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ID
3112210
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013 em relação ao nome, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    LETRA A: Art. 459. § 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

    LETRA B: Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

    LETRA C: Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.

    LETRA D: Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o nome. O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. ... O nome vocatório caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido. Neste sentido, conforme previsto ao art. 462 do Provimento nº 260/CGJ/2013, os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente, vejamos:

     

    Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Na composição do nome, poderão ser utilizados apenas os sobrenomes de ascendentes que constem dos nomes dos pais. ERRADO – Poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que seja comprovada a relação de parentesco. Você pode colocar em seu filho um sobrenome do seu avô que porventura você mesmo não possua. Nos termos do §2º do artigo 458 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    §2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

     

    c) Efetuado o registro, a alteração do nome, em casos que não sejam de erros evidentes, poderá ser feita através do Procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 463 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.

     

    d) Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes da mãe e do pai, nesta ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 459 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa B.