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Todas estão corretas (I, II, III E IV). Letra A
Fundamento:
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
II - CERTO: O CC não define tempo necessário para que haja o reconhecimento da união estável. Coabitação não é requisito necessário à configuração de união estável.
III - CERTO: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
IV - CERTO: Art. 1.723. § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I. Em harmonia com o art. 1.723 do CC, que traz os requisitos da união estável. Assim, a união deve ser PÚBLICA, ou seja, não podendo ser oculta, clandestina; deve ser CONTÍNUA, sem interrupções, sem o famoso “dar um tempo"; DURADOURA; e os companheiros devem ter o objetivo de estabelecerem uma verdadeira família (“ANIMUS FAMILIAE"). Correta;
II. A lei não exige prazo mínimo para a sua constituição, mas é tarefa para o juiz analisar o caso concreto e apontar a existência ou não. Da mesma forma, não exige a coabitação. Inclusive, temos a Súmula 382 do STF, que é nesse sentido: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato". O verbete permanece válido, mas a palavra “concubinato", que se refere ao relacionamento entre duas pessoas no qual ao menos uma delas é impedida de casar (art. 1.727 do CC), deve ser substituída por “união estável".
Correta;
III. Em consonância com o art. 1.725 do CC. Portanto, aplicam-se as regras do direito de família, inclusive o regime da comunhão parcial de bens, salvo se realizarem contrato de convivência, hipótese em que será afastado o regime da comunhão parcial, escolhendo-se outro. O contrato de convivência pode ser feito por instrumento particular, sendo a forma do ato livre, nos termos do princípio da liberdade das formas, (art. 107 do CC); contudo, para que tenha eficácia perante terceiros, deverá ser elaborado por escritura pública ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Correta;
IV. Trata-se do art. 1.723, § 1º do CC. Percebam que o legislador estende as hipóteses de impedimento do casamento, arroladas no art. 1.521, à união estável, com exceção do inciso VI do mesmo diploma legal. Portanto, sogro e nora não podem se casar, mas também não poderão constituir união estável, mas admite que a pessoa casada, desde que separada de fato, constitua união estável com terceiro.
Correta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5)
Estão corretas as afirmativas
A) I, II, III e IV.
Resposta: A
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Código Civil:
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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partícipe forçou.
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A coabitação não é dever absoluto, não sendo sequer necessária à caracterização da união estável, conforme entendimento do STF (Súmula 382).
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GABARITO: A
Para efeito de reconhecimento da união estável, não se exige lapso temporal predeterminado, bem como não são indispensáveis a convivência sob o mesmo teto ou more uxório (S. 382 do STF) nem a existência de prole comum.
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Olá!
Gabarito: A
Bons estudos!
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