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ID
3112204
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil. 

    /

  • A) Art. 372 do Código de normas de 2020: II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio.

    B) Art. 372 do Código de normas de 2020: O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

    C) CORRETA.

    D) Art 372 do Código de normas de 2020: § 1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o cancelamento do protesto. Neste sentido, conforme previsto ao art. 355 do Provimento nº 260/CGJ/2013, a declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil, vejamos:

     

    Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.”;

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso póstumo. ERRADO – O endosso será translativo e não póstumo. Endosso translativo é aquele pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Exemplo: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Consequências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

     

    1)     Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".

    2)     Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Exemplo: Pague-se este título a "Fulano de Tal". Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.

     

    Nos termos do inciso II do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo.

     

    b) Do título de crédito ou documento de dívida protestado, dispensado o arquivamento da cópia do documento. ERRADO – Ao contrário, cópia do título de crédito ou documento de dívida protestado deverá ficar arquivada, nos termos do inciso I do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

    d) De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, sendo dispensado o reconhecimento de firma. ERRADO – Deverá ser reconhecida a firma, nos termos do §1º do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    §1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, e sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa C.