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ID
3112162
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Reconhecimento de firma, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra d- CORRETA

    A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser utilizada como documento de identificação em todo o país, mesmo se estiver fora da validade. Segundo decisão do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada em 29 de junho de 2017, a validade se refere apenas à vigência da permissão para dirigir e dos exames de aptidão.

    letra a —Reconhecimento de Firma por Autenticidade: 

    É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo: 

    • Documento de transferência de veículos 

    • Títulos de crédito 

    • Contratos com fianças e avais 

    letra b - como o que se reconhece é a firma aposta, não é vedado o reconhecimento de firma em documento em língua estrangeira. FIQUEM ATENTOS:

    A ANOREG/BR entende, ainda, que não é possível proibir o reconhecimento de firma dos signatários de documentos particulares redigidos em idioma estrangeiro, mas deve ser proibido o apostilamento do reconhecimento de firma do tradutor não público na versão de língua estrangeira de documento Num. 3485790 – Pág. 1 particular, evitando, assim, o claro intuito de dar característica de tradução oficial (Id 3483290).

    letra c- Nesse sentido também concluiu Pontes de Miranda

    "1) FIRMA RECONHECIDA - Se o tabelião reconhece a firma, com a declaração de que foi aposta em sua presença, atribui-se autenticidade a tal documento. Cabe ao tabelião verificar se no texto não há raspões, entrelinhas ou outras ocorrências que façam duvidoso o conteúdo; mas a eficácia do reconhecimento da firma é restrita à assinatura.

    Para a maior parte da doutrina: Isto quer dizer que a qualificação notarial no reconhecimento de firma incide somente sobre os aspectos morfológicos da assinatura aposta no documento e não sobre o seu conteúdo.

    Foge totalmente dos limites da qualificação notarial a verificação se o documento apresentado está sob a forma legal ou se contém alguma disposição ilícita. Mas há precedentes em SP, por exemplo, que dizem que se o reconhecimento for por autenticidade deverá haver qualificação registral no âmbito da legalidade.

    doutrina que vem ganhando força: Loureiro “ a qualificação ou exame notarial não se limita a aspectos extrínsecos ou puramente formais do documento particular, cumprindo-lhe verificar, ainda que sumariamente, a substância do ato ou negócio documentado. Tratando de ato manifestamente contrário à lei, à moral ou à ordem pública, o tabelião deve negar sua intervenção e recusar a autenticação do documento.

  • provimento 260/2013 CGJMG

    Art. 270. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado

    Art. 272. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação é apta à comprovação da identidade civil exigida pelo caput deste artigo, mesmo após expirado seu prazo de validade, desde que seja possível o efetivo reconhecimento do seu portador. (Acrescentado pelo Provimento nº 352/2018)

    art. 274. Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

    Art. 275. § 1º Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.Art. 275. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre o reconhecimento de firma. O código de normas de Minas Gerais traz em seu artigo 299 que reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento e no artigo 300 e parágrafos dispõem que ele poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança, sendo autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafo e semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
    Pontua-se que a questão foi aplicada no certame 2019 ainda sob a vigência do antigo Código de Normas, o Provimento 260. Em 2020 entrou em vigor o Provimento Conjunto 93 que regulamenta a atividade registral e notarial em Minas Gerais. Portanto, as respostas serão comentadas a partir do atual Código de Normas.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA -  O artigo 303, parágrafo único, do Código de Normas Mineiro prevê que havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.
    B) FALSA - O tabelião de notas pode reconhecer documento em língua estrangeira. O Código de Normas, no entanto, ressalva que o tabelião poderá fazê-lo caso tenha conhecimento bastante do idioma para compreender o conteúdo, conforme artigo 304, §1º do Código de Normas. 
    C) FALSA - O artigo 299, Parágrafo único do Código de Normas dispõe que no ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado. Portanto, não cabe ao tabelião averiguar a legalidade do documento no qual consta a assinatura.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 301, §3º do Código de Normas.

    GABARITO: LETRA D
  • Oi!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!