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ID
3111595
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro, analise as seguintes afirmativas a respeito da sucessão testamentária.

I. Havendo herdeiros necessários, a sucessão testamentária e a sucessão legítima podem coexistir.
II. As pessoas casadas entre si podem fazer um testamento simultâneo, em um só ato, instituindo benefícios mútuos.
III. Admite-se cláusula testamentária que proíba, total ou parcialmente, a revogação do testamento (cláusula derrogatória).
IV. O testamento público exige, sob pena de nulidade, que seja escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Havendo herdeiros necessários, a sucessão testamentária e a sucessão legítima podem coexistir. - ALTERNATIVA CORRETA.

    O importante aqui é lembrar que, havendo herdeiros necessários, o testador somente pode dispor de metade da herança. Na prática, fica metade da herança para os herdeiros e a outra metade para quem ele quiser.

    No Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    II. As pessoas casadas entre si podem fazer um testamento simultâneo, em um só ato, instituindo benefícios mútuos. - ALTERNATIVA ERRADA.

    O testamento é personalíssimo. Nossa legislação não admite que duas ou mais pessoas façam testamento em conjunto, ainda que sejam casadas.

    No Código Civil:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    III. Admite-se cláusula testamentária que proíba, total ou parcialmente, a revogação do testamento (cláusula derrogatória). - ALTERNATIVA ERRADA.

    O testamento pode ser modificado a qualquer tempo, de acordo com a nossa legislação. Dessa forma, não se admite cláusula testamentária que proíba a revogação do testamento.

    No Código Civil:

    Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    IV. O testamento público exige, sob pena de nulidade, que seja escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador. - ALTERNATIVA CORRETA.

    No Código Civil:

    Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

    I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

    II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

    III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

    Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

    GABARITO: alternativa B (somente a I e a IV estão corretas).

  • Vamos à análise das alternativas:

    I. Diz o legislador, no art. 1.846 do CC, que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima", sendo considerados herdeiros legítimos necessários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro (art. 1.845 do CC). Estamos diante do que se denomina de sucessão da legítima.

    Não havendo herdeiros legítimos necessários e não existindo testamento, serão chamados a suceder os colaterais até quarto grau (art. 1.829, IV c/c 1.839 do CC), denominados de herdeiros facultativos.

    Caso haja testamento, estaremos diante do que se denomina de sucessão testamentária, tratada nos arts. 1.857 e seguintes do CC. Então, algumas situações poderão surgir.

    Caso o autor da herança não possua herdeiros necessários, mas possua herdeiros facultativos, poderá dispor de seus bens INTEGRALMENTE, através do testamento, já que a eles não é assegurada a legitima.

    Caso o autor da herança tenha herdeiros necessários, poderá fazer testamento, mas poderá dispor, somente, de cinquenta por cento de seu patrimônio, haja vista que a outra metade constitui a legítima e isso fica claro na leitura que se faz do caput do art. 1.857 e seu § 1º:

    “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento". Correta;

    II. Dispõe o art. 1.863 do CC que “e proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo", ou seja, não podem duas ou mais pessoas testar utilizando-se de um único instrumento. Em contrapartida, nada impede que duas ou mais pessoas utilizem testamentos distintos. Exemplo: os cônjuges elaboram testamentos individuais, onde um contempla o outro.

    Temos três modalidades de testamento conjuntivo: a) TESTAMENTO SIMULTÂNEO, em que os sujeitos testam ao mesmo tempo em benefício de terceiro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, designando Nevio como seu único herdeiro da parte disponível; b) TESTAMENTO RECÍPROCO, onde os sujeitos instituem um ao outro como herdeiros, de forma que o testador sobrevivente recebe a herança do outro. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como seu herdeiro da parte disponível e Ticio faz o mesmo; c) TESTAMENTO CORRESPECTIVO, que ocorre quando há potencial troca de benefícios entre os testadores. Exemplo: Caio e Ticio fazem um testamento único, em que Caio designa Ticio como herdeiro de um imóvel e Ticio faz o mesmo com relação a Caio. Incorreta;

    III. O art. 1.969 do CC assegura a revogação do testamento: “O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito". A sua elaboração não afasta do testador o poder de dispor livremente de seus bens, sendo válida e eficaz a disposição gratuita ou onerosa do patrimônio pelo titular, mesmo após a lavratura do testamento. Nesta hipótese, ocorre uma revogação tácita da disposição patrimonial. Incorreta;

    IV. Testamento público é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Ressalte-se que não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CRFB, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade. O art. 1.864 do CC traz os seus requisitos e, entre eles, o inciso I: “ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos". Correta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015).




    Estão corretas as afirmativas

    B) I e IV, apenas.




    Resposta: B 
  • Tira a II e vc terá a resposta ;)

  • 1)TESTAMENTO CONJUNTIVO ou de MÃO COMUM: aquele feito por mais de uma pessoa no mesmo instrumento. Na realidade, a proibição desse tipo de testamento não tem relação com a forma, mas, sim, com o fato de o legislador entender que o testamento é ato personalíssimo e que não pode ser feito por duas pessoas, sob pena de assumir caráter contratual repudiado pelo ordenamento e lhe retirar uma de suas principais

    características: a pessoalidade e a revogabilidade a qualquer tempo. 

    1.1. SIMULTÂNEO: beneficiam Terceiro: João e Maria nomeiam no mesmo testamento Pedro como herdeiro

    1.2. RECÍPROCO: testadores instituem um ao outro como herdeiros, de modo que o sobrevivente recolha a herança do outro

    1.3. CORRESPECTIVO: troca de benefícios entre os testadores num mesmo instrumento. 

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.