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Lei de Responsabilidade FIscal (LRF), LC 101/2000
Letra A - errada: Art. 1º, § 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Letra B - errada: Art. 1º, § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Letra C - errada: Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Letra D - correta: Art. 13. No prazo previsto no art. 8(30 dias), as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Letra E - errada: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Em relação à alternativa c) penso que a justificativa do erro é distinta daquela apresentada pelo colega Laio.
c) Mesmo não havendo a arrecadação prevista, a totalidade das despesas programadas poderá ser executada.
R: Errada.
Fundamento legal: art. 9º da LRF "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, *limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
Comentários: O art. 9º da LRF trata do contigenciamento de despesas. Assim, se a receita realizada for inferior à estimada, as despesas programadas não poderão ser executadas na sua totalidade. Isso porque, autorizar a execução da totalidade das despesas programadas, quando as receitas que lhe dariam suporte forem arrecadas em montante inferior ao estimado, implicaria vulneração ao equilíbrio orçamentário, pilar da gestão fiscal insculpido no § 1º do art. 1º da LRF.
*Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58, da L. 4.320/64). Com o empenho, é reservado da respectiva rubrica orçamentária o valor a ser pago ao credor do Estado.
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A questão exige
do aluno conhecimento sobre a Lei Complementar nº 101/00.
A) ERRADO. As restrições orçamentárias estabelecidas
pela LRF visam preservar a situação fiscal de todos os entes federativos
(União, estados e municípios e do Distrito Federal) e não apenas de “parte dos
entes".
B) ERRADO. Durante todo o período do mandato, os
gestores públicos estão sujeitos ao limite de gastos estabelecidos pela LRF,
havendo, nos seis meses anteriores ao fim do mandato, regras ainda mais
rígidas.
C) ERRADO. Não havendo a arrecadação prevista, parte
das despesas programadas não poderão ser executadas. Nesses casos, deverá ser
promovido um contingenciamento de gastos. Essa verificação é realizada bimestralmente
e o valor deve ser contingenciado em até 30 dias.
Art. 9º Se verificado, ao final de
um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
D) CERTO. Segundo o disposto no art. 13 da LRF, o
Poder Executivo deverá, até trinta dias após a publicação do orçamento anual,
efetuar o desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação,
informando quais medidas serão adotadas para o combate à sonegação, a cobrança
da dívida ativa e os créditos executáveis pela via administrativa.
- Mas qual a importância dessas metas
bimestrais de arrecadação?
Conforme estudamos
quando analisamos o item c), as metas bimestrais de receita servirão de
parâmetro para definir se haverá ou não limitação de empenho e movimentação
financeira.
E) ERRADO. O principal objetivo da
LRF é inibir o endividamento público e para isso utiliza-se da definição de
metas fiscais anuais e a indicação de fonte de receita para cada despesa
permanente que propuserem, sempre visando o equilíbrio fiscal.
Nesse sentido,
dispõe o art. 16:
Art. 16. A criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
- E o que
acontecerá caso a geração de despesa ou assunção de obrigação não atenda a
essas regras?
Não atendidas tais
exigências, Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público (Art. 15)
GABARITO DO
PROFESSOR: D
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qual o erro da A? LRF é um pesadelo mddc