A) Art. 372 do Código de normas de 2020: II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio.
B) Art. 372 do Código de normas de 2020: O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;
C) CORRETA.
D) Art 372 do Código de normas de 2020: § 1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas
A questão
exigiu conhecimentos sobre o cancelamento do protesto. Neste sentido, conforme
previsto ao art. 355 do Provimento nº 260/CGJ/2013, a declaração de anuência
poderá ser confeccionada em meio eletrônico com assinatura digital do anuente, em
conformidade com a ICP-Brasil, vejamos:
Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio
eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a
ICP-Brasil.”;
Gabarito
do Professor: C
Vamos
analisar os demais itens.
a) De declaração de anuência firmada pelo credor,
originário ou por endosso póstumo. ERRADO – O endosso será translativo e não póstumo. Endosso
translativo é aquele pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o
recebeu. Exemplo: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um
cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa
no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Consequências: A pessoa
que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de
crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:
1) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura
do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário
específico, de modo que o título fica "ao portador".
2) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem
está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Exemplo:
Pague-se este título a "Fulano de Tal". Clausula "não a
ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula
"não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a
transferência do título a outra pessoa.
Nos
termos do inciso II do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por
endosso translativo.
b) Do título de crédito ou documento de dívida
protestado, dispensado o arquivamento da cópia do documento. ERRADO – Ao contrário, cópia do título
de crédito ou documento de dívida protestado deverá ficar arquivada, nos termos
do inciso I do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia
ficará arquivada.
d) De declaração de anuência firmada pelo credor,
originário ou por endosso translativo, sendo dispensado o reconhecimento de
firma.
ERRADO
– Deverá
ser reconhecida a firma, nos termos do §1º do artigo 333 do Provimento nº
260/CGJ/2013, vejamos:
§1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do
signatário, e sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.
Logo, o gabarito é a alternativa C.