Art. 389. Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º As certidões mencionadas no caput deste artigo abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos. § 2º Constarão das certidões mencionadas no caput deste artigo as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores.
A questão
exige conhecimentos sobre a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e
outros documentos de dívida e dá outras providências.
Nesse
contexto, os cartórios devem fornecer às entidades representativas da indústria
e comércio ou ainda àqueles vinculados à proteção do crédito, quando
solicitada, certidão diária, vejamos:
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da
indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos
protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem
mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao
disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação
dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput
somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos
ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram
cancelados. (Redação dada pela Lei nº
9.841, de 5.10.1999)
Gabarito
do Professor: D
Vamos
analisar os demais itens.
a). As certidões enviadas às entidades de proteção
ao crédito abrangerão os cancelamentos efetuados somente dos protestos lavrados
nos últimos cinco anos. CERTO – Errada a informação de que “somente
dos protestos lavrados nos últimos cinco anos".
b). Independentemente de solicitação, é dever do
Tabelionato de Protesto informar, ao menos uma vez por semana, a relação dos
protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. CERTO – Não é independentemente de
solicitação.
c). Constarão das certidões enviadas às entidades
de proteção ao crédito as informações necessárias à identificação dos devedores
e dos respectivos protestos e cancelamentos, bem como a identificação de
apresentantes e credores. CERTO – Errada a afirmação de que “bem
como a identificação de apresentantes e credores".
Logo, gabarito correto,
alternativa D.