, não há qualquer comunicação, contato e muito menos consenso entre a autora (avó) e a ré (mãe) necessários ao estabelecimento da guarda compartilhada. Assim sendo, há que se instituir no caso concreto a tradicional modalidade da guarda única em favor da autora, legitimando-se a situação de fato. Também merece reparo o regime de visitação imposto na r. sentença, o qual passará a ser em fins de semana alternados e somente aos domingos, de 8 às 20 horas ou em qualquer outro dia da semana e horário que for acordado entre mãe e filho, medida necessária para que o adolescente restabeleça seu vínculo com a mãe até que atinja a maioridade civil. Precedente citado: TJRS, 70001021534/RS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado em 02.03.2005" (TJRJ, Acórdão n. 2007.001.35726, Capital, Rel. Des. Roberto de Souza Cortes, j. 27.11.2007, DORJ 14.02.2008, p. 312)". Correta;
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II. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta dos pais, bem como o exercício de direitos e deveres, dispondo o § 2º do art. 1.583 do CC que “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". A assertiva está em desacordo com a previsão do art. 1.584, § 2º: “QUANDO NÃO HOUVER ACORDO entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor". Neste sentido é, inclusive, o entendimento do STJ: “Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do poder familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão" (STJ, REsp 1.428.596, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2014). Incorreta;
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III. Em harmonia com o art. 1.696 do CC, que traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós, tendo sido editada, inclusive, a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Correta;
IV. Trata-se da Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Portanto, a obrigação não é extinta automaticamente ao se atingir a maioridade, mas é necessária uma ação de exoneração. Correta.
Estão corretas as afirmativas
D) I, III e IV, apenas.
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I. Na fixação da guarda dos filhos, deve preponderar o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.
Ver: CC/02, art. 1.583, §§ 2º, 3º e 5º - menções aos "interesses dos filhos" na guarda.
II. A aplicação da guarda compartilhada dos filhos depende da existência de consenso entre os genitores.
Ver: CC/02, art. 1.584, I (consenso) ou II (decretada pelo juiz).
III. O direito à prestação de alimentos entre os parentes, cônjuges ou companheiros é recíproco. Entre parentes, na linha reta, é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.
Ver: CC/02, art. 1.696.
IV. A maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos.
Ver: STJ, S. n. 358.
Se usar o bom senso e o saber do dia a dia é possível chegar à resposta.
I. A criança deve ter sua opinião considerada.
II. Há situações em que não existe consenso. Nesse sentido, o juiz não deve privar o pai/mãe da guarda.
III. Resta claro.
IV. É só lembrar do filho que faz faculdade.
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Sobre o item II:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Ou seja, a guarda compartilhada é a regra.
Ademais, na guarda compartilhada, apesar do nome, há uma residência de referência à criança.
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ITEM I: De fato, “a guarda compartilhada tem como objetivo final a concretização do princípio do melhor interesse do menor (princípio garantidor da efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tratando-se de uma franca materialização da teoria da proteção integral — art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), pois é medida que deve ser aplicada sempre e exclusivamente em benefício do filho menor".
Sobre o ITEM II, cabe dizer que, de acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. (STJ, AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
A bem da verdade, a guarda compartilhada possui o importante efeito de impedir a ocorrência do Fenômeno da Alienação Parental e a consequente Síndrome da Alienação Parental, já que, em sendo o poder familiar exercido conjuntamente, não há que se falar em utilização do menor por um dos genitores como instrumento de chantagem e vingança contra o genitor que não convive com o mesmo, situação típica da guarda unilateral ou exclusiva.
ITEM III - Nos termos do art. 1.696 do CC: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
ITEM IV - Eis o teor da Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos
Fonte: GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Saraiva, 2017.
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Olá!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!