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Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, SALVO disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no .
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Gabarito: D
CPC
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no .
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GABARITO D
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
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Importante destacar que o CPC não exige o TJ da decisão a ser homologada.
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Importância do português nas provas !!!!!!!
salvo : a não ser que disposição em tratado a dispense
ainda que: mesmo que
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil. São eles:
"Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
Gabarito do professor: Letra D.
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DIZER O DIREITO:
(...)
Em 2008, John (americano) e Juliana (brasileira) se divorciaram nos EUA e a sentença transitada em julgado determinou que a guarda ficasse com o pai.
Em 2009, Juliana ajuizou ação de guarda no Brasil e o juiz brasileiro concedeu a guarda à mãe. Ressalte-se que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável (art. 43 do ECA).
Em 2010, John pede a homologação da sentença estrangeira no Brasil.
Essa sentença estrangeira não poderá ser homologada. A sentença estrangeira não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. Se fosse homologada haveria afronta à soberania da jurisdição nacional.
STJ. Corte Especial. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 03/09/2014 (Info 548).
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é INADMISSÍVEL A RENÚNCIA em sede de homologação de provimento estrangeiro.
STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).
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