O convênio não constituiu modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração*.
Dispondo especificamente acerca do tema, o Decreto 6170/07 conceitua o convênio. Vejamos:
convênio -
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação.
Após essas breves considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A celebração de convênios não depende de lei autorizativa de cada um dos entes envolvidos. Na verdade, após ser assinado o convênio, a entidade ou órgão
repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva (art. 116, § 2o, Lei 8.666/93).
Alternativa "b": Correta. Conforme mencionado acima, o convênio é uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades
públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum,
mediante mútua colaboração. Entretanto, não há impedimento de que individualmente cada ente capture benefícios ou
vantagens específicas com a execução do ajuste, desde não haja interesses opostos e que seja mantido o regime mútua cooperação.
Alternativa "c": Errada. O convênio não pode ser substituído por instrumento de natureza contratual, tendo em vista que possuem natureza distinta. No contrato, os interesses são opostos, enquanto no convênio são recíprocos. Ou seja, nos contratos as vontades são antagônicas, se compõem, mas não adicionam, delas resultando uma terceira espécie (vontade contratual) - ao passo que nos convênios, as vontades se somam, atuam paralelamente, para alcançar interesses e objetivos comuns.
Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o convênio não pode ser substituído por ato unilateral de um ente, em virtude de sua natureza de mútua cooperação.
Alternativa "e": Errada. O convênio entre entidades públicas pode abranger atividades de competência concorrente, como saúde, assistência social, proteção dos deficientes, proteção dos documentos, obras e outros de valor histórico, preservação das florestas etc*. Ressalte-se que, conforme previsto na Lei 11.107/05, os consórcios públicos são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos.
Gabarito do Professor: B
* DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2019.