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I) Está no art. 967 do CC;
II) Está no art. 974 do CC;
III) Está no art. 978 do CC;
IV) Está no art. 980 do CC.
Todas as alternativas da questão estão corretas (gabarito letra A).
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a- Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
b- Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
c- Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
d - Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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O item II está errado a meu ver. A locução “Desde que” tem o significado de “com a condição de que”. Assim o item passa a ideia de que basta a representação ou assistência para que o incapaz mantenha o exercício da atividade empresarial, embora seja imprescindível a autorização judicial.
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TODAS CORRETAS
I - Para o início regular da atividade.
II - Decorrência do princípio da continuidade da empresa.
III - Uma observação se faz necessária: Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial: O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Entendimento este a ser preferencialmente adotado nas provas discursivas ou orais.
IV - Literalidade do art. 980.
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só jesus in casu
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ENUNCIADO 58, CJF
O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
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A questão tem por objeto
tratar da figura do empresário.
Somente poderão exercer atividade
como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua
capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).
Essa é a redação do Art. 972, CC.
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Toda pessoa é capaz de ter
direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de
todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os
absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes
(maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em
tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário
individual.
Item I) CERTO. Não
obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim
os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá
efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua
respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato
constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro
serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage
à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Item II) CERTO. O incapaz
não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de
capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar
o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou
representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente
ou sucessão por morte. Todavia,
somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos
e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os
bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já
possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no
alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
Na hipótese do representante
ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo,
servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não
reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com
a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em
todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de
gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que
continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos
gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades,
fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou
substituição.
Item III) CERTO. O Código
Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou
gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa,
independente do regime de bens do casamento.
A intenção do legislador é, sem
dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam
ao patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no
art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a
conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de
imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantis.
O mesmo não ocorrerá com os bens
pessoais do casal não afetados pelo exercício da atividade empresarial,
hipótese em que aplicaremos o disposto no art. 1.647, I, CC, em que nenhum dos
cônjuges poderá, sem a autorização do outro – exceto no regime de separação
absoluta – alienar ou gravar em ônus reais os bens imóveis. Tal proibição não
se estende às sociedades empresárias, pois os bens constituem patrimônio da
empresa, o que gera à sociedade autonomia patrimonial.
Item IV) CERTO. No artigo 980, CC, o legislador impõe ao empresário que
arquive e averbe no Registro Público de Empresa Mercantil a sentença que
decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como seu ato de
reconciliação. A intenção do legislador é conferir publicidade ao ato para que
o credor seja informado das mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim
ou restabelecimento da sociedade conjugal. Importante frisar que, não obstante
o legislador não ter informado a que regimes tais dispositivo se aplicam,
podemos afirmar que estão afastados da aplicação os empresários casados no
regime de separação obrigatória ou separação total de bens (tendo em vista que
nesses regimes os bens do casal não se comunicam).
Gabarito da Banca e do Professor: A
(Estão corretos os itens I, II, III e IV).
Dica: O registro tornará a atividade do
empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não o descaracterizará como
empresário, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva.
Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de
não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta
comercial).
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Item I) CERTO. Art. 967. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
Item II) CERTO. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte. Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição.
Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.
Item III) CERTO. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.
A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis.
Item IV) CERTO. No artigo 980, CC, o legislador impõe ao empresário que arquive e averbe no Registro Público de Empresa Mercantil a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como seu ato de reconciliação. A intenção do legislador é conferir publicidade ao ato para que o credor seja informado das mudanças no patrimônio do empresário, seja pelo fim ou restabelecimento da sociedade conjugal.
Gabarito da Banca e do Professor: A (Estão corretos os itens I, II, III e IV).
QC
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SOBRE ITEM III
CESPE Q1006985
"Amélia não necessita de prévia outorga conjugal para vender o imóvel pertencente à empresa." (CERTO)