LETRA C (correta)
Lei no 12.305 de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
Apenas complementando o comentário do colega,
Quando ao erro da alternativa A, observem que a identificação das áreas favoráveis é feita pelo Plano Municipal de gestão integrada, e não pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Lei 12305 - art. Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
(...) II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver.
Bons estudos.
A questão demanda conhecimento
de dispositivos específicos sobre a Lei n. 12.305/10, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
- Mas o que
são resíduos sólidos?
De forma resumida, resíduo
é todo o material, substância, objeto ou bem que já foi descartado, mas que
ainda comporta alguma possibilidade de uso — seja por meio da reciclagem ou
do reaproveitamento. São classificados como perigosos ou não perigosos e podem
ser gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo.
Feita a introdução
necessária, passemos à análise das questões:
A) ERRADO. Planos de GESTÃO de resíduos
sólidos são os elaborados por leis municipais. Cabe à empresa MIL TINTAS e outros
geradores de resíduo elencados no art. 20 da Lei 12.305/10, a elaboração
de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
PNRS, Art. 14. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os
planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de
resíduos sólidos;
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
B) ERRADO. Cabe ao plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos prever a identificação dos geradores de resíduos
sólidos. Vale lembrar, todavia, que tal identificação deve respeitar as
disposições do PNRS, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS.
PNRS, Art. 19. O plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores
sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema
de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS;
C) CERTO. O item está de acordo com a Lei nº
12.305/ 2010, que assim dispõe:
PNRS, Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de
plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
que:
a) gerem resíduos perigosos;
PNRS, Art. 24. O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
D) ERRADO. Não há indicação do período mínimo de 05
anos.
PNRS, Art. 37. A instalação e o funcionamento de
empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos.
E) ERRADO. São três os erros da alternativa.
Não há necessidade de que o técnico responsável pertença ao
quadro de funcionário da empresa, podendo ser contratado.
PNRS, Art. 38, § 2º Para o cadastramento, as pessoas
jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo
gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou
contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no
cadastro.
Outro erro está no
fato da contratação de seguro não ser obrigatória em todos os casos, tão
somente quando exigido pelo órgão licenciador. Ademais, o contrato de seguro
abrangerá apenas a responsabilidade civil, e não a penal e administrativa.
PNRS, Art. 40. No licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de
responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde
pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de
contratação fixados em regulamento.
Gabarito do
Professor: C