E aqui, como aprofundamento do tema, importante registrar que alguns doutrinadores admitem ainda a extinção da servidão pelo decurso de prazo, se constituída a termo. Mas o tema é controvertido. Isto porque, por ser espécie do gênero direitos reais (art. 1225, CC), a servidão ostentaria marcas de perpetuidade. Caio Mário da Silva Pereira, sobre o tema, também preleciona:
“Costumava-se dizer que a servidão é perpétua (Lafayette, Marty e Raynaud). A expressão não é exata. Preferimos, com Clóvis Beviláqua e tantos mais dizer que tem duração indefinida, querendo assim significar que se constitui sempre por tempo indeterminado e nunca a prazo certo".
Já Maria Helena Diniz aduz que inexiste qualquer óbice legal à constituição de servidões por tempo limitado afirmando que “nada impede que se constitua, por convenção, servidão
ad tempus, subordinada a tempo determinado ou a condição".
Carlos Roberto Gonçalves também coaduna com a autora:
“Além das causas de extinção mencionadas e elencadas na lei, as servidões podem extinguir-se, ainda: a) pela destruição do prédio dominante, como a invasão das águas do mar, ou a inundação definitiva em virtude do erguimento de uma barragem; b) pela destruição do prédio serviente, nos mesmos casos do item anterior; c) por se ter realizado a condição ou por se ter chegado ao termo convencionado; d) pela preclusão do direito da servidão, em virtude de atos opostos; e) por decisão judicial, como na hipótese da desapropriação; e f) pela resolução do domínio do prédio serviente".
Mas frisa-se, a questão é controversa, pois a concepção de “perpetuidade" influencia sobremaneira o tema ora avaliado, porquanto definidor de balizas temporais.
B) INCORRETA. Abandono especificado e renúncia pelo dono do prédio dominante.
A questão está incorreta, pois o abandono especificado e renúncia pelo dono do prédio dominante, configuram hipóteses de extinção da servidão. Vejamos a previsão contida no Código Civilista:
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I -
QUANDO O TITULAR HOUVER RENUNCIADO A SUA SERVIDÃO;
(...)
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
(...)
III -
PELO NÃO USO, durante dez anos contínuos.
C) INCORRETA. Confusão.
Consoante visto, o art. 1.389 determina em seu inciso I, que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Assim, a assertiva está correta, pois tem-se aqui a
CONFUSÃO, doutrinariamente conceituada e tida legalmente como hipótese de extinção da servidão.
D) CORRETA. Pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado) E SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
A assertiva está correta, pois a extinção da servidão não se dá pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado), e sem necessidade de intervenção judicial. Ao revés, o dono do prédio serviente tem direito,
PELOS MEIOS JUDICIAIS, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne.
Neste sentido, vejamos a previsão contida no já visto artigo 1.387 e seguintes do Código Civil:
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, PELOS MEIOS JUDICIAIS, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
E) INCORRETA. Pelo cancelamento, salvo nas desapropriações, desde que registrada.
A assertiva está incorreta, pois conforme inteligência do artigo 1.387 do Código Civil,
SALVO NAS DESAPROPRIAÇÕES, A SERVIDÃO, UMA VEZ REGISTRADA, SÓ SE EXTINGUE, COM RESPEITO A TERCEIROS, QUANDO CANCELADA, sendo, portanto, hipótese de extinção pelo cancelamento, nos termos aqui previstos:
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código de Processo Civil, Lei 13105, de 16 de março de 2015, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 350.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. V, Direito das Coisas, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 442-443.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. IV. Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 286.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. IV. Direitos Reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 279.