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ID
3112213
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao casamento, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    § 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. (LETRA D - GABARITO)

    § 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

    Art. 493. § 1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o casamento. Neste sentido, a procuração para habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens, vejamos:

     

    § 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) No processo de habilitação, não é permitido que um nubente outorgue poderes ao outro nubente para representá-lo. ERRADO – Contrário ao previsto no caput e §2º do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    (...)

    § 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

     

    b) O requerimento de habilitação para o casamento poderá ser firmado por mandatário com poderes especiais outorgados somente por procuração pública. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    c) Para o requerimento de habilitação, as certidões pessoais devem ser apresentadas no original ou em cópia autenticada, devendo ter sido expedidas há, no máximo, noventa dias antes da data do requerimento. ERRADO – Contrário ao previsto no §1º do artigo 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    §1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.