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I. Aberta a sucessão, a herança transmite-se automática e imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de qualquer ato dos sucessores.
CC - Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
II. O inventário extrajudicial será lavrado, por escritura pública, no lugar do último domicílio do autor da herança.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
III. O nascituro possui legitimidade para suceder, mas a transmissão da herança está condicionada ao nascimento com vida.
O Nascituro é o titular de direitos personalíssimos: vida, honra, imagem, etc.; tem direito à filiação, direito de ser contemplado por doação ou por testamento (legado ou herança), sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão, sendo nomeado um curador para a defesa de seus interesses, etc.
[...] se porventura nascer morto o feto, não haverá aquisição de direitos, como se nunca tivesse existido. Com isso, nem recebe, nem transmite direitos. Nesse caso, a herança ou quota hereditária será devolvida aos herdeiros legítimos do de cujus, ou ao substituto testamentário, se tiver sido indicado, retroagindo a devolução à data da abertura da sucessão.
IV. A aceitação da herança sob benefício de inventário consiste no princípio de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, cabendo-lhe, porém, a prova do excesso.
CC - Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Gabarito: D
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Vamos à análise das alternativas:
I. Dispõe o art. 1.784 do CC que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que receberão , apenas, a posse do legado por ocasião da partilha.
Correta;
II. Estabelece o art. 1.785 do CC que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido, pois se presume que é nele onde esteja concentrada a maior parte das suas relações jurídicas: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Trata-se de uma regra que tem natureza processual, que servirá de esteio para a fixação da competência para processar e julgar o inventário do falecido.
No que toca ao inventário extrajudicial, a Lei 11.441/07 regula o tema, tornado possível o inventário na esfera administrativa, por meio de escritura pública, quando as partes interessadas forem maiores e capazes e houver o consenso entre elas.
Como não há exercício de poder jurisdicional (competência) pelos notários em sede cartorária, não incidirão as regras de competência do inventário judicial, de maneira que ele possa ser lavrado em qualquer cartório do território nacional, independentemente do último domicílio do falecido, do local do óbito ou mesmo do lugar em que se situam os bens.
Incorreta;
III. Em harmonia com o art. 1.798 do CC: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida. Correta;
IV. Em consonância com o art. 1.792 do CC: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados". Desta maneira, os herdeiros não estão obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldar o passivo, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado.
Existindo inventário, com o fim de apurar o ativo, bem como o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus da prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido.
Correta;
(FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7).
Estão corretas as afirmativas
D) I, III e IV, apenas.
Resposta: D
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A II esta errada pois não existe exercício de poder jurisdicional pelos notários em sede cartorária, assim, poderá ser lavrado em qualquer cartório do território nacional, independentemente do último domicílio do falecido, do local do óbito ou mesmo do lugar em que se situam os bens.
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GABARITO "D"
I) CORRETA - Art. 1.784 CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
II) INCORRETA- O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
III) CORRETA - Art. 1798, CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida.
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas, de direito público ou privado, podem ser beneficiadas. Só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias.
IV) CORRETA -Art. 1.792 CC - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
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II. Estabelece o art. 1.785 do CC que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido, pois se presume que é nele onde esteja concentrada a maior parte das suas relações jurídicas: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Trata-se de uma regra que tem natureza processual, que servirá de esteio para a fixação da competência para processar e julgar o inventário do falecido.
No que toca ao inventário extrajudicial, a Lei 11.441/07 regula o tema, tornado possível o inventário na esfera administrativa, por meio de escritura pública, quando as partes interessadas forem maiores e capazes e houver o consenso entre elas.
Como não há exercício de poder jurisdicional (competência) pelos notários em sede cartorária, não incidirão as regras de competência do inventário judicial, de maneira que ele possa ser lavrado em qualquer cartório do território nacional, independentemente do último domicílio do falecido, do local do óbito ou mesmo do lugar em que se situam os bens. Incorreta;
D) I, III e IV, apenas.
COMENTÁRIO DA PROFESSORA.
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O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
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havendo inventário já tem a prova de quais valores serão herdados e encargos superiores
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Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.