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ID
3111637
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à imputabilidade em Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Excludentes de imputabilidade

    • Doença mental que cause incapacidade ABSOLUTA de compreender a ilicitude do fato.

    Critério biopsicológico.

    • Menoridade – Até completar 18 anos.

    Critério biológico.

    • Embriaguez completa acidental

    Proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária não removem a imputabilidade do agente.

    Actio libera in causa

    • Embriaguez pré-ordenada para ter coragem de perpetrar a conduta delituosa.

    • Agrava a pena do autor!

    A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.

    Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

    Fonte: Gran Cursos

  • A)

    É justamente isso! A presunção neste caso é absoluta e não adimite prova em contrário. (Masson,512)

    B) correto!

    por este critério há uma divisão de partes sendo que o juiz afere a parte psicológica , reservado-se a perícia ao fator biológico. É um verdadeiro trabalho conjunto.

    Importante: é imprescindível laudo médico para a constatação. Sendo que não pode ser substituído por inspeção judicial

    C) para a teoria clássica (teoria psicológica da culpabilidade), o doente mental cometeria crime, uma vez que possui capacidade de dolo e culpa.

    Para está teoria culpabilidade significava o vínculo psicológico que ligava o agente ao fato ilícito, razão pela qual a teoria passou a ser reconhecida como teoria psicológica da culpabilidade, recebendo, posteriormente, a denominação de sistema clássico. Para ela o único pressuposto exigido para a responsabilização do agente é a imputabilidade aliada ao dolo ou à culpa.

    .

    Fonte: Masson, 2018.

    Sucesso ,bons estudos , não desista!

  • A primeira noção de culpabilidade que se tem é da teoria psicológica.

    Para esta teoria, defendida por Franz Von Liszt e Beling, a culpabilidade seria constituída exclusivamente pelo elemento psicológico – dolo ou culpa.

    Para esta teoria a imputabilidade não é elemento da culpabilidade. A imputabilidade é considerada para estes como um pressuposto da para análise da culpabilidade e não elemento constitutivo dela.

    Corroborando ao exposto, preleciona Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2014) “para essa teoria, o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A culpabilidade que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa”.

    Em síntese: a culpabilidade era composta apenas por DOLO e CULPA (elementos subjetivos).

  • GABARITO: D

    A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.

    Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

  • ACRESCENTANDO: Letra D

    Com todo respeito aos comentários dos colegas, o Erro da letra D é afirmar que da embriagues culposa sempre adviria um delito culposo, posto que em face da teoria da actio libera in causa o dolo deve ser analisado em face da análise do resultado em momento anterior, e não na forma que foi ingerida a bebida (dolosa ou culposa). Nesse sentido:

    " o delito será considerado doloso ou culposo conforme o elemento subjetivo do momento da prática do crime (momento em que o agente está embriagado), sendo que de uma embriaguez dolosa pode resultar um crime culposo, como de uma embriaguez culposa pode resultar um crime doloso"

    Fonte: Basileu GARCIA, Instituições de Direito Penal, p. 347.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) -  Em relação ao menor de dezoito anos, o nosso Código Penal adotou, no seu artigo 27, o critério biológico etário, pelo qual presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. Com efeito, a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (B) - O nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). A afirmação contida neste item é, portanto, correta.
    Item (C) - A teoria psicológica da culpabilidade, também conhecida como teoria clássica, consiste na concepção de que a culpabilidade se configura apenas no vínculo psicológico do agente com o fato (Von Liszt/Beling). Vale dizer: a culpabilidade se esgotava na relação entre o agente e o fato por meio do dolo ou culpa (Antonio Garcia-pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, em Direito Penal, Volume 2, Parte Geral). Na conduta do doente mental existe o vínculo psicológico entre o agente e o fato. Assim, sendo nítida essa relação, para essa teoria, a conduta do doente mental deve ser considerada como culpável e, portanto, como delituosa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Com efeito, a assertiva contida na primeira parte deste item está correta. 
    A segunda parte, no entanto está equivocada. A questão é controvertida na doutrina. Parte dela, entende que o agente, embora não tenha se embriagado de modo proposital e sim devido a não observância do dever de cautela no momento de consumir a substância alcoólica, quando a ingeriu o fez de modo livre e consciente, respondendo, portanto, pelo delito com dolo, em razão da aludida teoria que se aplica em razão de política criminal, que visa inibir a prática de crimes por ébrios. Outra vertente doutrinária entende que o agente só responde pelo crime se no momento do delito atuar com dolo ou culpa. Neste sentido, vejamos: 
    “(...) por força do princípio da responsabilidade subjetiva (que exige dolo ou culpa) assim como da teoria da actio libera in causa , o art. 28, II, do CP, deve ser interpretado da seguinte maneira: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal quando o agente tenha atuado com dolo ou culpa em relação ao resultado produzido.
    O agente responde pelo resultado produzido, mesmo estando em estado de embriaguez, quando tenha atuado frente a esse resultado com dolo ou culpa. Fora disso seria admitir a responsabilidade objetiva, que é abominável e inconstitucional.
    (...)" (Antonio Garcia-pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, em Direito Penal,  Volume 2, Parte Geral)
    Assim, muito embora a embriaguez tenha sido culposa ou voluntária, o agente responderá pelo delito, em razão do elemento subjetivo no momento da conduta, podendo responder por crime culposo quando a embriaguez for voluntária e por crime doloso quando a embriaguez for culposa. 
    Sob as perspectivas de ambas as vertentes, a segunda assertiva feita neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • fiquei com uma grande dúvida na alternativa C.

    Segundo Masson, na teoria clássica, a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade. Ou seja, somente se analisa a presença de dolo ou culpa se o agente for imputável, isto é, maior de 18 anos de idade e mentalmente sadio. (Cleber Masson, Parte geral, Pag. 367).

    Se a analise é feita apenas em um sujeito sadio, não há imputabilidade se for doente mental. Logo não há crime.

    Alguém entendeu assim ? ou EU que entendi errado ?

  • NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE:

    1 Embriaguez pré – ordenada, se embriaga para cometer o crime (situação que agrava a pena art. 61, II “L” do CP)

    2 Embriaguez voluntária

    3 Embriaguez culposa

    4 Embriaguez dolosa

    5 Embriaguez patológica incompleta (diminui a pena de 1/3 a 2/3)

    Embriaguez VOLUNTÁRIA e CULPOSA,são espécies de embriaguez NÃO ACIDENTAL.

    Voluntária: "Hoje vou tomar todas"

    Culposa: "Exagerei na dose"

    "Actio Libera in causa": Natureza da responsabilidade

    Ao contrário do que seria na hipótese de actio libera in causa, a conduta praticada pelo ébrio, segundo CP, será considerada dolosa ou culposa, não pela natureza da embriaguez - voluntária ou culposa - pertencente à fase de imputabilidade real - mas segundo o elemento subjetivo do momento em que a ação é praticada. Em outros termos, isso significa que de uma embriaguez dolosa pode resultar um crime culposo, assim como de uma embriaguez culposa pode resultar um crime doloso, e não apenas culposo como afirma a alternativa D.

    Fonte: Bitencurt. pg. 206 8ª Ed.

  • Alguém pode explicar a letra C com mais detalhes? Raciocinei de maneira identica ao Michel. Sendo imputabilidade pressuposto de culpabilidade, como responderia pelo crime o inimputável?

  • letra C... ele comete o crime, mas é inimputável. não se pode penaliza-lo.
  • Assertiva D

    actio libera in causa

    A embriaguez voluntária ou a culposa não excluem a imputabilidade penal, segundo a actio libera in causa. Da embriaguez culposa, contudo, só pode advir um crime culposo.

  • gabarito (D)

    Seguinte, passamos no concurso, beleza? fomos "encher a cara" (embriaguez culposa), pegamos o carro e matamos uma pessoa, não sabíamos nem qual era o nosso nome, não queríamos provocar o acidente então será culposo.

    contra argumento da (D)

  • gabarito (D)

    Seguinte, passamos no concurso, beleza? fomos "encher a cara" (embriaguez culposa), pegamos o carro e matamos uma pessoa, não sabíamos nem qual era o nosso nome, não queríamos provocar o acidente então será culposo.

    contra argumento da (D)

  • letra C. Na explanação sobre a teoria psicológica da culpabilidade, Cleber Masson, assim define que, " a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade, somente se analisa a presença do dolo ou culpa se o agente for imputável, isto é, maior de 18 anos de idade e MENTALMENTE SADIO". Sendo assim, conclui-se que a questão está errada.

    Direito Penal parte Geral 13º edição 2019, pg 367.

  • GAB. D

  • A embriaguez não acidental não isenta de pena, mesmo quando completa. A teoria adotada foi Actio Libera In Causa, ou seja, analisa-se o agente antes de começar a ingerir a substância.

    Ex.: Artur começa a ingerir bebida alcoólica voluntariamente com seus amigos em uma festa. Ao final da festa, Artur resolve furta o carro de Maria.

    Conclusão: Artur responderá pelo crime de furto, mesmo que a sua embriaguez seja completa, pois será considerado para a análise do fato, o momento em que Artur começou a ingerir a bebida alcoólica.

  • Analisando alguns depoimentos, entendo que a letra C está correta, pois para a teoria causal, o dolo e culpa estão presentes da culpabilidade, e não na conduta. Logo, se um cidadão se embriaga voluntariamente ou culposamente, o dolo e culpa seriam aferidos na culpabilidade, mesmo diante da existência do crime.

    Além disso, para teoria finalista, embriaguez voluntário ou culposa não elidem a imputabilidade.

  • Imputável = aquele que não pode ser responsabilizado pelos seus atos.

  • A letra C gera controvérsia, mas a letra D é mais errada

  • IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade-critério biológico

    doença mental-critério biopsicológico

    embriaguez completa-critério biopsicológico

  • Ctrl C Ctrl V na cabeça:

    A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato. É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito.

    O Brasil adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente deve ser punido pelo crime praticado em estado de embriaguez se ele se colocou livremente nessa situação (ainda que culposamente ou sem intenção de praticar crimes). Tal teoria prega que embora não haja imputabilidade no momento do crime, existia livre consciência no momento da embriaguez, ou seja, a ação era consciente “na causa” (a embriaguez).

  • LETRA D

    A embriaguez VOLUNTÁRIA ou CULPOSA não excluem a imputabilidade penal.

    Mas isso não quer dizer que sempre que o agente se embriagar dolosamente responderá por crime doloso, nem que o imprudente sempre responderá por crime culposo, pois em realidade responderá por crime doloso ou culposo, conforme tenha agido com dolo ou culpa, podendo ocorrer, inclusive, como é comum (v. g., crimes de trânsito), de, embora embriagado dolosamente, praticar crime culposo, bem como, embriagado culposamente, cometer crime doloso.

    Não se deve confundir, portanto, a vontade de embriagar-se com a vontade de delinquir.

    A embriaguez voluntária não importa, necessariamente, em responsabilidade penal.

    Com efeito, na hipótese de imprevisibilidade/inevitabilidade do fato, o autor não responderá penalmente mesmo que se encontre em estado de embriaguez voluntária (dolosa ou culposa, completa ou não), sob pena de responsabilização penal objetiva, situação incompatível com os princípios constitucionais penais. Assim, por exemplo, não responde penalmente o agente que vem a atropelar um pedestre imprudente que avance o sinal vermelho, se se provar a inevitabilidade do acidente, ainda que o condutor do veículo estivesse sóbrio. É que inexistirá nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente provocado. E mais: os crimes culposos pressupõem a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.

    Enfim, a só condição de embriagado não implica responsabilidade penal necessariamente, razão pela qual o decisivo é apurar, em cada caso, se o agente se houve com dolo ou culpa.

  • Por actio libera in causa entende-se a situação em que o sujeito se autocoloca voluntariamente em situação de inimputabilidade ou incapacidade de agir, de tal modo que, posteriormente, ao cometer umcomportamento criminoso, padecerá da capacidade de entender a ilicitudedo ato ou de se autocontrolar." (André Estefam e Victor Gonçalves 2013, p.422).

  • Flagrantemente equivocada a alternativa C

    A teoria psicológica da culpabilidade considerava a imputabilidade como pressuposto da culpabilidade. Assim, fosse o agente inimputável (doença mental, v.g.), sequer se passaria à análise do dolo e culpa (espécies da culpabilidade).

  • Sobre a letra "C", segue trecho da aula da professora Ana Paula Vieira, do Ênfase:

    " Na teoria clássica, em que se adotava a concepção psicológica da culpabilidade, a imputabilidade, que é a capacidade de entendimento, era algo prévio à culpabilidade, um pressuposto da culpabilidade, e não um elemento. Para analisar culpabilidade, especificamente a existência de dolo e culpa, o sujeito tinha que ser imputável.

    Portanto, assertiva errada, já que a imputabilidade não é pressuposto apenas da aplicação da pena, mas, sim, pressuposto da própria culpabilidade. Sem culpabilidade, sem crime (crime é fato típico + ilícito + culpável).

  • "Exagerei na dose" = embriaguez culposa.

    Pego o carro e mato alguém. Significa que responderei somente como crime culposo? Claro que não!

    Possível embriaguez culposa e homicídio por dolo eventual. Por exemplo: dirigir alcoolizado e em altíssima velocidade, causando perigo concreto. Embora a embriaguez seja culposa, eventual homicídio poderá ser doloso (dolo eventual).

    Ps: STJ entende que somente a embriaguez não é, por si só, suficiente para caracterizar o dolo eventual. (razão pela qual são coisas distintas).

  • Narcélio de Queiroz: “devemos entender por actio libera in causa os casos em que alguém, no estado de não-imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando podia ou devia prever”

     

    Para Rogério Greco: se o agente se embriagar preordenadamente com a finalidade de praticar uma infração penal, o resultado será lhe atribuído a título de dolo; já o indivíduo que se embriaga, querendo ou não se embriagar, mas sem a finalidade de praticar um crime, se praticar, poderá ser lhe atribuído a título de culpa.

  • ALTERNATIVA "C":

    Na Teoria Clássica o crime se divide em FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.

    Como a inimputabilidade se encontra dentro do elemento CULPABILIDADE, para a Teoria Clássica, o incapaz (doente mental) pode cometer fato típico (Conduta humana com dolo ou culpa + Resultado + Nexo Causal + Tipo legal) e antijurídico (conduta repudiada pelo ordenamento jurídico como um todo).

    Portanto, teremos um FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Porém, tal fato não será culpável, visto a inimputabilidade.

  • A segunda parte, está equivocada. A questão é controvertida na doutrina. Parte dela, entende que o agente, embora não tenha se embriagado de modo proposital e sim devido a não observância do dever de cautela no momento de consumir a substância alcoólica, quando a ingeriu o fez de modo livre e consciente, respondendo, portanto, pelo delito com dolo

    Prof Gilson Campos QC

  • Gabarito: D

    Para melhor compreensão: Classificação da Embriaguez quanto a origem:

    -Não acidental- quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.

    - Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.

    - Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.

    - Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga.

  • Para a teoria clássica (teoria psicológica da culpabilidade), o doente mental cometeria crime, uma vez que possui capacidade de dolo e culpa.

  • errei pq pedia a incorreta

  • TEORIA PSICOLÓGICA - A CULPABILIDADE TEM ELEMENTOS PSCOLÓGICOS, SUBJETIVOS, DOLO E CULPA, ADOTADA NA TEORIA CLÁSSICA DO CRIME, MECANICISTA, CAUSAL.

  • Sistema causalista= teoria psicológica da culpabilidade(dolo e culpa na culpabilidade)

  • A letra D está errada apenas na segunda parte????

  • CERTO. Em relação ao menor de dezoito anos, o nosso Código Penal adotou, no seu Art. 27, o critério biológico etário, pelo qual presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. 

    CERTO. O nosso ordenamento adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Para se constatar a inimputabilidade não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico).

    CERTO. A teoria psicológica da culpabilidade, também conhecida como teoria clássica, consiste na concepção de que a culpabilidade se configura apenas no vínculo psicológico do agente com o fato (Von Liszt/Beling).Na conduta do doente mental existe o vínculo psicológico entre o agente e o fato. Assim, sendo nítida essa relação, para essa teoria, a conduta do doente mental deve ser considerada como culpável e, portanto, como delituosa.

  • Excludentes de imputabilidade

    • Doença mental que cause incapacidade ABSOLUTA de compreender a ilicitude do fato.

    – Critério biopsicológico.

    • Menoridade – Até completar 18 anos.

    – Critério biológico.

    • Embriaguez completa acidental

    – Proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária não removem a imputabilidade do agente.