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gab B,
só lembrando que se esse servidor (B) não for estável, o pepino é grande...
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Letra B - Art. 41, §2º da CF.
A reintegração como uma das formas de provimento do agente público, consiste no reingresso do servidor ao cargo mediante decisão judicial ou administrativa que anule sua demissão por considerá-la ato ilegal.
O servidor antes desligado do serviço retorna ao cargo de origem ou ao cargo sucessor, isto é, que dele resultou por via da transformação.
A reintegração no serviço público está prevista no texto constitucional em seu art. 41, § 2º nos seguintes termos:
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Reversão – retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25 Lei 8112/90);
Reintegração – reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 Lei 8112/90)
Recondução – retorno do servidor anteriormente estável ao cargo ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29 Lei 8112/90)
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GABARITO B
O servidor A foi reintegrado ao cargo. O servidor B, ocupante deste, de acordo com a norma constitucional, será reaproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sem direito a indenização.
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NOMEIO - quem vai tomar posse
PROMOVO - o merecido
READAPTO - o doente
REVERTO - o aposentado
APROVEITO - o disponível
REINTEGRO - o demitido
RECONDUZO - o aspirante
fonte: @dicasdiariaas
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A presente questão cogita da aplicação dos institutos da reintegração e da recondução, que têm sede constitucional no art. 41, §2º, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 41 (...)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço."
Com apoio neste preceito normativo, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se extrai da norma em exame, inexiste direito a indenização, em favor do servidor B, acaso seja aproveitado em outro cargo.
b) Certo:
De fato, em se tratando de servidor estável, e não sendo possível a recondução, a providência contemplada no texto constitucional consiste no aproveitamento em outro cargo ou na colocação em disponibilidade, com proventos proporcionais, sem direito a indenização.
Logo, está correta esta alternativa.
c) Errado:
Absolutamente sem qualquer amparo normativo a solução sugerida neste item da questão. Com efeito, inexiste a menor possibilidade de um dado servidor, já empossado e em exercício, ser recolocado na lista de aprovados de concurso público, mormente em se tratando de servidor estável. Na espécie, ou o servidor, se estável, deve ser reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade, ou, se não estável, deverá ser exonerado.
d) Errado:
Novamente, esta não é a solução adotada por nossa Constituição, que prevê, sim, o retorno do servidor A, que foi reintegrado, a seu cargo de origem, ainda que já esteja ocupado. O servidor B é que, se estável, poderá ser reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade, com proventos proporcionais.
Gabarito do professor: B
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GABARITO: LETRA B
Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
FONTE: CF 1988