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ID
3112174
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    § 5o Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

    II - os analfabetos;

    III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

    V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família. 

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os requisitos para lavratura de escritura pública previstos no art. 156 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 5º Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

    II - os analfabetos;

    III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

    V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

     

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Os colaterais de terceiro grau nos casos afetos ao direito de família não constam como proibidos de figurar como testemunha em escrituras públicas.

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Os analfabetos. CERTO – Art. 156, § 5º, II.

     

     

    c). Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam. CERTO – Art. 156, § 5º, IV.

     

    d). Os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. CERTO – Art. 156, § 5º, III.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.