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GAB D
Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).
Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
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A) LESIVIDADE => CONCEITO: o Direito Penal só deve se preocupar em sancionar condutas que lesem o patrimônio jurídico de terceiros e não o próprio patrimônio jurídico do agente. Por isto que autolesão não é crime.
B) LEGALIDADE => CONCEITO: Em primeiro lugar é mais adequado utilizar a nomenclatura "princípio da reserva legal". Por este princípio, tem-se que somente a lei (em sentido estrito) pode criar crimes e estabelecer sanções penais.
C) CULPABILIDADE => CONCEITO: Para que o agente possa ser penalmente responsabilizado é imprescindível que ele tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Em outras palavras, o Direito Penal não se coaduna com a responsabilidade penal objetiva.
D) INTERVENÇÃO MÍNIMA => ASSERTIVA CORRETA => CONCEITO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO => Mas para deixar mais claro: o Direito Penal não pode se ocupar de bagatelas, de lesões insignificantes, de condutas que podem ser satisfatoriamente tuteladas pelos demais ramos do Direito.
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Há autores que consideram a fragmentariedade e a subsidiariedade como espécies do princípio intervenção mínima.
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(D)
Cerne da questão para ser relacionado com o pretérito questionamento:
"Busca restringir o âmbito de atuação do Direito Penal às situações realmente relevantes"
O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão.
(A)-->O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
(B)-->princípio da legalidade em Direito Penal manifesta-se pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.
(C)-->princípio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, não há crime sem culpabilidade (nullum crimen sine culpa). Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade: fundamento da pena, medida da pena e conceito contrário à responsabilidade objetiva.
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GAB -D
INTERVENÇÃO MÍNIMA
O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado utilize a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. Sob o enfoque minimalista (Direito Penal de intervenção mínima), esse modo de controle social deve ser subsidiário, ou seja, somente estará legitimada a atuação do Direito Penal diante do fracasso de outras formas de controle jurídicas (Direito Civil e Direito Administrativo, por exemplo) ou extrajurídicas, tais como a via da família.
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ultima ratio
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GABARITO: D
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (OU ULTIMA RATIO)
Decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário a proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
(CESPE 2013 - TJ-PA) O direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito. Tal conceito tem relação com o princípio da intervenção mínima.
(FCC 2017 - DPE-PR) O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que,
quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem
jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. A assertiva contida no enunciado da questão não diz respeito ao referido princípio.
Item (B) - O princípio da legalidade ou da reserva legal quer significar que
somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e
cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das normas
incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O
referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou
seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo vedado o uso de
analogia. Por força desse princípio não se admite o costume como fonte de
definição de delitos (lex scripta). A afirmação contida no enunciado da questão não corresponde ao princípio da legalidade, como facilmente se verifica do cotejo entre os conceitos transcritos.
Item (C) - De acordo com Rogério Greco em seu Código Penal
Comentado, 11ª Edição, o princípio da culpabilidade não se encontra no rol dos
chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser
extraído do texto constitucional, principalmente do chamado princípio da
dignidade da pessoa humana. Possui três sentidos fundamentais: 1) culpabilidade
como elemento integrante do conceito analítico de crime; 2) culpabilidade como princípio
medidor da pena; 3) culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade
penal objetiva (responsabilidade penal sem culpa ou pelo resultado). Cotejando a descrição constante do enunciado da questão com o conceito de princípio da culpabilidade ora transcrito, verifica-se que a alternativa contida neste item não corresponde ao princípio sugerido na descrição do enunciado.
Item (D) - Rogério
Greco, em seu Código Penal Comentado, citando o penalista espanhol Muñoz Conde,
nos apresenta a seguinte lição acerca da fragmentariedade do direito penal. Assim,
segundo o professor espanhol: "'nem todas as ações que atacam bens
jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens
jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se
limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais
importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações
proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito
Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'".
Havendo a proteção a um bem jurídico por outros ramos do direito, tais como o
administrativo e o civil, suficiente para salvaguardá-lo, não haveria
necessidade de se criminalizar condutas. Nesse sentido, vale destacar a
seguinte lição de nossa jurisprudência: "O Direito Penal brasileiro é
dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário
e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a
bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do
Direito". (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 09/06/2015). A proposição contida no enunciado da questão encontra-se em plena sintonia ao princípio da intervenção mínima contido nos conceitos doutrinários e jurisprudenciais que ora foram transcritos. Sendo assim, esta alternativa é a correta.
Gabarito do professor: (D)
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Gabarito: Alternativa D.
Segundo o Princípio da Intervenção Mínima, o Direito penal somente deverá ser utilizado diante da incapacidade ou insuficiência dos outros ramos do Direito em ofertar uma solução jurídica para determinado problema
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A) LESIVIDADE => CONCEITO: o Direito Penal só deve se preocupar em sancionar condutas que lesem o patrimônio jurídico de terceiros e não o próprio patrimônio jurídico do agente. Por isto que autolesão não é crime.
B) LEGALIDADE => CONCEITO: Em primeiro lugar é mais adequado utilizar a nomenclatura "princípio da reserva legal". Por este princípio, tem-se que somente a lei (em sentido estrito) pode criar crimes e estabelecer sanções penais.
C) CULPABILIDADE => CONCEITO: Para que o agente possa ser penalmente responsabilizado é imprescindível que ele tenha agido com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Em outras palavras, o Direito Penal não se coaduna com a responsabilidade penal objetiva.
D) INTERVENÇÃO MÍNIMA => ASSERTIVA CORRETA => CONCEITO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO => Mas para deixar mais claro: o Direito Penal não pode se ocupar de bagatelas, de lesões insignificantes, de condutas que podem ser satisfatoriamente tuteladas pelos demais ramos do Direito.
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Gabarito D
Direito Penal Subjetivo: Poder de Punir (jus puniendi).
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O princípio da intervenção mínima: Se o direito penal é o que trás a sanção mais grave para os seres humanos, então ele deve ser a ultima ratio a ultima instância. O direito penal só deve incidir nos fatos humanos indesejáveis que mais agrida a paz social e somente atuará quando os demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico.
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Gabarito: Letra D!
Princípio da Intervenção Mínima
"(...) Busca restringir o âmbito de atuação do Direito Penal às situações realmente relevantes (...)"
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(Autor: Cleber Masson, Direito Penal - Parte Geral, 14º edição. 2020)
"(...)Surgia o princípio da intervenção mínima ou da necessidade afirmando ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico."
"Ta de bobeira?!" Vai estudar!!!
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Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).
Desta feita, podemos entender que de acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
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O que será que a CONSULPLAN faz pra conseguir tanto concurso de cartório em???
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Ultima Ratio
Gab: D
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Princípio da intervenção mínima ou da necessidade
É utilizado para amparar a corrente do direito penal mínimo.
A compreensão daquilo que se entende por intervenção mínima varia de acordo com as correntes penais e com a interpretação dos operadores do Direito. O princípio da intervenção mínima subdivide-se em outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade. – Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Princípio da subsidiariedade: A atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.
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Quando se falar em OUTROS RAMOS DO DIREITO = Princípios da intervenção mínima.
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Principio da intervenção mínima, ultima ratio, o direito penal é o último ramo do direito a ser acionado, possui as sanções mais graves entre os ramos do direito, sendo capaz de restringir a liberdade do indivíduo.
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Atuação em último caso, aplicado, somente, quando os demais ramos do direito não resolvem o problema.
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Mais especificamente, a questão trata do princípio da subsidiariedade.
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Tanto para Lesividade quanto para a Ofensividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido, pelo menos, perigo de lesão ao bem juridico.
Isso posto, define-se a lesividade como ofensividade uma vez que há manifesta exigência de delimitação do Direito Penal em nível legislativo bem como no âmbito judicial.
ao passo que a Intervenção Mínima: A criminalização constitui meio indispensável à proteção de determinado interesse, o princípio da Intervenção mínima tem como destinatários o legislador e o intérprete do direito.
Intervenção minima em sentido abstrato: o uso do Direito Penal não deve ser apriorístico, dái decorre o princípio da Subsidiariedade
Intervenção minima em sentido concreto: fragmentariedade.
(se houver algum erro, manda um direct)
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A questão não fala sobre o sub-principio da subsidiariedade que é o mesmo da lesividade?
Nesse caso tanto A quanto D não deveriam estar correta?
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Princípio da Intervenção Mínima ou Última Ratio.
Tal princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. É considerado um limitador do poder punitivo do Estado. As condutas devem ser criminalizadas somente quando indispensáveis para a boa convivência e paz social. O direito penal deve ser a última opção para resolver um problema.
Direcionado ao legislador: este não deve criminalizar condutas passíveis de solução através dos outros ramos do direito.
Direcionado ao operador do direito: no caso concreto, este deve deixar de configurar a tipicidade material.
Baseado no material da coruja.
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Palavras-chave do texto para se alcançar a resposta correta( GABA D: Intervenção Mínima) : SITUAÇÕES REALMENTE RELEVANTES e OUTROS RAMOS DO DIREITO NÃO SEJAM CAPAZES DE SOLUCIONAR O CONFLITO...
O direito penal funciona como uma espécie de "SOLDADO DE RESERVA", atuando quando os outros ramos do Direito não solucionam o problema = Corolário do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA ( "ULTIMA RATIO" )
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Só para acrescentar galera ....
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE: NÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado);
> O princípio da lesividade ou ofensividade visa impedir 4 proibições:
a. Proibição de incriminação de atos não exteriorizados.
b. Proibição de incriminação de conduta autolesiva
c. Proibição de incriminação de meros estados de existência
d. proibição de incriminação de contuda que não viole bem jurídico
A grande diferença do princípio da LESIVIDADE X INTERVENÇÃO MÍNIMA
LESIVIDADE: Aqui não existe ofença a bem de terceiros.
INTERVENÇÃO MÍNIMA: Na intervenção mínima pressupoe que houve ofensa a bem de terceiro, PORÉM, são bens que não carecem de poder punitivo PENAL (RIGOROSO) e que também podem ser abraçados (resolvidos) por outros ramos do direito, deixando o DIREITO PENAL para os casos mais graves.
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O Princípio da Intervenção Mínima divide-se em dois princípios: Princípio da Subsidiariedade (ultima ratio) e Princípio da Fragmentariedade.
Pelo Princípio da Subsidiariedade o Direito Penal deve ser chamado para tutelar bens jurídicos em último caso, ou seja, quando todos os demais ramos do Direito não o conseguem fazer. O Direito Penal é a ultima ratio.
Pelo Princípio da Fragmentariedade o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, somente aqueles que mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, aos ataques mais intoleráveis. Da Fragmentariedade, decorre duas conclusões importantes: a) a ilicitude penal presume a ilicitude de todos os demais ramos do Direito; b) Riscos e lesões mínimas ao bem jurídico tutelado não merecem relevância penal.
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Ultima ratio significa “última razão” ou “último recurso
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Principio da Lesividade: Não basta que o fato seja formalmente típico para que possa configurar crime. É necessário que este ofenda (por lesão ou ameaça de lesão), de maneira grave, o bem jurídico protegido pela norma. - Doutrina: Somente condutas capazes de ofender significativamente um bem jurídico podem ser validamente criminalizadas.
By: Vitor Falcão
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"evitando-se o exagero da utilização desmedida do Direito Penal como agente solucionador de conflitos e panaceia de todos os males." = Princípio da Subsidiariedade, a função de "ultima ratio" do Direito Penal.
"Busca restringir o âmbito de atuação do Direito Penal às situações realmente relevantes, em que a ação do Estado seja necessária e outros ramos do Direito não sejam capazes de dar solução adequada ao conflito." = Princípio da Fragmentariedade
Princípio da Subsidiariedade + Fragmentariedade = Princípio da Intervenção Mínima.