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ID
3111718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição, que concentra a fonte de validade de todo o ordenamento jurídico estatal, possui normas que podem ser entendidas em dois sentidos, o material e o formal. Quanto aos sentidos material e formal das normas constitucionais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    a) A norma que disciplina o prazo para julgamentos da justiça desportiva, prevista no parágrafo segundo do art. 217 da Constituição, é materialmente constitucional. (formalmente)

    b) A Constituição, em sentido formal, (material) se limita às normas que tratam da organização do Estado, de seus órgãos, de suas competências e dos direitos individuais fundamentais.

    c) A exigência de um processo de aprovação mais solene, de quórum qualificado, de iniciativa reservada, são critérios para identificação de uma norma materialmente constitucional. (formalmente)

    d) Constituição em sentido material, de acordo com o pensamento kelseniano, corresponde à norma que regula a produção das demais normas, representando o mais alto nível do Direito positivo.

  • GAB: D

    Material: definida a partir de critérios que envolvam o conteúdo das normas, em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.

    Formal: nesta acepção são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Em outras palavras, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional.

  • GABARITO D

    A Constituição pode ser MATERIAL ou FORMAL.

    Algumas normas são típicas de qualquer constituição, ou seja, estão presentes na história constitucional dos países.

    Estas normas têm um conteúdo tradicionalmente previsto em toda a constituição e versam, geralmente, sobre dois grandes temas: direitos fundamentais ou normas de organização política.

    Toda norma jurídica que possui este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição material.

    Neste sentido bastante amplo, até mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material.

    Por exemplo, alguns comandos normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material, embora não integrem a constituição formal.

    Já a constituição formal de um país se confunde com o próprio texto normativo aprovado no processo constituinte.

    Ainda que uma norma não seja importante ou não tenha um conteúdo típico constitucional, se tais comandos normativos estão no texto normativo da constituição de um país, serão considerados normas constitucionais formais.

    Na Constituição Federal de 1988, por exemplo, há previsão legal da vinculação do Colégio Pedro II à esfera federal de educação e o regramento da navegação de cabotagem.

    São normas tipicamente constitucionais? Não.

    Tratam de conteúdo típico de uma constituição? Não. São normas materialmente constitucionais? Jamais. Mas como estão no texto normativo formal da Constituição Federal de 1988, fazem parte do conceito de constituição formal.

  • Gabarito - Letra D.

    Constituição material/substancial: É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Frise-se que é plenamente possível que existam normas fora do texto constitucional escrito, mas que, por se referirem a aspectos essenciais da vida estatal, são consideradas como fazendo parte da Constituição material do Estado.

    Constituição formal/procedimental: É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.

  • Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.

    Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.

    Gabarito: Letra D

    Fonte: https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo

    Treine enquanto eles dormem, estudem enquanto eles se divertem....

  • Para Kelsen, há dois sentidos para a fundamentação da Constituição: um sentido LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO.

    Constituição em sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética

    - Fundamental: porque é nela que está o fundamento da constituição.

    - Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas PRESSUPOSTA, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.

    - Conteúdo da norma fundamental hipotética: “Todos devem obedecer a Constituição”. Contém este comando, como se fosse um contrato social. Parte da ideia que existe essa norma, caso contrário ninguém obedeceria à constituição.

    Constituição em sentido “JURÍDICO-POSITIVO: Norma Positivada Suprema

    Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas.

    Em suma: José Afonso da Silva diz o seguinte - “de acordo com o primeiro (LÓGICO-JURÍDICO), Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição “JURÍDICO-POSITIVA”, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Umas são normas postas; outra é suposta”.

    CESPE DPE/RN 2015 - Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário. CORRETA!

    Gabarito D - Fonte: Cadernos Sistematizados

  • Constituição em sentido material, de acordo com o pensamento kelseniano, corresponde à norma que regula a produção das demais normas porque é composta de normas jurídicas superiores, chamadas por Kelsen de "normas fundantes", o fundamento de validade de todas as normas jurídicas inferiores (normas fundadas).

    Entendimento que decorre do sentido jurídico de Constituição.

  • Normas materialmente constitucionais são aquelas que, essencialmente, tratam de direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes.

  • Para quem ficou com dúvidas ainda, mesmo lendo os brilhantes cometários dos demais colegas: segundo Pedro Lenza, a Constituição pode ser definida tornando-se o sentido material e formal, critério este que se aproxima da classificação proposta por Schmitt (sentido político da Constituição).

    Do ponto de vista Material, portanto, o que importará para definir se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual essa norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Dessa forma, constitucional será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade (forma de Estado, governo, seus órgãos etc.).

    Obs1.: ao eleger o critério material, torna-se possível encontrar normas constitucionais fora do texto constitucional - o que interessa é o conteúdo, como dito.

    Por outro lado, sentido Formal não mais interessa o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano , por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

    Obs.2: em se tratando de sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional - não importa o conteúdo. Exemplo: art. 242, parágrafo 2º, da CRFB/88, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado no RJ, será mantido na orbita federal.

    Bons Estudos!

  • Houve uma inversão de conceitos nas letras B e C.

  • Não excluo o mérito da A. Trata-se de norma que decorre da celeridade processual e devido processo legal.

  • Norma materialmente constitucional : tratam de conteúdo constitucional FORA do texto constitucional, ex: Cód eleitoral .

    Norma formalmente constitucional (regra extravagante) : os assuntos tratados por elas não se conectam àqueles que tipicamente se espera encontrar no texto constitucional , possui status constitucional.

  • De um modo mais simples de explicar, temos:

    Sentido Material: Somente normas de cunho Constitucional (organização, estrutura e forma de atuação do Estado, do Poder e limitação ao poder do Estado - direitos fundamentais).

    Sentido Formal: Normas de cunho Constitucional (ver acima) e também aquelas que não fazem parte do "cunho constitucional" mas são normas constitucionais por estarem escritas numa constituição. (A nossa CF 88 é formal, pois trata de diversos assuntos).

    a) norma que disciplina o prazo para julgamentos da justiça desportiva, prevista no parágrafo segundo do art. 217 da Constituição, é materialmente constitucional.

    (o correto seria FORMALmente constitucional, até por que não tem nada a ver com o "cunho Constitucional" a "justiça do esporte").

    b) A Constituição, em sentido formal, se limita às normas que tratam da organização do Estado, de seus órgãos, de suas competências e dos direitos individuais fundamentais.

    (o correto seria sentido MATERIAL, pois é exatamente isso que trata o "cunho constitucional")

    c) A exigência de um processo de aprovação mais solene, de quórum qualificado, de iniciativa reservada, são critérios para identificação de uma norma materialmente constitucional.

    (o correto seria FORMALmente constitucional, pois, estamos nos referindo ao PROCEDIMENTO e INICIATIVA de criação e votação de leis, regimentos, entre outros, em outra palavra, "processo legislativo")

    d) Constituição em sentido material, de acordo com o pensamento kelseniano, corresponde à norma que regula a produção das demais normas, representando o mais alto nível do Direito positivo.

    (alternativa correta, quando falamos em sentido material estamos nos referindo a Constituição com "cunho de Constituição" e mais nada, apesar de não conhecer o pensamento Kelsiniano, Hans Kelsen defendia que a Constituição deveria tratar somente de temas constitucionais, ou seja, sentido material, além disso, a Constituição, por estar no topo da Pirâmide de Kelsen, seria/é o nível mais elevado de um Direito Positivo - escrito - com isso, serviria como regra para criação de outras normas).

    Portanto, Gabarito: D.

    Força, Guerreiros!

  • "Todas as normas previstas no texto da Constituição Federal de 1988 são formalmente constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna são apenas formalmente constitucionais (e não materialmente), já que não tratam de temas de grande relevância jurídica, enquanto outras são formal e materialmente constitucionais (como as que tratam de direitos fundamentais, por exemplo)". 

  • Alguém poderia me explicar, grato desde já, por que que o processo legislativo (alternativa 'c') faz parte das normais formalmente constitucionais e não materialmente? Acredito que a forma de revisão/reforma de uma constituição - ou até mesmo a elaboração de leis- fazem parte da organização/estrutura de um Estado.

  • José Igor, boa noite! Tudo bem?

    o processo legislativo (alternativa 'c') faz parte das normais formalmente constitucionais  sim, porque nem todas as normas da nossa CF têm CONTEÚDO materialmente constitucional. Dessa forma, APESAR DE TODAS NORMAS SEREM FORMALMNTE CONSTITUCIONAIS, NEM TODAS SÃO MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS.

    Na concepção MATERIAL, consideram-se constitucionais aquelas normas que tratem de matéria ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL, ou seja, da ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO DO ESTADO e de DIREITOS FUNDAMENTAIS,estejam essas normas presentes ou não em uma constituição escrita. Ou seja, para determinar se uma norma é constitucional, leva-se em conta o seu CONTEÚDO.

    Já na concepção FORMAL oq  se leva em consideração é o PROCESSO DE ELABORAÇÃO, porque é considerado como norma constitucional aquela que está escrita no texto constitucional.

    Nem todas as normas danossa CF têm CONTEÚDO materialmente constitucional. por ex: O art.242, § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal ( Aí eu te pergunto: oq o Colégio Pedro II tem a ver com a constituição em si?) Tipo, apesar dele estar na constituição, ele não apresenta.

    Bem, espero ter conseguido clarear suas ideias um pouquinho. Qualquer coisa, estamos aí.

     

  • ... não apresenta conteúdo materialmente constitucional (esqueci de escrever)*

  • Letra C: A exigência de um processo de aprovação mais solene, de quórum qualificado, de iniciativa reservada, são critérios para identificação de uma norma materialmente constitucional. ERRADA

    De acordo com Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado)

    "A Constituição Federal de 1988 é do tipo FORMAL, porque foi solenemente elaborada, por um órgão especialmente incumbido desse mister, e somente pode ser modificada por um processo especial, distinto daquele exigido para a elaboração ou alteração das demais leis (rígida).

    Não é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 seja parte formal e parte material. A Constituição, no seu todo, é do tipo formal. Entretanto, nem todas as normas que a compõem são MATERIALMENTE constitucionais; conforme já explicado, algumas são, apenas, FORMALMENTE constitucionais." 

    CONCLUSÃO: A CF/88 é do tipo formal, que pode ser de 02 tipos de normas constitucionais:

    1) materialmente constitucionais;

    2) formalmente constitucionais.

    Assim, as características apontadas na letra C, são características da própria CF/88 como um todo, isto é, do tipo formal, que abrange tanto as normas materialmente, quanto as formalmente constitucionais.

  • GABARITO LETRA D

    A. A norma que disciplina o prazo para julgamentos da justiça desportiva, prevista no parágrafo segundo do art. 217 da Constituição, é materialmente constitucional. ERRADO. Tal norma é formalmente constitucional, vez que apenas se encontra no documento constitucional, passando por um processo solene, mas não trata de matéria tipicamente constitucional.

    B. A Constituição, em sentido formal, se limita às normas que tratam da organização do Estado, de seus órgãos, de suas competências e dos direitos individuais fundamentais. ERRADO! A assertiva se refere às normas materialmente constitucionais.

    C. A exigência de um processo de aprovação mais solene, de quórum qualificado, de iniciativa reservada, são critérios para identificação de uma norma materialmente constitucional. ERRADO. Tratam-se de critérios para a identificação de uma norma FORMALMENTE constitucional, uma vez que a norma materialmente constitucional é identificada pelo seu conteúdo, quais sejam: Estrutura e Organização do Estado ou Direitos Fundamentais.

    D. Constituição em sentido material, de acordo com o pensamento kelseniano, corresponde à norma que regula a produção das demais normas, representando o mais alto nível do Direito positivo. CERTO!

  • GABARITO: Letra D

    Quanto ao conteúdo

    ► MATERIAL: Normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional.

    ► FORMAL: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. BRASIL