SóProvas


ID
3111700
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A regência da penalização aos atos ímprobos praticados no bojo da Administração Pública tem previsão principal na Lei nº 8.429/92, com norte na norma constitucional que agasalha a moralidade, estabelecendo a tratativa da questão por Lei Complementar (art. 14, §9º da CF/88.) Acerca da Improbidade Administrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

  • A) Também podem ser caracterizadas sanções penais e de natureza política.

    B) Particular que concorre para prática criminosa também será responsabilizado por improbidade.

    C) Não precisa ser remunerado nem servidor permanente, basta que esteja exercendo a função pública de fato e de direito.

    D) correta

  • A - O atos de improbidade podem ter também natureza civil ou penal a depender da conduta praticada pelo agente infrator.

    B- INCORRETA - ° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    C- ° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    ° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Cuidado:

    Da possibilidade de formalização de compromisso de ajustamento de conduta pelo Ministério Público em investigações de atos de improbidade administrativa.

    “Em decorrência de forma diversa de tratamento que permitiu a utilização de métodos de autocomposição pelas Leis Federais 12.846/13, 12.850/13, 13.105/15 (Novo CPC) e 13.140/15 houve derrogação tácita da vedação de “transação, acordo ou conciliação” nas ações de improbidade e nas respectivas investigações pré-processuais de que trata o art. 17, par. 1o, da Lei Federal n. 8.429/92. É possível a formalização de compromissos ou termos de ajustamento de conduta (TACs) pelo Ministério Público em casos envolvendo prática de atos de improbidade administrativa por pessoas físicas ou jurídicas, desde que observadas a Resolução n. 179/17 do CNMP e eventuais Resoluções dos respectivos Conselhos Superiores do Ministério Público de cada uma das unidades ministeriais da Federação, caso existentes.”

    Fonte: Meu Site Jurídico

  • É vedado TAC .

    T - transação

    A - acordo

    C - conciliação

    Essas vedações decorre do INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO .

  • LEI 8429/92

    A) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato....

    B) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 

    C) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    D) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)    

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • GABARITO: D

    Informação adicional item C

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Estagiário de serviço público está sujeito à Lei de Improbidade

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de

    agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

    Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-568-stj.pdf

  • os de Improbidade Administrativa e suas Sanções, Improbidade administrativa - Lei 8.429/92Ano: 2015Banca: CESPE

    Órgão: TRE-GO

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Outra questão ajuda a responder:

    Acerca de improbidade administrativa e controle da administração pública, julgue item a seguir.

    Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime.

    Questão certa!

    Por: Lucylene:

    Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina.

    Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.

    Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.

    Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra.

    http://wsaraiva.com/2013/05/30/crimes-e-atos-de-improbidade/#comments

  • A) O ato ímprobo é ilícito de natureza civil, pelo que a responsabilização se limita às esferas e natureza civil e administrativa. (a responsabilidade pelo ato de improbidade não se limita às esferas cível e administrativa, também há responsabilidade penal, e a CF/88 confirma isso ao afirmar a expressão "sem prejuízo da ação penal cabível". Portanto, responsabilidade por atos de improbidade é tríplice)

    B) Diante do objeto da Lei de Improbidade Administrativa, somente podem ser alcançados como sujeitos passivos os entes da Administração Pública Direta, vez que os bens tutelados atingidos a estes pertencem. (os sujeitos passivos também são os entes da Administração Pública Indireta. É o que diz o art. 1º da Lei 8.429/92 - Lei de Improbidade)

    C) Para a caracterização de agente público praticante do ato ímprobo, este deve exercer em caráter permanente, de forma remunerada, por eleição, nomeação, designação ou meio diverso de ingresso/investidura/vínculo, com a administração pública direta. (o agente público é definido/caracterizado como aquele que exerce em caráter não só permanente, mas também em caráter transitório; e não apenas de forma remunerada, mas também não remunerada. Além disso, não é apenas com a Adm. Direta, mas também com a Adm. Indireta)

    D) O Ministério Público e a pessoa Jurídica interessada são legitimados a manejar ação com vistas à responsabilização por ato de improbidade administrativa, sendo vedada a transação, acordo ou conciliação por meio de referidas ações, à inteligência do art. 17 da Lei nº 8.429/92. CORRETA

  • O patrimônio afetado pelo ato de improbidade é público, por isso não se pode realizar transação ou acordos.

  • Tem que marcar essa questão como desatualizada.

  • Atentar para a mudança promovida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei n.º 8.429/1992:

    "Art. 17. ............................................................................................................................

    § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

    Obs.: Ressalte-se que esta foi a única (e importante) alteração do pacote nesta lei.

  • ATENÇÃO! A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o §1º do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 nos seguintes termos:

    Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 17. ............................................................................................

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    ..........................................................................................................

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

    O artigo referido por Paulo Raphael nos comentários consta no Projeto de Lei Anticrime, não sendo abarcado na Lei nº 13.964/2019, publicada dia 24/12/2019.

  • Art. 6º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 17. ............................................................................................

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • Embora ainda não vigente:

    "Art. 17, LIA

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: O atos de improbidade podem ter também natureza civil ou penal a depender da conduta praticada pelo agente infrator.

    b) ERRADO: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 

    c) ERRADO: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    e) CERTO: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Mudança do artigo 17, parágrafo 1°da LIA.

    Como era antes: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    Como ficou: As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei.

  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Só para acrescentar o artigo 17 sofreu uma alteração relativa ao PACOTE ANTICRIME, vejam:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.     

    Antes era vedado transação, acordo ou conciliação nas ações do artigo 17.

  • Questão desatualizada