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ID
3112108
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO são hipóteses de extinção da servidão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • O desuso é do PRÉDIO DOMINANTE (e não do serviente) pelo prazo de 10 anos (art. 1.389, CC)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto das Servidões, cuja previsão legal específica é dada nos artigos 1.378 e seguintes do referido Código Civilista. Requer-se, para tanto, a indicação da assertiva que NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA SERVIDÃO. 
    Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Perecimento do prédio dominante ou serviente.

    A assertiva está incorreta, pois o perecimento do prédio dominante (aquele que tem a servidão a seu favor) ou serviente (aquele que serve o outro, em detrimento do seu domínio), configura hipótese de extinção da servidão.

    Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

    “Extinguindo-se a servidão, cabe ao interessado promover o seu cancelamento no registro imobiliário, o que mais se enfatiza se a sua constituição se dera por ato de vontade, pois que é ele que opera sua cessação. EM SE TRATANDO DE PERECIMENTO DO OBJETO, DÁ-SE A CESSAÇÃO EX RE IPSA (DA PRÓPRIA COISA), E, SENDO ASSIM, INDEPENDE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO, PORQUE DESAPARECE COM OU SEM ESTE. Neste caso, o cancelamento apenas tem o efeito de uma apuração documental. Quando essa por confusão, o interesse do cancelamento reside em não se restabelecer em caso de alienação. E, finalmente, cessando por prescrição extintiva, cabe ao interessado fazer a prova judicial do não uso, cancelando o registro com a apresentação do ato liberatório".

    Para fins de ampla compreensão do candidato, registra-se então que se extingue a servidão pelo perecimento, pela confusão, pela renúncia, pelo não uso, pela impossibilidade de exercício, pela resolução do domínio, pela condição e pela desapropriação. 
    E aqui, como aprofundamento do tema, importante registrar que alguns doutrinadores admitem ainda a extinção da servidão pelo decurso de prazo, se constituída a termo. Mas o tema é controvertido. Isto porque, por ser espécie do gênero direitos reais (art. 1225, CC), a servidão ostentaria marcas de perpetuidade. Caio Mário da Silva Pereira, sobre o tema, também preleciona:

    “Costumava-se dizer que a servidão é perpétua (Lafayette, Marty e Raynaud). A expressão não é exata. Preferimos, com Clóvis Beviláqua e tantos mais dizer que tem duração indefinida, querendo assim significar que se constitui sempre por tempo indeterminado e nunca a prazo certo".

    Já Maria Helena Diniz aduz que inexiste qualquer óbice legal à constituição de servidões por tempo limitado afirmando que “nada impede que se constitua, por convenção, servidão ad tempus, subordinada a tempo determinado ou a condição".

    Carlos Roberto Gonçalves também coaduna com a autora:

    “Além das causas de extinção mencionadas e elencadas na lei, as servidões podem extinguir-se, ainda: a) pela destruição do prédio dominante, como a invasão das águas do mar, ou a inundação definitiva em virtude do erguimento de uma barragem; b) pela destruição do prédio serviente, nos mesmos casos do item anterior; c) por se ter realizado a condição ou por se ter chegado ao termo convencionado; d) pela preclusão do direito da servidão, em virtude de atos opostos; e) por decisão judicial, como na hipótese da desapropriação; e f) pela resolução do domínio do prédio serviente".

    Mas frisa-se, a questão é controversa, pois a concepção de “perpetuidade" influencia sobremaneira o tema ora avaliado, porquanto definidor de balizas temporais.

    B) INCORRETA. Abandono especificado e renúncia pelo dono do prédio dominante.

    A questão está incorreta, pois o abandono especificado e renúncia pelo dono do prédio dominante, configuram hipóteses de extinção da servidão. Vejamos a previsão contida no Código Civilista:

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - QUANDO O TITULAR HOUVER RENUNCIADO A SUA SERVIDÃO;

    (...)

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    (...)

    III - PELO NÃO USO, durante dez anos contínuos.

    C) INCORRETA. Confusão.

    Consoante visto, o art. 1.389 determina em seu inciso I, que também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa. Assim, a assertiva está correta, pois tem-se aqui a CONFUSÃO, doutrinariamente conceituada e tida legalmente como hipótese de extinção da servidão.

    D) CORRETA. Pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado) E SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.

    A assertiva está correta, pois a extinção da servidão não se dá pela longa inércia do titular do prédio serviente (desuso por prazo indeterminado), e sem necessidade de intervenção judicial. Ao revés, o dono do prédio serviente tem direito, PELOS MEIOS JUDICIAIS, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne.

    Neste sentido, vejamos a previsão contida no já visto artigo 1.387 e seguintes do Código Civil:

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, PELOS MEIOS JUDICIAIS, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    E) INCORRETA. Pelo cancelamento, salvo nas desapropriações, desde que registrada.

    A assertiva está incorreta, pois conforme inteligência do artigo 1.387 do Código Civil, SALVO NAS DESAPROPRIAÇÕES, A SERVIDÃO, UMA VEZ REGISTRADA, SÓ SE EXTINGUE, COM RESPEITO A TERCEIROS, QUANDO CANCELADA, sendo, portanto, hipótese de extinção pelo cancelamento, nos termos aqui previstos:

    Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código de Processo Civil, Lei 13105, de 16 de março de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 350.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. V, Direito das Coisas, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 442-443.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. IV. Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 286.

    PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. IV. Direitos Reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 279.
  • A regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc. 

     

    1. Desapropriação;

    2. Renúncia;

    3. Cessação da utilidade;

    4. Resgate;

    5. Confusão;

    6. Supressão de obras;

    7. Não uso pelo prazo de 10 anos; 

  • CONFUSÃO = CC 1389 I- pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

  • a Extinção das Servidões Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

    Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

     

    Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

     

    ARTIGO 1388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

     

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

     

    ARTIGO 1389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

     

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (=CONFUSÃO)

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • letra D - questão confundi, nao é desuso do servente . seria do dominante no prazo de 10 anos
  • Gabarito: D

    E não letra B, como informado pelo colega.