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A- Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
B- Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:
[...] III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
C - § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
D- § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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Gab. B
Aporte de recursos somente é possível se autorizado no edital de licitação.
A valor não deve ser inferior a 10 milhões. (antes era 20 milhões). Por no mínimo 5 anos.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Em rigor, a constituição da Sociedade de Propósito Específico deve anteceder a celebração do contrato, consoante previsão expressa do art. 9º, caput, da Lei 11.079/2004, in verbis:
"Art. 9º Antes da celebração do contrato,
deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria."
b) Certo:
Realmente, o contrato de Parceria Público-Privada deve prever a repartição objetiva dos riscos, inclusive no tocante ao caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Neste sentido, confira-se o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no que couber, devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;"
Logo, está correta esta opção.
c) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, é necessário que a providência em questão esteja prevista no edital da licitação, a teor do art. 6º, §2º, da Lei 11.079/2004, litteris:
"Art. 6º (...)
§
2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos
termos dos
incisos X e XI do
caput
do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos,
ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012."
d) Errado:
Na realidade, a teor do art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079, em sua nova redação, conferida pela Lei 13.529/2017, o valor mínimo dos contratos de PPP's foi reduzido para dez milhões de reais, o que torna incorreta a presente opção.
Confira-se:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
Gabarito do professor: B
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Gabarito esta na lei
art. 5º, III, da Lei 11.079/2004:
"Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"
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De acordo com a Lei nº 11.079/2004:
a) Não deve coincidir com a celebração do contrato, mas deve acontecer antes da celebração;
b) certo e, portanto, gabarito da questão;
c) "ainda que não previsto no edital de licitação ou lei" - deve estar previsto;
d) o quantitativo é 10.000.000 e não 20.