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Questões de Homologação de Decisão Estrangeira e Concessão do Exequatur à Carta Rogatória


ID
2384095
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I- Decisão de urgência, proferida pelo juiz estrangeiro antes da sentença, poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

II- Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados, a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal.

III- Mesmo quando a matéria envolva tema de competência exclusiva da jurisdição nacional, é juridicamente viável a concessão de exequalur à carta rogatória estrangeira, que não vincula posterior homologação da sentença a ser proferida. 

Alternativas
Comentários
  • I. VERDADEIRA: NCPC: "Art. 961.  (...)

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira."

    II. VERDADEIRA: NCPC: "Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

    III. FALSA: NCPC "Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória."

  • Item I 

     

    CPC

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

  • CPC

    I - Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    II - Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    III - Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • II) CORRETA Art. 109. CF Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 89791 SP 2007/0216019-6 No mérito a questão não é complexa. A teor do Art. 109, X, da Constituição Federal aos juízes federais compete dar cumprimento a carta rogatória após o exequatur. A Constituição não faz ressalvas ou reservas: qualquer que seja o tema de direito discutido na lide que deu origem à rogatória, a competência para cumprimento, após o exequatur , será da Justiça Federal.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • I - Correta. Art. 962 do CPC: "É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória".

     

    II - Correta. Art. 109 da CF: "Aos juízes federais compete processar e julgar: X - "os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização" (A norma não faz distinção entre a natureza jurídica das partes envolvidas ou dos interesses em jogo).

     

    III - Incorreta. Art. 964 do CPC: "Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória".

  • De qualquer jeito o item III estaria errado, pois não é exequalur.

     
  • NCPC.Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de homologação de decisão estrangeira.e de concessão de exequatur à carta rogatória contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.
    Afirmativa I) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 962, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. §1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 965, caput, do CPC/15, que "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, o que a lei processual estabelece é que "não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira" (art. 964, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 961, § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    II - CERTO: Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    III - ERRADO: Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.


ID
2384116
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença estrangeira, rogatória e cooperação internacional, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Falsa.

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    .

    E) VERDADEIRA

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • B) FALSA -

    NCPC - "Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    (...)

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. (...)".

    C) FALSA - Competência p/ Juízo de Delibação STJ: Exequatur à Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira - CF; Execução: Juiz Federal , art. 34 transcrito anteriormente. 

    CF/88 - Art. 105, I, "i"  - "a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias." 

    c/c 

    NCPC - "Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira."

    D) FALSA 

    NCPC: "Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

    c/c 

    NCPC: "Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade."

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão 100

     

    A resposta correta (letra e) é consequência do comando do art. 26, § 4º, do CPC. As demais estão erradas e, data venia, os recursos interpostos não examinaram a legislação. Nada a prover.

     

     

     

  • A) INCORRETA Art. 34 CPC c/c

    Portaria Interministerial nº 501/2012 Art. 1º Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se neste caso apenas subsidiariamente.

     

    B) INCORRETA STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA : SEC 9714 EX 2013/0247110-2 Cuidando-se de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no Brasil que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro transitar em julgado.

     

    C) INCORRETA Art. 39. CPC O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Art. 40. CPC A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 9600 EX 2014/0009355-3 1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e foi prolatada na língua portuguesa. Também não ofende a soberania ou a ordem pública. 2. O juízo exercido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nas homologações de sentença estrangeira é de delibação, em que não se discute o mérito da decisão, a não ser para a verificação dos requisitos formais.

     

    D) INCORRETA Art. 965 CPC c/c

     

    TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00012758020138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA Também é desnecessário que o depoimento das testemunhas seja prestado com prévio juramento sobre a Bíblia Sagrada, ante a ausência de previsão legal. Ademais, de acordo com a Constituição da República, o Brasil é um Estado laico, e o compromisso a que alude o art. 415 do CPC não exige tal requisito:

  • Esta do  juramento "com a mão sobre a Bíblia" muita criatividade da banca

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 26 § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • Bastava que o cidadão não fosse cristão que não iria falar a verdade rsrs

  • C - A homologação de sentença estrangeira e a execução de rogatória submetem-se à compatibilidade com a ordem pública brasileira, matéria a ser apreciada pelo Juiz Federal, no chamado juízo prévio de delibação.

    ERRADA.

    A competência para homologar sentença estrangeira e conceder "exequatur" às cartas rogatórias é do STJ (CF, art. 105, I, "i"), isto é, àquele órgão competirá analisar os requisitos essenciais para sua homologação ou concessão de "exequatur".

    A Justiça Federal, compete, tão somente, o cumprimento da decisão, nos termos do art. 965, "caput", do CPC:

    Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de cooperação internacional contidas nos arts. 26 a 41 do CPC/15, bem como nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    Alternativa A) A respeito da prestação de auxílio direto, dispõe o art. 34, do CPC/15, que "compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional". Conforme se nota, o CPC/15 atribuiu, sim, competência à Justiça Federal para cumpri-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência jurisdicional exclusiva, o que a lei processual estabelece é que "não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira" (art. 964, caput, CPC/15), podendo, portanto, ser homologada a decisão tiver sido proferida por quem detenha competência internacional exclusiva ou concorrente. O que não se admite é a homologação de decisão estrangeira cuja matéria seja de competência exclusiva da jurisdição brasileira - pois, neste caso, a autoridade estrangeira seria incompetente e um dos requisitos indispensáveis à homologação é de que a decisão tenha sido proferida por autoridade competente (art. 963, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina que para que uma decisão estrangeira seja homologada no Brasil, ela não pode conter manifesta afronta à ordem pública (art. 963, VI, CPC/16). Essa análise superficial, dos requisitos formais, que não adentra no mérito do processo, é denominada de "juízo de delibação". Ocorre que essa análise é feita pelo STJ e não pelo juiz federal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 965, caput, do CPC/15, que "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Ademais, o §3º, do art. 26, do CPC/15, dispõe que "na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro", dentre as quais se encontram a laicidade do Estado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 26, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2809150
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria cível, na concessão do exequatur às cartas rogatórias provenientes do exterior:

I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.
II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.
III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.
IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

Alternativas
Comentários
  • "I" Certo e "II" Errado! Art. 36, par. 2º do NCPC:

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

     

  • Não encontrei o fundamento legal e/ou jurisprudencial quanto aos demais itens! 

    Alguém poderia ajudar?

  • Banca:

    As Alternativas I e III estão corretas: " I - Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior. III - A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil."

    Adota-se o sistema da contenciosidade limitada para concessão de exequatur às cartas rogatórias (STF, AgRg na CR 7870, Rel. Min. Celso de Mello) no qual não se examina o mérito da ação que tramita no exterior, mas somente a diligência a ser praticada no Brasil.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

    Para o item IV segue a resposta da próxima questão da banca:

    [...] O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

     

    Veja importante decisão do STJ sobre o caso:

     

    " CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)

     

    Os argumentos utilizados pelo Relator para conceder o exequatur foram: (i) a ausência de ofensa à ordem pública, uma vez que o pedido é apenas para a realização de citação para que seja apresentada defesa em ação de cobrança ajuizada no exterior e, se a exploração de jogo é permitida ou não, trata-se de questão referente ao mérito da ação, que não pode ser analisada e; (ii) a proibição existente em nosso ordenamento jurídico sobre o enriquecimento sem causa. Tudo isso considerando que o fundamento maior das cartas rogatórias é a cooperação internacional."

     

    Conclui-se que há incorreção nos itens II e IV, a saber:

     

    "II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro" (não se adentra ao mérito, conforme bem explicado acima).

     

    IV - "A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada". (Perceba-se o quanto decido no caso sobre a cobrança de dívida de jogo de bicho contraída no exterior, razão que a autoridade judiciária brasileira não adentrará ao mérito, mas sim, promover o exequatur para a PRÁTICA DE ATO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

     

    Gab. "A".

     

    Consulta: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-896-stf.pdf

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI215203,71043-Homologacao+de+Sentenca+Estrangeira+e+Carta+Rogatoria+uma+analise

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235186,101048-Cooperacao+internacional+auxilio+direto+e+cartas+rogatorias

  • I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.

    CORRETA: Art. 36, § 2º do CPC/2015

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.

    ERRADA: Mesma fundamentação legal da assertiva I.

    III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.

    CORRETA: Art. 12, § 2º da LINDB c/c Art. 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 2. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

    Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

    IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

    ERRADA: O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens I e III estão de acordo com a jurisprudência. Erros: II - Não cabe essa análise profunda da ação, limitando-se ao que será executado no Brasil; IV - Não existe tal limitação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O nosso sistema jurídico adota quanto ao exequatur às cartas rogatórias o método da contenciosidade limitada. Isso significa que há apenas um juízo de delibação, ou seja, analisa-se apenas se a medida a ser executada no Brasil está de acordo com nosso ordenamento. Assim, o mérito da análise pelo STJ se limita a averiguar a autenticidade dos documentos, o sentido adequado da decisão e as observâncias das normas legais e convencionais que se apliquem a questão. No mais, a discussão do mérito da ação deve ser realizada perante a Justiça estrangeira, que ao determinar a medida exerce a soberania do seu Estado.

    Item II - Vide item anterior. Se o Judiciário brasileiro discutisse o mérito da ação para conceder o exequatur estaria invadindo a soberania do Estado ao qual pertence o juiz prolator da sentença. O Brasil pode se negar a cumprir a carta rogatória, por diversos motivos, como a medida ser contrária aos princípios adotados no Brasil ou por haver comprovação de inautenticidade dos documentos. Entretanto, não pode adentrar na discussão do mérito. A regra que prevalece no Direito Internacional é: as rogatórias subordinam-se, quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante e quanto à forma de execução à lei do Estado rogado (locus regit actum). Essa regra pode ser excepcionada se houver solicitação do Estado rogante e aceitação pelo Estado rogado.

    Item III - Vide item I. Por certo, o ato a ser realizado no Brasil deve estar de acordo com nosso ordenamento. Se um juiz não pode determinar uma medida judicial para socorrer o direito dos que aqui vivem, também não pode determinar essa medida para os que são "de fora". Deve-se privilegiar a ordem pública, ou seja, os princípios processuais brasileiros, especialmente os que decorrem da Constituição.

    Item IV - A diferença aqui em relação ao item III é sútil, mas importante. Embora a medida a ser executada não possa ser contrária a ordem pública brasileira, isso não significa que haja necessidade de identidade entre o direito a ser aplicado. Assim, por exemplo, pode ser homologada medida judicial para determinar apreensão de bens e valores, mesmo que, pela lei brasileira, o direito estivesse prescrito, pelos prazos que aqui seriam adotados para um caso semelhante. Da mesma forma, aqui não se permite a execução de dívidas de jogo, mas isso não impede a concessão de exequatur para uma carta rogatória que diga respeito a essa espécie de dívida.


ID
2823937
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil acerca da homologação da sentença estrangeira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A-Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

     

    B-Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    C-Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado

     

    D-Art. 960, § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

     

    E-Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:[...]

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo

  • Embora a resposta correta tenha estipulado juízo cível, creio que, por critérios espaciais de localização no CPC, o correto seria juízo federal.


    "Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

  • Apenas uma correção: o artigo mencionado pela colega Verena para a alternativa D é o 961.

  • Não fiz essa prova, mas se tivesse feito, certamente recorreria dessa questão, pois, considerada a redação do artigo 516, III, citado acima pela Verena, em confronto com o teor do artigo 965, esse, muito mais consentâneo, a meu ver, com o enunciado da questão, defenderia sua anulação, sem dúvida.

  • Em relação ao item "e". De acordo com Donizetti:  inciso III do art. 516

     

     

    Sentença penal condenatória, sentença estrangeira e sentença arbitral.

     

     

    1. Quanto à sentença penal, o que se executa é a obrigação civil (de indenizar), decorrente do efeito extrapenal das sentenças penais condenatórias. A sentença penal, nesse caso, é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação obedece às normas do processo de conhecimento. Por exemplo, tratando-se de reparação de dano decorrente de ato ilícito, a competência é do domicílio do autor ou do local  do fato, conforme art. 53, V. E é nesse foro que, depois da liquidação, processar-seá o cumprimento.

     

     

     

    2. Em relação às sentenças estrangeiras, embora homologadas pelo STJ, a competência é, por disposição expressa da CF (art. 109, X), da justiça federal de primeiro grau.

     

     

    3. Quanto à sentença arbitral, a competência para a execução desse título será do juízo cível, sendo que o foro para o ajuizamento da respectiva ação será definido de acordo com as normas sobre competência (art. 53). Nos Juizados Especiais, o juízo onde se homologa acordo ou laudo arbitral (art. 26 da Lei  nº 9.099/1995) é o competente para a execução.

     

     

    4. Anote que a regra de competência em relação aos acórdãos proferidos por Tribunal Marítimo (inciso III do art. 516) perdeu a sua eficácia em razão do veto oposto ao inciso X do art. 515, que atribuía a essa decisão a natureza de título executivo extrajudicial.

     

     

     

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  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


  • Com relação à alternativa E.


    Questão correta, não vislumbro fundamentos para anulação da questão. Vejamos:


    A questão tem a seguinte redação:


    "O cumprimento da sentença estrangeira efetuar-se-á perante o juízo cível competente.


    O art. 516, inciso III, informa que o cumprimento da sentença estrangeira se dará perante o “juízo cível competente”, este, por sua vez, de acordo com o art. 109, inciso X, é da competência Cível da Justiça Federal de primeiro grau.



  • Me parecer haver diferença entre sentença estrangeira e decisão estrangeira. Fiz uma rápida busca na internet, e não consegui encontrar nada sobre isso. Mas no CPC :

    sentença estrangeira executada juízo civel competente ( art. 516, III)

    decisão estrangeira executada juízo federal competente (art. 965)



  • C- A decisão interlocutória estrangeira somente terá eficácia caso seja confirmada por decisão final de mérito proferida por autoridade judicial brasileira.


    CPC: Art. 36 § 2 o  Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • Alguém me explica o erro da B? Fiquei em dúvida com relação a letra da lei. Quer dizer que a sentença estrangeira já é título executivo antes da homologação?

  • GABARITO: E

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • Com relação a letra B: a homologação de sentença estrangeira é competência do STJ, a questão trazia o STF.

  • D - Art. 961, § 2º, CPC: " A sentença estrangeira poderá ser homologada parcialmente."

  • SOBRE A LETRA A- Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    OBS: - PRIMEIRAMENTE SERÁ REGIDO POR TRATADO QUE O BRASIL FAZ PARTE

    • SE O BRASIL NÃO TEM ESSE TRATADO, USA A RECIPROCIDADE- A reciprocidade é só quando não tem tratado, aí ela será usada, que será manifestada por via diplomática

    NÃO SE EXIGIRÁ A RECIPROCIDADE PARA HOMOLOGAR SENTENÇA ESTRANGEIRA.


ID
2823964
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, a justiça mexicana encaminhou carta rogatória ao Brasil, para citação de pessoa física residente na cidade de Curitiba, em processo de divórcio litigioso. Quanto a esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Embora a sentença estrangeira de divórcio consensual não necessite de homologação pelo STJ, as cartas rogatórias necessitarão do exequatur.

  • Art.105 da CF. Compete ao STJ:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

    Art. 109, X: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) a execução d e carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação (...)

  • A) CORRETA.


    Complementando:


    Artigo 10 do Decreto 1899/96 (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias). A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.



  • O caso em tela requer o conhecimento, na CF/88, da competência do STJ.

    Diz o art. 105 da CF/88:

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quanto à competência para citação, diz o art. 109, X, da CF/88:

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Diante de tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, cabe ao STJ conceder o exequatur, sendo certo que é dever da Justiça Federal cumprir a citação, tudo conforme indicado na CF/88, art. 105, I, “i" e art. 109, X.

    LETRA B- INCORRETA. Não existe previsão na Constituição, tampouco na lei processual, de dispensa de exequatur para o caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já visto acima, a competência para citação é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.

    LETRA D- INCORRETA. A concessão do exequatur é atribuição do STJ, e não da Justiça Federal.

    LETRA E- INCORRETA. A concessão do exequatur é atribuição do STJ, e não da autoridade central.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, a justiça mexicana encaminhou carta rogatória ao Brasil, para citação de pessoa física residente na cidade de Curitiba, em processo de divórcio litigioso.

    A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá conceder o exequatur, cabendo à justiça federal cumprir a ordem de citação. CORRETO.

    • Ao STJ cabe a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
    • Aos juízes federais compete processar e julgar a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação.

    Não confundir com a previsão do CPC em relação ao divórcio consensual, qual seja:

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá conceder o exequatur, cabendo à justiça federal cumprir a ordem de citação.§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


ID
2823970
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas de direito processual internacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A) Uma vez ajuizada a ação no brasil, a sentença estrangeira não mais poderá ser homologada, sob pena de constituir litispendência

     

    CPC. Art. 24.  Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

     

    B) São requisitos à homologação de sentença estrangeira: a não ofensa à soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes, e a existência de reciprocidade judiciária entre o sistema judiciário do Brasil e do país rogante

     

    LINDB. Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Art. 26.  § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

     

     

    C) No Brasil, é requisito para a homologação de sentença arbitral que a citação da parte residente no Brasil tenha ocorrido em corte situada no território nacional

     

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

     

    Inexiste exigência que a citação de nacional ocorra no Brasil.

     

     

    D) É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira

     e)

    Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada. 

  • Na letra “e” me parece haver um equívoco, pois quanto à FORMA, aplica-se a lei processual do país onde a decisão será cumprida ( justiça rogada).

    Questão anulável, na minha humilde opinião.


    Alguém concorda?

  • Alternativa D: pelo artigo 36, §2º é vedada a revisao do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira:


    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


    Assim, pode o STJ recusar a homologação ou homologar parcialmente, mas não pode reexaminar o mérito da decisão estrangeira.




    Alternativa E: entendo que está errada, pois interpreto como ROGANTE quem envia a carta rogatória seguindo assim a lei processual deste.


    ROGADA entendo como sendo quem receberá a carta e cumprirá os atos solicitados, razão pela qual a lei processual de execução dos atos é de quem recebe a carta não de quem envia.



    Minha opinião.

  • Não entendi o erro da Letra D. O reexame de que a alternativa fala não é de mérito? Qual é o reexame admitido de sentença estrangeira? O.o

  • Eu acredito que o erro da letra D se encontra na menção, pela alternativa, à vedação de reexame da decisão que foi proferida pelo juízo brasileiro em sede de pedido de homologação.

    "É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira". 

    O reexame da decisão que homologa o pedido NÃO é vedado, mas tão somente o reexame do mérito da decisão estrangeira.

    Segundo o Regimento Interno do STJ:

    Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo.


    A letra E, por sua vez, está correta:

    "Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada". 

    A assertiva afirma que o CONTEÚDO da carta é regido pelas regras do Estado ROGANTE, ou seja, a lei material que vai ser aplicada ao caso é a lei do Estado rogante, do Estado que pede.

    Por outro lado, a LEI PROCESSUAL que deverá ser observada no momento da aplicação do conteúdo é a lei do Estado ROGADO, do Estado para quem se pede, porque é aqui que a decisão estrangeira vai ser cumprida, então nada mais justo e coerente do que cumpri-la por meio das nossas leis.


    Espero que eu tenha ajudado :D

  • D - O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame de mérito da decisão homologada, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.


  • Qual o erro da assertiva D?

  • Artigo 10 do Decreto 1899/96 (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias). A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido. ; )


ID
2904154
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença estrangeira, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A decisão interlocutória estrangeira não poderá ser executada no Brasil.

( ) A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias.

( ) É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

( ) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é de competência derivada do Superior Tribunal de Justiça.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • É da competência originária do STJ: A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de  exequatur  as cartas rogatórias, conferidas ao STJ pela EC nº 45/2004.

  • A) Art. 960 § 1 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    B) Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    C) Art. 961. § 1 É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    D) (Art. 105.,I, i, CRFB/88) Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • Nao confundir:

    ha desnecessidade de homologacao apenas no art 961, "§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça" e "§6° Na hipótese do §5°, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência".

  • Competência derivada , «é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em grau de recurso. Normalmente, pertence aos tribunais e às turmas recursais dos juizados especiais, mas pode ser atribuída aos juízes de primeira instância ( P. ex. , os juízes são competentes para julgarem os embargos de declaração opostos contra as suas decisões)»

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 960, §1º, do CPC/15, que "a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) A respeito, dispõe o art. 961, caput, do CPC/15, que "a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado". Conforme se nota, embora a afirmativa tenha sido considerada verdadeira, por contemplar a regra geral, o próprio dispositivo de lei afirmou a possibilidade de existirem exceções - quando previstas em lei ou tratado. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 961, §1º, do CPC/15: "É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) A homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é de competência originária (e não derivada - recursal) do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88). Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    I - FALSO: Art. 960 § 1 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    II - VERDADEIRO: Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    III - VERDADEIRO: Art. 961. § 1 É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    IV - FALSO: Art. 105,I, i da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • § 5 A sentença estrangeira de DIVÓRCIO CONSENSUAL produz efeitos no Brasil, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO pelo Superior Tribunal de Justiça.


ID
3111607
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A homologação de decisão estrangeira é procedimento previsto no Livro III do CPC/2015, em seu título I – Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais – sendo que sua homologação será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. Sobre a homologação de decisão estrangeira e seus requisitos indispensáveis, analise as afirmativas a seguir.

I. Deve ser proferida por autoridade competente.
II. Deve ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia.
III. Deve estar acompanhada de tradução oficial, ainda que haja dispensa prévia em tratado.
IV. Deve ser eficaz no país em que for proferida.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, SALVO disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no .

  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no .

  • GABARITO D

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

  • Importante destacar que o CPC não exige o TJ da decisão a ser homologada.

  • Importância do português nas provas !!!!!!!

    salvo : a não ser que disposição em tratado a dispense

    ainda que: mesmo que

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil. São eles:

    "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: 
    I - ser proferida por autoridade competente; 
    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
    III - ser eficaz no país em que foi proferida; 
    IV - não ofender a coisa julgada brasileira; 
    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; 
    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • DIZER O DIREITO:

    (...)

    Em 2008, John (americano) e Juliana (brasileira) se divorciaram nos EUA e a sentença transitada em julgado determinou que a guarda ficasse com o pai.

    Em 2009, Juliana ajuizou ação de guarda no Brasil e o juiz brasileiro concedeu a guarda à mãe. Ressalte-se que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável (art. 43 do ECA).

    Em 2010, John pede a homologação da sentença estrangeira no Brasil.

    Essa sentença estrangeira não poderá ser homologada. A sentença estrangeira não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. Se fosse homologada haveria afronta à soberania da jurisdição nacional.

    STJ. Corte Especial. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 03/09/2014 (Info 548).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    é INADMISSÍVEL A RENÚNCIA em sede de homologação de provimento estrangeiro.

    STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

  • Top!!!!!


ID
5589001
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa nacional Gama Ltda. firmou contrato de prestação de serviços com empresa norte-americana, sediada em Nova Iorque, para fornecimento de imagens que seriam disponibilizadas em banco de imagens internacional. O contrato de prestação de serviços estabelecia que o foro de eleição seria o da sede da empresa estrangeira. Ajuizada a ação no foro competente (Tribunal de Nova Iorque), a empresa brasileira foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, tendo sido condenada, ao final, ao fornecimento de imagens específicas e ao pagamento de indenização.


Sobre o cumprimento de decisão estrangeira em território nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • A) a sentença estrangeira constitui título executivo extrajudicial e pode ser executada imediatamente no Brasil;

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    B) o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo estadual competente, a requerimento da parte; 

    Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    C) a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado;

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    D) para ter eficácia no território nacional, a sentença estrangeira não pode ser homologada parcialmente;

    art. 961, § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

    E) a sentença estrangeira não poderá ser homologada no Brasil em razão da revelia da empresa nacional. 

    Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

  • Lembrando: O cumprimento da sentença estrangeira homologada far-se-á na Justiça Federal de primeiro grau.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da homologação de decisão Estrangeira prevista a partir do art. 960 do código de processo civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA.  A sentença estrangeira não pode ser executada imediatamente no Brasil, inclusive só pode ser executada depois de homologada a decisão, vez que é quando passa a ter eficácia no Brasil, constituindo-se desse modo, título executivo judicial.

    b) ERRADA. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional, de acordo com o art. 965 do CPC.

    c) CORRETA. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado, de acordo com o art. 961 do CPC.

    d) ERRADA. O código de processo civil permite que a decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente, de acordo com o art. 961, §2º do CPC.

    e) ERRADA. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia, ou seja, mesmo havendo revelia, pode ser homologada, de acordo com o art. 963, II do CPC.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.