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ID
3111664
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da jurisprudência do STJ em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    1) É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.

    2) O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

    3) O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397/STJ)(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 116)

    4) Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 248)

    5) É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula n. 160/STJ)

    6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 229)

    7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.

    8) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.

    9) É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo.

    10) A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU

    11) A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).

    12) A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.

    13) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

    14) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

    15) O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.

    16) O valor venal do imóvel apurado para fins de IPTU não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do ITBI

  • Esse entendimento do STJ na assertiva de letra C não fica relativizado em virtude do recente entendimento do STF sobre a incidência de IPTU em cessão de uso de bem público por particular explorador de atividade econômica com intuito lucrativo?

     

    A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68abef8ee1ac9b664a90b0bbaff4f770>. 

  • Gabarito Letra B

    A) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.

    STJ Jurisprudência em Teses → O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.

    B) O locatário tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU.

    → Súmula 614 do STJ. O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico - tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para o indébito desses tributos.

    C) O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

    Jurisprudência em tese - STJ → O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

    D) É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN.

    32, § 1º, do CTN → É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.

  • Só para auxiliar os estudos... as Teses foram retiradas da edição n. 55 (Impostos Municipais) do STJ.

  • Sobre a "D". A exceção é o Art. 32. § 2º

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (Questão)

    CUIDADO: “Com efeito, de acordo com a redação expressa no § 2º do artigo 32 CTN, permite-se que uma norma municipal considere as áreas como urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, independente dos melhoramentos previstos no parágrafo 1º do artigo 32 do CTN [...]”

  • Marcela, você está certa. O STJ, inclusive, está revendo seu posicionamento para adequá-lo ao do STF. Já são várias decisões neste sentido, p. ex:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IPTU. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

    I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o recurso especial esteja sujeito ao CPC de 1973.

    II - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 601.720/RJ, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide IPTU sobre o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo a empresa cessionária a devedora do tributo.

    III - Recurso Especial de MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA, improvido e recurso especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO prejudicado, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15.

    (REsp 1089827/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STJ sobre lPTU. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O STJ entende que o usufrutuário tem legitimidade, conforme REsp 1832321 / SP. Correto. 

    b) A alternativa contraria o enunciado da Súmula 614, STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". Errado.

    c) Esse era o entendimento do STJ. Porém, após o posicionamento do STF no RE n. 601.720/RJ, revisou sua orientação, como se pode verificar no REsp 1089827/RJ. No entanto, na data da realização da prova esse entendimento ainda não estava completamente consolidado no STJ, motivo pelo qual a alternativa deve ser considerada como Correta.

    d) O art. 32, §2º, CTN prevê a incidência do IPTU em áreas de expansão urbana. Correto.


    Resposta do professor = B