SóProvas


ID
3111715
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A descentralização da atividade estatal explana-se na administração indireta, na qual se inserem as autarquias, sendo estas pessoas jurídicas, com função própria e típica outorgada pelo Estado. Considerando a natureza jurídica e a finalidade das autarquias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A 

    B-  Errado - A criação da autarquia decorre de lei, sendo este o mesmo instrumento que deve reger sua organização, a qual promove a aprovação do regulamento ou estatuto, mediante os competentes registros públicos.  ~~> Autarquia lei cria , nao precisa de REGISTRO .

    C-Errado- A natureza especial e típica da autarquia não retira o qualitativo público de seu patrimônio, embora este possa ser alienado, onerado e utilizado para os fins da entidade, bastando a prévia autorização do legislativo.  ~~> Autarquia lei cria, nao precisa de AUTORIZAÇÃO

    D-Errado- O patrimônio da autarquia é de livre disposição pela mesma, o que lhe confere caráter privado, uma vez que seus produtos devam ser aplicados em seus próprios fins, dispensando-se a prévia autorização do legislativo, excetuada a negociação de bens imóveis.~~> Autarquia é de caráter PUBLICO

    BONS ESTUDOS NAO DESISTA !!!!

  • Na questão pensei que a a autorização se referia à oneração dos bens

  • Me parece que alguns comentários dos colegas não estão completamente certos. Vejamos:

    A) CORRETA

    B) A criação da autarquia decorre de lei, sendo este o mesmo instrumento que deve reger sua organização, a qual promove a aprovação do regulamento ou estatuto, mediante os competentes registros públicos. ERRADA

    Como dito pelo colega Kesleey Alves, a lei cria a autarquia, não sendo necessário o seu registro.

    C) A natureza especial e típica da autarquia não retira o qualitativo público de seu patrimônio, embora este possa ser alienado, onerado e utilizado para os fins da entidade, bastando a prévia autorização do legislativo. ERRADA

    De fato, as autarquias necessitam de autorização legislativa para poderem vender os seu bens imóveis, isto é, esses bens podem ser alienados desde que haja autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação prévia e licitação. PORÉM, mesmo havendo autorização legislativa, É IMPOSSÍVEL QUE UM BEM IMÓVEL DA AUTARQUIA SEJA ONERADO (não se submetem a direitos reais de garantia). Apenas a inalienabilidade é relativa, a impenhorabilidade e a onerabilidade não são relativas, mas absolutas.

    D) O patrimônio da autarquia é de livre disposição pela mesma, o que lhe confere caráter privado, uma vez que seus produtos devam ser aplicados em seus próprios fins, dispensando-se a prévia autorização do legislativo, excetuada a negociação de bens imóveis. ERRADA

    O patrimônio da autarquia não possui caráter privado, mas sim caráter público. Ainda, vale lembrar que os bens imóveis das autarquias necessitam de autorização específica para a sua alienação. Todavia, os bens móveis dispensam essa autorização.

  • Colega Pedro Ramos, concordo com você.

    Ao meu ver quando a assertiva C menciona a questão da autorização legislativa, se refere aos bens à serem alienados. O erro consiste no fato de que nem todos os bens precisam de autorização legislativa para alienação, mas tão somente os bens imóveis.

  • @Pedro Ramos, de fato a "autorização" se refere a Oneração dos bens. É o comentário do(a) Kesleey Alves que está equivocado mesmo.

    Muita atenção, pessoal, tem gente que estuda e faz anotações a partir dos comentários daqui.

  • Nunca ouvi falar que autarquia tem estatuto.

    Alguém sabe a fundamentação da letra A?

  • A autarquia é criada por lei e só. É novidade esse lance de estatuto. Estatuto, q eu saiba, é só o regime de pessoal, o q não deixa de ser uma lei. Bens das autarquias é do tipo público e por isso afetado para a realização de seus serviços, que são tipicamente públicos.Se sofrerem desafetação, A qual se dá por lei, podem ser alienados. Assim eu pensei e acabei errando.

  • Existem as questões complexas e as questões mal feitas.

    Creio que estejamos diante do segundo caso.

    Bons estudos a todos!

  • A descentralização da atividade estatal explana-se na administração indireta, na qual se inserem as autarquias, sendo estas pessoas jurídicas, com função própria e típica outorgada pelo Estado. Considerando a natureza jurídica e a finalidade das autarquias, é correto afirmar que:

    A) direção da autarquia é exercida por quem nesta condição for investido nos termos da Lei ou de seu Estatuto [???].

    A forma de investidura dos dirigentes das autarquias será aquela prevista na lei instituidora respectiva. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 24 ed., ano 2016, p. 52)

    C) A natureza especial e típica da autarquia não retira o qualitativo público de seu patrimônio, embora este possa ser alienado, onerado e utilizado para os fins da entidade, bastando a prévia autorização do legislativo.

    Os bens das autarquias, portanto, são bens públicos e, assim, estão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio, caracterizado por determinados privilégios e também por restrições específicas, a exemplo da imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião), da impenhorabilidade (a execução judicial contra autarquias está sujeita ao regime de precatórios) e, no caso dos bens imóveis, da necessidade de autorização legislativa para a sua alienação, a qual, em regra, deve ser precedida de licitação. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 24 ed., ano 2016, p. 48)

    Bens Autárquicos

    Os bens autárquicos são públicos, sendo, portanto, inalienáveis, quando forem de uso comum ou especial e enquanto preservarem tal qualificação (art. 100 do CCivil), ao passo que os dominiais podem ser alienados, atendidas as exigências legais (art. 101 do CCivil); imprescritíveis (não podem ser adquiridos por usucapião), como previsto nos arts. 183, § 3° e 191, parágrafo único da CF (com relação a imóveis), e no art. 102 do CCivil, referente a quaisquer bens públicos; não passíveis de oneração por direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, por exemplo), e impenhoráveis. (https://www.espacojuridico.com/blog/autarquias-em-um-super-resumo/)

    GAB. LETRA "A"

  • A diferença de questões complexas ou mal feitas é se vc errou ou acertou, errou é mal feita, acertou é complexa, muito disso é o ego.

  • A letra "A" é a menos errada.... as outras desafiam a boa decência....kkkk

  • Analisemos as assertivas propostas:

    a) Certo:

    De fato, a direção das autarquias é exercida por quem nesta condição for investido, o que pode ostentar previsão direta na lei de criação. Contudo, a doutrina admite e, na prática, às vezes ocorre, de, após a edição da lei instituidora da entidade, venha a ser expedido um decreto pormenorizando a estrutura interna da autarquia. Referido decreto estará editando, assim, o "Estatuto" da entidade. E, eventualmente, poderá estabelecer a forma de investidura dos dirigentes.

    Sobre o ponto, Rafael Oliveira escreveu:

    "A reserva legal, exigida para a instituição da autarquia, não impede que o detalhamento da sua estrutura interna seja estabelecido por ato administrativo, normalmente Decreto."

    Do exposto, pode-se concordar com o teor desta afirmativa.

    b) Errado:

    No caso de autarquias, por serem pessoas de direito público, não é exigível a inscrição de atos constitutivos em registro público, condição esta imposta apenas às pessoas de direito privado, na forma do art. 45, caput, do Código Civil:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    c) Errado:

    Em sendo pessoas de direito público, os bens das autarquias são considerados bens públicos, a teor do art. 98 do CC/2002. De tal forma, dentre as características aplicáveis aos referidos bens, encontra-se a alienabilidade condicionada e a não onerabilidade.

    É possível, portanto, que os bens das autarquias sejam alienados, contanto que sofram o processo de desafetação prévia e sejam observadas as exigências da lei (Lei 8.666/93, art. 17). Nada obstante, é equivocado aduzir que tais bens possam ser onerados com garantia real (penhor, hipoteca e anticrese), consoante entendimento doutrinário majoritário, inclusive no tocante aos bens dominicais (desafetados).

    d) Errado:

    À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, revela-se de todo equivocado sustentar que o patrimônio das autarquias "é de livre disposição pela mesma". Igualmente incorreto aduzir um suposto "caráter privado" de tal patrimônio. Uma vez mais, refira-se que a alienação de bens públicos, móveis e imóveis, submete-se a uma séria de condições legalmente estabelecidas na Lei 8.666/93 (interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, licitação e, no caso de imóveis, autorização legislativa).


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 93.


  • Gabarito: LETRA A

     A direção da autarquia é exercida por quem nesta condição for investido nos termos da Lei ou de seu Estatuto.

    -Art. 84, CF, XXV

  • RESPOSTA PROF. Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Analisemos as assertivas propostas:

    a) Certo:

    De fato, a direção das autarquias é exercida por quem nesta condição for investido, o que pode ostentar previsão direta na lei de criação. Contudo, a doutrina admite e, na prática, às vezes ocorre, de, após a edição da lei instituidora da entidade, venha a ser expedido um decreto pormenorizando a estrutura interna da autarquia. Referido decreto estará editando, assim, o "Estatuto" da entidade. E, eventualmente, poderá estabelecer a forma de investidura dos dirigentes.

    Sobre o ponto, Rafael Oliveira escreveu:

    "A reserva legal, exigida para a instituição da autarquia, não impede que o detalhamento da sua estrutura interna seja estabelecido por ato administrativo, normalmente Decreto."

    Do exposto, pode-se concordar com o teor desta afirmativa.

    b) Errado:

    No caso de autarquias, por serem pessoas de direito público, não é exigível a inscrição de atos constitutivos em registro público, condição esta imposta apenas às pessoas de direito privado, na forma do art. 45, caput, do Código Civil:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a

    inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de

    autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as

    alterações por que passar o ato constitutivo."

    c) Errado:

    Em sendo pessoas de direito público, os bens das autarquias são considerados bens públicos, a teor do art. 98 do CC/2002. De tal forma, dentre as características aplicáveis aos referidos bens, encontra-se a alienabilidade condicionada e a não onerabilidade.

    É possível, portanto, que os bens das autarquias sejam alienados, contanto que sofram o processo de desafetação prévia e sejam observadas as exigências da lei (Lei 8.666/93, art. 17). Nada obstante, é equivocado aduzir que tais bens possam ser onerados com garantia real (penhor, hipoteca e anticrese), consoante entendimento doutrinário majoritário, inclusive no tocante aos bens dominicais (desafetados).

    d) Errado:

    À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, revela-se de todo equivocado sustentar que o patrimônio das autarquias "é de livre disposição pela mesma". Igualmente incorreto aduzir um suposto "caráter privado" de tal patrimônio. Uma vez mais, refira-se que a alienação de bens públicos, móveis e imóveis, submete-se a uma séria de condições legalmente estabelecidas na Lei 8.666/93 (interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, licitação e, no caso de imóveis, autorização legislativa).

    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 93.

  • descobrindo agora que autarquia pode ter um estatuto....