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ID
3112090
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato que produza efeitos jurídicos de natureza concreta e se consubstancie em exteriorização de vontade da Administração pública quando esta estiver agindo valendo-se de suas prerrogativas e restrições, enquadra-se na conceituação de ato

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Ato administrativo, segundo Di Pietro, é a declaração do Estado ou de quem lhe represente e produz efeitos jurídicos

    imediatos COM OBSERVÂNCIA DA LEI (CONDIÇÃO DE VALIDADE) sob regime de direito público sujeito a controle judicial.

    No enunciado é possível perceber que o ato ainda será exteriorizado, ou seja, a consequência material ainda não existe, eliminando, portanto, a letra C;

    Também não é possível ser Ato da Administração, pois essa abrange a atuação administrativa sob regime de Direito Público e Privado e o enunciado é claro ao afirmar que a Administração agirá com suas prerrogativas e restrições. Assim, o ato deverá realizado sob regime de Direito Público, caracterizando o ATO ADMINISTRATIVO.

  • Ato administrativo, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é “a exteriorização de vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatário, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”.

    Há atos que, sem serem considerados atos administrativos, são apenas atos da Administração, eis que não visam ao atendimento de interesses públicos primários. Por exemplo, os contratos firmados sob regime de Direito Privado, nos quais a Administração não atua sob regime de Direito Público.

  • Atos Administrativos: São manifestações ou declarações do Estado ou de quem o represente (seus agentes), que produzem efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei e sob regime jurídico de Direito Público. Tem como finalidade atender o interesse público.

    Atos da Administração: Nesse caso, a administração estará despida de prerrogativas públicas, ela atuará em igualdade jurídica com os particulares. Serão predominantemente regidos pelo Direito Privado.

  • Dentro do CONCEITO de Ato Administrativo, as questões consumam colocar as seguintes características:

    -Declaração do estado ou de quem o represente; (agentes públicos/autoridades praticam os atos sempre em nome do estado)

    -No exercício da função administrativa; (os atos praticados dentro dos poderes Legislativo e Judiciário - em sua função atípica - também são atos administrativos, assim como aqueles praticados por entidades de direito privado e particulares na execução de Serviço Público)

    -É exercido sob as prerrogativas do Poder Público, sob regência do direito público; (a atuação daquele que pratica os Ato Administrativo se dá com o uso das prerrogativas próprias da adm. pública, inexistentes na esfera privada. Daí a origem dos atributos dos Atos Administrativos: Presunção de Legitimidade/Veracidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade, Tipicidade)

    -Praticado conforme o estabelecido em Lei; (a atuação da administração deve ser subordinada àquilo estabelecido nos dispositivos legais que tratam da matéria)

    -Produz efeitos jurídicos consistem na criação, preservação, modificação ou extinção de direitos e deveres para a Administração Pública e/ou para o administrado; (a atuação da administração tem por objetivo trazer para a prática os ditames estabelecidos na lei)

    -Passível de controle pelo Judiciário; (desde que seja provocado. Sendo que a análise do judiciário limita-se aos aspectos de legalidade do ato. Não pode o judiciário apreciar o mérito de ato discricionário, se este foi praticado dentro dos limites admitidos para a situação)

  • A questão exige conhecimento sobre a distinção entre atos administrativos e atos da administração. Nesse ponto, cabe destacar as lições de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A expressão atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes. O emprego da expressão não leva em conta a natureza deste ou daquele ato. Significa apenas que a Administração Pública se exprime, na maioria das vezes, por meio de atos, de forma que, ao fazê-lo, pratica o que se denomina de atos da Administração. O critério identificativo, portanto, reside na origem da manifestação de vontade. Uma vez praticado, caberá ao intérprete identificá-lo na categoria adequada.

    Na verdade, entre os atos da Administração se enquadram os atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, a locação etc. No mesmo plano estão os atos materiais, que correspondem aos fatos administrativos".


    Para a caracterização do ato administrativo, o mesmo autor menciona três pontos fundamentais. "Em primeiro lugar é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público". Assim, o ato administrativo pode ser conceituado como sendo a "exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público".

    Após essas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O ato mencionado no enunciado enquadra-se no conceito de ato administrativo. Os atos da Administração são todos aqueles praticados no exercício da função administrativa, incluem os atos de direito privado, atos materiais, contratos etc.

    Alternativa "b": Errada. O ato complexo é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar  um único ato. Nem todos os atos administrativos são complexos, tendo em vista que também podem ser simples (decorrem da manifestação de um único órgão) ou compostos (resultam da manifestação de ou mais órgãos em que a vontade de um é instrumental em relação ao outro).

    Alternativa "c": Errada. O ato mencionado no enunciado enquadra-se no conceito de ato administrativo. Os atos materiais dizem respeito a atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Ex: apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados etc.

    Alternativa "d": Correta. O ato descrito no enunciado da questão enquadra-se no conceito de ato administrativo, que possui os seguintes elementos (ou requisitos): competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Alternativa "e": Errada. O ato mencionado no enunciado enquadra-se no conceito de ato administrativo. Outro erro consiste em afirmar que o vício de competência seria insanável. A doutrina aponta que, em regra, os vícios de forma e competência são sanáveis. Assim, quando há vício do elemento competência, este pode ser convalidado pela autoridade, por meio de ratificação do ato viciado.

    Gabarito do Professor: D
  • A questão exige a distinção entre atos administrativos e atos da administração. Nesse ponto, cabe destacar as lições de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A expressão atos da Administração traduz sentido amplo e indica todo e qualquer ato que se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes. O emprego da expressão não leva em conta a natureza deste ou daquele ato. Significa apenas que a Administração Pública se exprime, na maioria das vezes, por meio de atos, de forma que, ao fazê-lo, pratica o que se denomina de atos da Administração. O critério identificativo, portanto, reside na origem da manifestação de vontade. Uma vez praticado, caberá ao intérprete identificá-lo na categoria adequada.

    Na verdade, entre os atos da Administração se enquadram os atos que não se caracterizam propriamente como atos administrativos, como é o caso dos atos privados da Administração. Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, a locação etc. No mesmo plano estão os atos materiais*, que correspondem aos fatos administrativos".


    Para a caracterização do ato administrativo, o mesmo autor menciona três pontos fundamentais. "Em primeiro lugar é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Depois, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos com fim público. Por fim, deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público". Assim, o ato administrativo pode ser conceituado como sendo a "exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público".

    * Atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Ex: apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados etc.

  • Minha Contribuição, nobres colegas!

    A administração pública, quando da realização de suas atividades, pratica atos, portanto, o ato administrativo é a expressão da vontade administrativa.

    A edição dos atos administrativos devem respeitar os seus requisitos ( competência, finalidade, forma e motivo).

    Ato Administrativo

    É a declaração do Estado (pode ser praticado pelo Poder Executivo, legislativo e judiciário) ou de quem lhe faça as vezes (concessionário de serviço público), expedida em nível inferior à lei – a título de cumprí-la (distingue o ato administrativo da lei), sob regime de direito público (distingue do ato administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional).

    A condição essencial para o ato administrativo é que a administração pública aja nessa qualidade, usando a supremacia do poder público.

    Atos da administração: nem sempre a administração pública edita atos na condição de superioridade. Há casos que ela se equipara a particulares.

    Ex de atos privados: locação e compra de imóvel, doação, quando uma SEM vende ações, Banco estatal celebra contrato de empréstimo com o particular.

    GABA D

  • O termo atos da Administração, por sua vez, representa o gênero composto por todos os atos praticados no exercício da função administrativa. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2004, pp. 354-358), nesse gênero são incluídos: a) os atos de direito privado – a exemplo das doações, permutas, locações e compra e venda; b) os atos materiais da Administração– quando não há manifestação de vontade, mas apenas atividades de execução, como a apreensão de mercadorias, a demolição de uma edificação, a realização de um serviço, a pavimentação de uma rua; c) os atos políticos ou de governo – editados em obediência direta à Constituição[1], e com ampla discricionariedade, pelo Poder Executivo (apesar de controláveis pelo Judiciário),

  • GABARITO - D

    Resumo ...

    FATO ADMINISTRATIVO - Corrente majoritária -

    toda “atividade material no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração” 121, ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa. 

    Traduzindo: um evento da natureza (fato administrativo natural) ou um comportamento voluntário (fato administrativo voluntário)

    Ex: A mudança do prédio administrativo.

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO ( GÊNERO ) Se divide em :

    Os atos políticos ou de governo - quando há o exercício da função política

    atos privados - são os atos da Administração Pública regidos pelo direito privado.

    ex: Adm aluga um galpão para guardar viaturas.

     atos materiais - também chamados de fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado. São atos de mera execução de atividade. Por exemplo, o ato que determina a demolição de um prédio 

    atos administrativos - serão tratados especificamente a seguir. São atos por meio dos quais a Administração Pública atua, no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes.

    O fato de um ato administrativo ser praticado com prerrogativas não o exime da observância das condições de validade como: Requisitos/ elementos, Condições de validade ...

    Fonte: A. Mazza.

    Bons estudos!

  • Ato material é o ato de mera execução, não representam a vontade do Estado. Ex: a demolição de um prédio.

  • Ato da administração é aquele em que a Adm Publ. age no mesmo patamar que o particular, nao utilizando-se das suas prerrogativas. Já os atos administrativos, é a manifestação unilateral da vontade da Adm. Publ. utilizando-se de suas prerrogativas, ou seja, aqueles em que a Adm age em superioridade ao particular. Apenas para concluir, os atos materiais, são aqueles que execução, como por exemplo a demolição de um prédio.

  • Atos Administrativos: São manifestações ou declarações do Estado ou de quem o represente (seus agentes), que produzem efeitos jurídicos imediatos, com a observância da lei e sob regime jurídico de Direito Público. Tem como finalidade atender o interesse público.

    Atos da Administração: Nesse caso, a administração estará despida de prerrogativas públicas, ela atuará em igualdade jurídica com os particulares. Serão predominantemente regidos pelo Direito Privado.

  • ATO ADMINISTRATIVO

    # VONTADE = UNILATERAL

    # LEGITIMIDADE = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ESTADO) ou PARTICULARES (DELEGAÇÃO)

    # EFEITO = IMEDIATO

    # REGIME = DIREITO PÚBLICO (PRERROGATIVAS PÚBLICAS)

    # CONTROLE = JUDICIAL ou ADMINISTRATIVO