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A- INCORRETA - ACARRETA NOVAÇÃO! Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do - Código de Processo Civil.
§ 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
B- INCORRETA - Não há prejuízo das garantias - § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
C- INCORRETA - Art; 52 § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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Quanto à letra "D": o devedor pode desistir da recuperação judicial somente até o DEFERIMENTO DO PEDIDO e MEDIANTE aprovação da Assembleia Geral de Credores. Após a CONCESSÃO da recuperação, não é possível a desistência pelo devedor.
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Clarissa, você está falando besteira. Questão Q1036651. Depois de deferido o processamento da recuperação judicial, a desistência do pedido pelo devedor dependerá de aprovação da Assembleia Geral de Credores.
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A questão C, dada como gabarito, parece-me estranha, vejamos:
Lei 11.101:
Art. 166. Se o plano de recuperação EXTRAJUDICIAL homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
Portanto, salvo melhor juízo, a C apenas estaria correta se estivesse falando sobre recuperação EXTRAJUDICIAL
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Gabarito LETRA C:
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
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Concordo com Garcia da Silva. Conforme art. 52, § 4º da Lei 11101/25, em regra, o devedor não pode desistir do pedido da recuperação judicial após o deferimento do seu processamento, no entanto, se obtiver a aprovação da desistência na Assembleia Geral dos credores, será sim, possível a desistência.
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Embora tenha faltado um "se houver", a alternativa C é a mais correta.
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Ricardo Almeida , temos a mesma previsão (letra C) tanto na recuperação judicial quanto na extrajudicial.
Artigos 60 e 166
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ALIENAÇÃO
Venda judicial dos bens
Á venda judicial dos bens, que recebe o nome de “realização do ativo”.
Existem três modalidades de venda judicial no processo falimentar:
1) Leilão: Serve tanto para bem MÓVEL quanto para bem IMÓVEL.
2) Proposta fechada: O juiz publica edital onde vai ser vendido o bem. Os interessados realizam suas propostas em envelopes fechados, no cartório onde corre a ação. Em audiência o juiz abre as propostas e escolhe a maior proposta.
3) Pregão: é uma modalidade híbrida.
Art. 60. Se o plano de RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 166. Se o plano de RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
Ainda cai na prova o art. 142, §7º: intimação do MP.
Art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
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GABARITO: C. Conforme os arts. 60 e 142, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo por meio de: (i) leilão, por lances orais; (ii) propostas fechadas; (iii) pregão.
A e B incorretas. Conforme o art. 59. "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei"
D incorreta. Conforme o art. 52, § 4o, o devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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d) O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não impede que o devedor dele desista, mesmo quando o plano de recuperação for aprovado pela assembleia geral de credores.
Incorreto.
Primeiramente, é possível a desistência do pedido de recuperação judicial após o seu deferimento, havendo, todavia, necessidade da concordância de todos os credores (art. 52, § 4º da Lei no 11.101/2005):
“Realizado o pedido de recuperação judicial, o devedor pode se arrepender e, nesses casos, ele costuma ter a intenção de desistir do pedido. Enquanto o juiz ainda não determinou o processamento da recuperação, o devedor poderá efetuar a desistência, sem qualquer impedimento. Todavia, se já foi determinado o processamento, a desistência só será possível com a concordância da assembleia geral de credores (Lei no 11.101/2005 – art. 52, § 4º)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).
Contudo, após a concessão não é mais possível a desistência, nem com consentimento dos credores.
Vale lembrar as fases da recuperação judicial:
“Fases da recuperação
De forma resumida, a recuperação judicial possui 3 fases:
a) Postulação: inicia-se com o pedido de recuperação e vai até o despacho de processamento;
b) Processamento: vai do despacho de processamento até a decisão concessiva;
c) Execução: da decisão concessiva até o encerramento da recuperação judicial”.
Fonte: Dizer o direito.
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Quanto a letra a), que está incorreta:
O plano de recuperação faz novação sui generis, nos termos do Info 540, STJ, pois MANTEM as garantias!
Assim, respondendo ainda a B), vejamos:
Nesse sentido, sumula 581, STJ--> A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
e
Info 651, STJ ---> Aprovação do plano suspende os protestos tirados contra a empresa em recuperação, mas ficam mantidos os protestos tirados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas).
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Qual o erro da d) ?
A alternativa só está incorreta pois não é mesmo que, e sim SALVO.
art. 52, § 4º, lei falencia - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
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A questão tem por objeto tratar
da recuperação judicial e da falência.
Nos termos da Lei 11.101/05
existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial
ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial
especial, nos art. 70 ao 72, LRF.
Enquanto a recuperação é um
instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a
satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a
falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente,
um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)".
Letra A) Alternativa
Incorreta. O plano de
Recuperação Judicial implica a novação dos créditos. Nesse sentindo dispõe o art.
59, LRF que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,
sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50, que na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
Nos termos da tese
firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação
a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005".
Letra B) Alternativa
Incorreta. O art. 59,
LRF dispõe que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem
prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50, que na
alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do
credor titular da respectiva garantia.
Nos termos da tese
firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação
a que se refere
Letra C)
Alternativa Correta.
Dispõe o art. 60, LRF que se o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o
juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142, LRF.
O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará
que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances
orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Com a decisão de deferimento do processamento da
recuperação judicial, o juiz mandará expedir edital, contendo o resumo do
pedido e a decisão de deferimento do processamento da recuperação, a lista de
credores e classificação do crédito e fixando prazo para habilitações. Sendo
assim, após a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial o
devedor não poderá desistir do pedido, salvo se obtiver aprovação da
desistência na assembleia-geral de credores (art. 56, §4º, LRF).
Gabarito da Banca e do Professor: C
Dica: O STJ no julgamento do REsp em 1819057 / RJ em 10/03/2020, sob a
relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, fixou entendimento no sentido de
desnecessidade de observância dos requisitos do art. 142, LRF, que se aplicaria
apenas à realização do ativo nas sociedades falidas. É possível a alienação de bens integrantes
de ativo permanente de empresa em recuperação judicial, conforme disposta no
art. 66 da Lei 11.101/2005, ainda que não observada a sistemática prevista no art.
142 da mesma lei. Isso porque o mencionado art. 66 não exige qualquer
formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem
alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda,
deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a
forma como será feita a alienação. Ademais, o STJ, ao examinar o conteúdo do
art. 66 da Lei 11.101/2005, já decidiu que, tratando-se de norma que impõe limitações
à atividade do devedor - atividade que,
como regra geral, não lhe é tolhida durante o trâmite do processo de recuperação
judicial -, sua interpretação há de ser feita de forma restritiva, sob pena de
violação dos princípios da preservação da atividade econômica e da manutenção
dos postos de trabalho. É possível a aplicação subsidiária de normas previstas
no Código de Processo Civil em processos de recuperação judicial na hipótese em
que se constatar omissões ou lacunas na lei de regência, segundo dispõe o art.
189 da Lei 11.101/2005.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM
O ATIVO PERMANENTE DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
142 DA LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À REALIZAÇÃO DO
ATIVO DE SOCIEDADES FALIDAS. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 60 DA LFRE) QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA
EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO UNICAMENTE QUANDO SE TRATAR
DE ALIENAÇÃO DE FILIAIS
OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. ART. 870 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
1. Recuperação judicial
distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 28/7/2017. Autos
conclusos à Relatora em 4/4/2019.
2. O propósito recursal é definir se, uma vez
reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente
de empresa em recuperação judicial, o juiz deve observar a sistemática prevista
no art. 142 da Lei 11.101/05.
3. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas
prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do
ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do
processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente
utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer
formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo
ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as
providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para
a empresa quanto para os credores e demais interessados.
4. Os dispositivos
apontados como violados pela recorrente não guardam relação com a hipótese
fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a
processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do
ativo da
sociedade falida; o art.
60 do mesmo diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870
do CPC/15 trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação
do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa.
5. A Lei 11.101/05 contém
mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a
fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o
processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente
fiscalizadas pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de
credores, sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela
prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação recuperacional. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo
regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.
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Desistência da Recuperação Judicial
a) após o deferimento do processamento: apenas com a concordância de todos os credores;
b) após a concessão de recuperação judicial: não pode mais desistir.
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Letra A: O plano de recuperação judicial não implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Resposta errada.
Letra B: De regra, o plano de recuperação judicial acarreta o prejuízo das garantias em favor dos credores a ele sujeitos. Resposta errada.
Letra C: Se o plano de recuperação judicial envolver alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas, antes, o juiz deve ouvir o administrador judicial e atender orientações do comitê de credores. Resposta correta.
Letra D: O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não impede que o devedor dele desista, mesmo quando o plano de recuperação for aprovado pela assembleia geral de credores. Resposta errada.