GAB B
§ 5o Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os analfabetos;
III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;
V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
A questão
exigiu o conhecimento sobre os requisitos para lavratura de escritura pública
previstos no art. 156 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
§ 5º Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os analfabetos;
III - os que não tiverem discernimento para os atos
da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil;
IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato
que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;
V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os
colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos
participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao
direito de família.
Gabarito
do Professor: B
Os
colaterais de terceiro grau nos casos afetos ao direito de família não constam
como proibidos de figurar como testemunha em escrituras públicas.
Vamos
analisar os demais itens.
a). Os analfabetos. CERTO – Art. 156, § 5º, II.
c). Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que
será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam. CERTO – Art. 156, § 5º, IV.
d). Os que não tiverem discernimento para os atos
da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil. CERTO – Art. 156, § 5º, III.
Logo, gabarito correto,
alternativa B.