Provimento nº 260/CGJ/2013
Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
§ 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. (LETRA D - GABARITO)
§ 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.
Art. 493. § 1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.
A questão
exigiu conhecimentos sobre o casamento. Neste sentido, a procuração para
habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação
do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do
casamento, bem como o regime de bens, vejamos:
§ 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela
constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que
estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.
Gabarito
do Professor: D
Vamos
analisar os demais itens.
a) No processo de habilitação, não é permitido que
um nubente outorgue poderes ao outro nubente para representá-lo. ERRADO – Contrário ao previsto no caput
e §2º do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será
apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição
de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes
especiais, outorgados por
procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
(...)
§ 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a
um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um
deles, podendo,
ainda, ser um nubente representado pelo outro.
b) O requerimento de habilitação para o casamento
poderá ser firmado por mandatário com poderes especiais outorgados somente por
procuração pública. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 492 do
Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será
apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição
de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por
mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou
por instrumento público.
c) Para o requerimento de habilitação, as certidões
pessoais devem ser apresentadas no original ou em cópia autenticada, devendo
ter sido expedidas há, no máximo, noventa dias antes da data do requerimento. ERRADO – Contrário ao previsto no §1º do
artigo 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:
§1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter
sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar
em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.
Logo, o gabarito é a alternativa D.