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ID
3111634
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao receber uma denúncia por crimes de furto qualificado e estelionato, lastreada em inquérito policial, o juiz entendeu que os fatos apurados no procedimento inquisitório não configuravam os crimes em apreço, mas apenas furto simples. Assim, rejeitou a denúncia quanto aos dois delitos, recebendo-a somente quanto ao crime de furto simples. A decisão judicial foi:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Todavia, DE FORMA EXCEPCIONAL, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação): a) macular a competência absoluta; b) o adequado procedimento; ou c) restringir benefícios penais por excesso de acusação. STJ. 6ª T. HC 241206-SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/11/2014 (Info 553). STJ. 5ª TURMA. HC 258581/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/02/2016.

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Questão polêmica, mas a regra continua sendo que a SENTENÇA é o momento adequado:

    O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. (STJ. 5ª Turma. RHC 33.977/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/12/2015).

    Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. (STF. 1ª Turma. HC 87.324-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2007).

    No mesmo sentido, mais recentemente: HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16/4/2013 (Info 702).

    Há precedentes em sentido contrário, mas a tese não é dominante:

    O juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime. (STJ. 6ª Turma. HC 241.206/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014. Info 553).

    Deixe para usar esse conhecimento em provas subjetivas, pois dificilmente a banca altera o gabarito da regra geral para a exceção.

    Fonte: Dizer o Direito

    Qualquer correção, peço que avisem.

    Bons estudos a todos!

  • A antecipação da emendatio libelli é excelente forma de priorizar a ampla defesa e o contraditório, tão caros a um sistema acusatório como o delineado constitucionalmente. Esse entendimento é por hora minoritário, mas há cabeças pensantes e democráticas que o acolhem.

  • O pleito ministerial atinente à pretensão punitiva (condenação) do réu como incurso nas sanções de infração penal equivocada (preceito normativo secundário) não é condição da ação, motivo pelo qual o magistrado em sede de cognição sumária não pode rejeitar a denúncia (Art. 395 do CPP). O réu se defende dos fatos e não da tipificação legal a ele imputada, de modo que basta ao Ministério Público (legitimado ordinário) descrever suficientemente as circunstâncias do fato e individualizar as condutas em eventual concurso de agentes ou infração penal de concurso necessário (legitimidade passiva ad causam plúrima).

  • Complementando:

    Gabarito D.

    Do recebimento parcial da denúncia ("não haveria problemas se a recebesse por furto qualificado, rejeitando-a pelo estelionato") caberá Recurso em Sentido Estrito.

    Art. 581, CPP.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Texto esclarecedor

    No momento de sentenciar, o juiz poderá se deparar com situações que impliquem "emendatio libelli" ou "mutatio libelli".

    A forma de enfrentamento dessas questões está positivada nos arts. 383  e 384 do cpp  e guarda íntima relação com os princípios da correlação (uma congruência lógica entre a inicial acusatória e a sentença), bem como o da consubstanciação (o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal dada a ele pelo MP).

    - Ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.

    - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    - Momento: O momento oportuno para a "emendatio libelli" é na SENTENÇA. Exceção: é possível a correção do enquadramento típico no recebimento da denúncia/queixa-crime para: a) beneficiar o réu; b) permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    - Todas as ações

    - É possível em grau de recurso, desde que não se viole o principio da vedação a reformatio in pejus.

    - Ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

    - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    *Atenção: Recusando-se membro do MP a aditar a denúncia, em caso de mutatio libelli, o juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP, e este promoverá o aditamento, designará outro órgão do MP para fazê-lo ou insistirá na recusa, a qual só então estará o juiz obrigado a atender (art. 28  do ).

    - O aditamento pode ser:

    a) PRÓPRIO: pode ser real ou pessoal, conforme seja acrescentados fatos ou acusados, cuja existência era desconhecida quando do oferecimento da denúncia.

    b) IMPRÓPRIO: embora não se acrescente fato/sujeito novo, corrige-se alguma falha na denúncia, retificando dados relativos ao fato.

    - Momento: Encerrada a instrução probatória (antes da sentença).

    - Somente ação penal pública

    - Não é cabível em grau de recurso (STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art.384  e parágrafo único do , que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa).

    Dra Flavia Jusbrasil

  • descrendo A resposta correta: D

    de ante do exposto, ao juiz, nos parece, melhor momento para modificação do tipo penal será na prolação da sentença, fazendo seja pela a emendatio libelli ou a mutatio libelli. Conforme disposto no art.383 e 384, cpp.

  • Sobre o juízo de admissibilidade da peça acusatória, faz-se necessário tecer algumas considerações. A questão não exigiu apenas o conhecimento da lei seca do CPP para a resolução da questão, mas também o conhecimento doutrinário acerca das medidas que podem ser tomadas pelo magistrado no momento do recebimento da exordial acusatória. Antes mesmo de analisar e fazer um juízo de admissibilidade da peça acusatória, o juiz deve manifestar-se acerca da existência, ou não, de eventual causa de suspeição e se é o competente para o julgamento da demanda.

    Assim, aos comentários das alternativas:

    a) Incorreta. De acordo com o enunciado da questão, é possível vislumbrar que não foi acertada a conduta do magistrado que recebeu a denúncia apenas quanto ao furto simples, por entender que os fatos apurados no procedimento inquisitório não correspondem aos fatos tipificados na denúncia (furto qualificado e estelionato). O magistrado poderia receber a denúncia de maneira parcial (rejeitando parcialmente a outra parte), mas não pode, no momento do recebimento, realizar uma emendatio libelli de modo antecipado e foi isso que o magistrado fez modificando a capitulação jurídica.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: Destarte, o recebimento da peça acusatória não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia (narra mihi factum dabo tibi jus). Exatamente por isso, segundo a doutrina majoritária, por ocasião do recebimento da peça acusatória, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, pois há momentos e formas específicos para se corrigir a classificação legal incorreta. (Manual de Direito Processual Penal, 2020, p. 1660).

    b) Incorreta. Não é possível que o juiz determine a devolução dos autos ao MP para que seja oferecida a denúncia substitutiva. O parquet (em crimes de ação penal pública) é o titular da ação penal, cabendo exclusivamente a ele a formação da opinio delicti. Não cabe ao Juiz imiscuir-se em atribuição exclusiva do Estado-Administração, devendo obediência ao sistema acusatório abraçado pela CF. Também não pode o Juiz determinar diligências ao órgão ministerial, uma vez que o papel do Estado-Juiz é instruir e julgar. A análise das diligências a serem adotadas na fase investigatória (aqui podemos também incluir a autoridade policial) e, sobretudo, no curso da ação penal insere-se na atribuição exclusiva do titular da ação penal. Em resumo, se o Juiz é o dominus processos (compete a este a condução regular do processo até a sentença), o MP é o dominus litis (titular da ação penal).

    Sobre o delito de estelionato:

    A título de complementação, insta mencionar que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, a ação penal do delito de estelionato passou a ser, em regra, ação penal pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do §5º, do art. 171, do CP, permanecendo como ação penal pública incondicionada apenas em casos especificados dos 04 incisos do §5º.

    c) Incorreta. Em que pese, de fato, a exordial acusatória expressar juízo provisório de culpa, o magistrado não pode, ao recebê-la, realizar a modificação da capitulação jurídica, fazendo uso do instituto da emendatio libelli do art. 383, do CPP, de maneira antecipada. É pacífico na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o momento adequado para a emendatio libelli é a sentença, por dois motivos: o dispositivo que trata deste instituto no CPP está inserido dentro do Título que trata do tema “sentença", bem como, ainda prevalece o entendimento de que no processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não importando para a defesa a capitulação jurídica que lhe foi atribuída.

    Aprofundando um pouco mais...
    O projeto de Lei do qual adveio a nova redação do art. 383, do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008 trazia um parágrafo afirmando que a emendatio libelli poderia ser adotada pelo juiz no momento do recebimento da denúncia ou queixa, porém este dispositivo foi suprimido pelo próprio Congresso Nacional. Porém, é possível afirmar de maneira categórica que nunca seria possível ao magistrado, no momento do recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica (considerando a segunda fase ou oral)? Não, pois em situações excepcionais é possível que o magistrado realize a correção.

    Sobre o tema: “(...) em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão da liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. (...) Tal situação, porém, deve ser muito excepcional e somente quando não depender de nenhuma dilação probatória, bastando, para tanto, a análise dos fatos na denúncia, in status assertionis, para verificar o erro na imputação. " (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 1661).

    d) Correta. A decisão do magistrado descrita no enunciado foi incorreta, pois é possível, conforme mencionado na alternativa que o juiz receba a denúncia de maneira parcial, rejeitando-a em parte, no que entender não ser cabível e de acordo com o ordenamento pátrio.

    Como esta temática é doutrinária, faz-se necessário, novamente, nos valermos do entendimento do doutrinador Renato Brasileiro sobre a rejeição parcial da denúncia: “A nosso ver, é perfeitamente possível a rejeição parcial da peça acusatória. A título de exemplo, suponha-se que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a dois delitos. É possível que haja lastro probatório suficiente quanto a um deles, não havendo justa causa quanto à outra imputação. Em tal hipótese, deve o juiz receber a denúncia quanto à imputação cujas condições da ação estão presentes, rejeitando-a quanto à outra." (Manual de Processo Penal, 2020, p 1404).

    Resposta: ITEM D.

  • Emendatio libelli 

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.     

     O magistrado pode receber a denúncia de maneira parcial (rejeitando parcialmente a outra parte), mas não pode, no momento do recebimento, realizar uma emendatio libelli de modo antecipado.    

    Renato Brasileiro, sobre o tema: Destarte, o recebimento da peça acusatória não é o momento adequado para a apreciação do verdadeiro dispositivo legal violado, até mesmo porque o magistrado não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia (narra mihi factum dabo tibi jus). Exatamente por isso, segundo a doutrina majoritária, por ocasião do recebimento da peça acusatória, não deve o juiz alterar a definição jurídica do fato, pois há momentos e formas específicos para se corrigir a classificação legal incorreta. (Manual de Direito Processual Penal, 2020, p. 1660).

    Em que pese, de fato, a exordial acusatória expressar juízo provisório de culpa, o magistrado não pode, ao recebê-la, realizar a modificação da capitulação jurídica, fazendo uso do instituto da emendatio libelli do art. 383, do CPP, de maneira antecipada. É pacífico na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o momento adequado para a emendatio libelli é a sentença, por dois motivos: o dispositivo que trata deste instituto no CPP está inserido dentro do Título que trata do tema “sentença", bem como, ainda prevalece o entendimento de que no processo penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não importando para a defesa a capitulação jurídica que lhe foi atribuída.

     

  • Não é o momento adequado de fazer o emendáttio libelli. A jurisprudência do STJ tem entendimento que é possível somente em casos excepcionais, onde há flagrante equívoco na capitulação do crime.

  • Não entendi o porquê da alternativa B estar incorreta. Se o MP é titular da ação penal, ele não deveria ser intimado para apresentar denúncia substitutiva?

  • Camila Sampaio, justamente pelo fato do MP ser titular da ação penal é que o juiz não pode determinar que ele apresente denúncia substitutiva.

  • Nosso CPP é uma carroça. "João furtou um celular de matéria. Isto posto, DENUNCIO-O por estupro qualificado pelo resultado lesão corporal grave". Juiz lê esse absurdo e fala "eu acho que o estagiário do MP escreveu bobagem e o promotor assinou. Vou mandar o MP corrigir. Putz, não pode, vou ter que receber essa bobagem pq emendatio é só na sentença". Juiz poderia determinar ao MP que oferecesse a suspensão condicional do processo? Não porque foi denunciado por estupro e não por furto simples.

    O CPP é velho, tá na hora de reformar isso. A jurisprudência acaba abrandando a aplicação desse dispositivo (STJ. 6ª Turma. HC 241.206/SP).

    O problema é a banca pedir a literalidade da emendatio e ficar numa boa.

  • A regra é que a emendatio libelli só pode ser aplicada na sentença. Entretanto, jurisprudência tem admitido que o juiz a realize no momento do recebimento da denúncia, notadamente nos casos em que seja mais favorável ao réu, ou que a capitulação incorreta pelo MP determine alteração de competência do juízo. No caso, o recebimento da denúncia como furto simples possibilitaria a análise do cabimento da suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima de 01 ano de reclusão, o que beneficiaria o réu. Entretanto, dentre as alternativas, a mais correta é, de fato, a apontada pela banca, uma vez que essa exceção aqui citada não é mencionada nas demais.

  • STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

    Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Fonte: Dizer o direito (https://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html).