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gabarito D
Art. 942. do CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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A) Os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. ERRADA.
Art. 942, §2º: os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
B) Não se aplica a técnica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença. ERRADA
Art. 942, §3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo APLICA-SE igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - AÇÃO RESCISÓRIA, quando o resultado for a rescisão da sentença (...)
C) Se aplica a técnica em questão ao julgamento de incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas. ERRADA.
Art. 942, §4º: NÃO SE APLICA o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas.
D) Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. CERTO.
Art. 942, § 1º: Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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A técnica do julgamento ampliado se aplica igualmente aos julgamentos não unânimes que:
I - Na ação rescisória, quando a decisão for para rescindir o julgado, devendo ocorrer o julgamento no órgão de maior composição indicado no regimento;
II - No Agravo de Instrumento, quando a decisão julgar parcialmente o mérito;
NÃO SE APLICA:
I - Ao Incidente de Assunção de Competência e ao de Resolução de Demandas repetitivas;
II - Na remessa necessária;
III - Julgamentos não unânimes proferidos pelo Pleno ou Corte Especial (pois já é o colegiado máximo do tribunal);
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A)942,§2°- os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
B)942,§3°- aplica-se igualmente a : I- ação rescisória; II- agravo de instrumento
C)942,§4°- NÃO se aplica a: I- assunção de competência e a IRDR; II- remessa necessária;III- NÃO unanime, proferidos em tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
D)GABARITO
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GABARITO D
A Os julgadores que já tiverem votado não poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
Art. 942,§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
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B Não se aplica a técnica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença.
Art. 942, §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
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C Se aplica a técnica em questão ao julgamento de incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas.
Art. 942,§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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D Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Art.942, § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:
Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.
Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).
Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Correto (D) deverá ser aplicada de ofício, sendo possível o prosseguimento do julgamento, na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.