Provimento nº 260/CGJ/2013
LETRA A: Art. 459. § 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.
LETRA B: Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.
LETRA C: Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.
LETRA D: Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.
A questão
exigiu conhecimentos sobre o nome. O Agnome tem a função de diferenciar pessoas
da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo
Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. ... O nome vocatório
caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido. Neste
sentido, conforme previsto ao art. 462 do Provimento nº 260/CGJ/2013, os
agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser
utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do
nome dos pais, avós ou tios, respectivamente, vejamos:
Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)”
somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem
qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a) Na composição do nome, poderão ser utilizados apenas
os sobrenomes de ascendentes que constem dos nomes dos pais. ERRADO – Poderão ser utilizados
sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que seja
comprovada a relação de parentesco. Você pode colocar em seu filho um sobrenome
do seu avô que porventura você mesmo não possua. Nos termos do §2º do artigo
458 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
§2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de
ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação
de parentesco.
c) Efetuado o registro, a alteração do nome, em
casos que não sejam de erros evidentes, poderá ser feita através do
Procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo
463 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá
mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia,
ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento
previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos
relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de
nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o
procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73,
de 28 de junho de 2018.
d) Quando o declarante não informar o nome
completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes
da mãe e do pai, nesta ordem, observada a necessidade de se evitarem
combinações que exponham ao ridículo. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 459 do Provimento
nº 260/CGJ/2013, vejamos:
Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de
registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em
qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham
ao ridículo.
Logo, o gabarito é a alternativa B.