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ID
3112180
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab D -

    A alternativa deverá estar em desacordo com a legislação:

    D - Para fazer jus aos benefícios relativos ao microempresário ou empresário de pequeno porte, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado uma vez por semestre, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

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    Art. 324. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

    I - sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação; (Redação dada pelo Provimento no 341/2017)

    II - o pagamento do valor referente ao “RECOMPE-MG”, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido;

    III - para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

    IV - o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

    V - para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

    VI - quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

     

    Nesse contexto, para fazer jus aos benefícios relativos ao microempresário ou empresário de pequeno porte, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado e não uma vez por semestre, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). O pagamento do valor referente ao “RECOMPE-MG", por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido. CERTO – Nos termos do art. 363, II.

     

     

    b). Sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação. CERTO – Nos termos do art. 363, I.

     

     

    c). Para o pagamento do título na serventia não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque. CERTO – Nos termos do art. 363, III.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!