GAB B
Comentários:
I e II - Art. 329. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 1o No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
§ 2o Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.
III - Art. 330. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.
OBS: deve haver o requerimento expresso.
IV - Art. 332. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.
Ressalte-se
que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de
Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020
que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos
legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do
Estado de Minas Gerais.
Nesse
contexto, passemos à análise de cada item.
I. Os
devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os
sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo
apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não
poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
CERTO. Nos
termos do art. 368, vejamos:
Art. 368. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas
promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como
os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da
obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de
protesto;
II. No
caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha
firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
CERTO. Nos
termos do art. 368, § 1º, vejamos:
§ 1º No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o
correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
III. Em
qualquer hipótese, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser
intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.
ERRADO. Não é em qualquer hipótese, mas
somente se houver requerimento expresso do apresentante, vejamos:
Art. 369. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do
devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de
lavratura e registro do protesto.
IV. A
decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de
recuperação judicial em seu favor impedem a lavratura de protesto contra ele.
ERRADO. É o contrário, a decretação de
falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial não impedem
a lavratura de protesto contra ele, vejamos:
Art. 371. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do
processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de
protesto contra ele.
Gabarito
do Professor: B
Assim, os
itens I e II estão corretos.
Logo, gabarito correto,
alternativa B.